Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
…
282 pages
1 file
ou
A CIÊNCIA Todo ser humano, de uma forma ou de outra, acumula conhecimento, ou, em outras palavras, todos têm memória, todos guardam lembranças. Qualquer pessoa mesmo sem nenhuma bagagem científica, é capaz de um mínimo de operação mental que demonstre algum conhecimento a respeito de alguma coisa. Mesmo o ser humano não alfabetizado é capaz de conhecer e até de elaborar e operar código de comunicação para transmissão de algum conhecimento. Esse conhecimento usual que o homem tem em si mesmo e do mundo é chamado conhecimento vulgar, isto é, é um conhecimento não científico. E até por isso se lhe tiram o termo " conhecimento " , para chamá-lo apenas " senso " , senso comum, reservando-se a palavra " conhecimento " para o científico. O conhecimento cientifico é uma espécie de otimização desse conhecimento vulgar. A ciência busca organizar e sistematizar o conhecimento do homem. O cientista é um ser preocupado com a veracidade e a comprovação de seu conhecimento, o que faz com que construa uma série de enunciados e regras rigorosas, que permitem a descoberta e a prova desse conhecimento. É a partir desses enunciados que se diz que o cientista fala a verdade. Aliás, diga-se desde já que a verdade ou falsidade é algo ligado às proposições apresentadas. Enquanto o senso comum é difuso, desorganizado, assistematizado e advém de várias fontes desordenadas e simultâneas, o conhecimento cientifico tenta ser coerente, coeso, organizado, sistemático, ordenado e orientado a partir de fontes específicas e muitas vezes pré-constituídas.
Quaestio Iuris, 2017
Resumo Interpretar o Direito consiste em atribuir sentido aos vocábulos contidos nos textos normativos. Nem por isto a interpretação deve se realizar com base nas convicções pessoais do intérprete; deve, antes, estar ancorada em uma racionalidade jurídica consistente. Os métodos da hermenêutica jurídica (gramatical, lógico, histórico, finalístico, sistemático etc.) não apresentam hierarquia entre si, o que possibilita ao intérprete a adoção de um método em vez de outro, o que pode levar a soluções jurídicas diferentes para o mesmo caso. As teorias da verdade (correspondência, pragmática e consensual) fornecem elementos para uma racionalidade jurídica na interpretação do Direito. O intérprete deve buscar a verdade consensual vigente na comunidade jurídica em relação ao instituto em exame. A verdade pragmática, constituída a partir das crenças do intérprete, deve ser refutada. As teorias da verdade aplicadas à interpretação do Direito auxiliam o intérprete em sua atividade e proporcionam referenciais firmes para aquilatar a razoabilidade da interpretação realizada. Palavras-Chave: Interpretação do Direito. Teorias da Verdade. Filosofia da Linguagem. INTRODUÇÃO Interpretar o Direito é tema amplo e enseja múltiplas abordagens, motivo pelo qual traz implícita uma série de aspectos polêmicos e de relevância ímpar para a sociedade. Diz-se isto porque é por meio da interpretação que a norma jurídica passa de sua conformação geral e abstrata para individual e concreta, a fim de solucionar o problema jurídico em desate. Atento a isto, o objetivo geral do artigo busca, inicialmente, realizar uma abordagem panorâmica de alguns pontos concernentes à interpretação jurídica. Neste ponto, procurará desfazer alguns equívocos relativos à interpretação jurídica com o intuito de deixar claro em que consiste esta atividade. O objetivo específico, por sua vez, visa traçar uma conexão entre interpretação jurídica e teorias da verdade. Para este desiderato serão detalhadas quais são as espécies de verdade, de acordo com a Filosofia, e como estas podem contribuir no processo de interpretação do Direito, de maneira a obstar eventual discricionariedade demasiada do intérprete, circunstância que pode colocar em risco a segurança jurídica e a higidez do sistema
PROFESSOR DO CPGD -UFSC 1. Existe, na teoria jurídica brasileira, uma dicotomia caracterizada por duas posturas, tidas como opostas e, conseqüentemente, excludentes: uma dominante, conhecida como dogmática e outra, ainda um tanto incipiente, auto-denominada crítica.
Revista de Direito da FAE, 6 (2), p. 169-188, 2022
O trabalho objetiva investigar um dos elementos centrais da Teoria Pura do Direito (TPD), a pureza, para esclarecer que a empreitada kelseniana nunca se tratou de uma tentativa de purificar o Direito. Para fazer isso, com base em uma análise bibliográfica, alguns aspectos gerais da TPD são introduzidos. Depois, busca-se demonstrar, por meio do estudo da obra de Kelsen e de comentadores, que a TPD nunca pretendeu purificar o Direito. Foi possível concluir que a TPD é uma teoria autolimitada e que deve ser provocada sobre o que pretendeu responder. Embora seja uma das mais influentes, no fim das contas, é mais uma teoria sobre o Direito, que recebeu e recebe críticas injustas, mas outras muito acertadas. De todo modo, a TPD não pode ser ignorada e, muito menos, ser tomada por sua “falsa imagem”. Descrever o Direito como ele é – afinal, o propósito da teoria em estudo – pode ser fundamental para que seja possível se constatar como o Direito realmente é, sem mais e sem menos, isto é, sem que ele seja descrito como mais ou menos racional e mais ou menos justo.
FIchamento do Livro - Teoria Pura do DIreito
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.