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A proposta deste trabalho é trazer ao meio popular o consolo e a iluminação de O LIVRO DOS ESPÍRITOS, escrito pelo memorável Codificador Allan Kardec, sob a orientação de mentores espirituais. Um livro revolucionário, não sendo exagero nenhum que se diga: a maior obra literária de todos os tempos.
Prezados Ministros, Professores e Lideres (Discipuladores), Graça e paz da parte de Deus nosso Pai, e do Senhor Jesus Cristo. Nos nossos dias, algo que vem crescendo no meio do povo evangélico; é a questão do modo de vida cristão limitar-se a uma escolha entre ser tradicional ou ser moderno, nas igrejas. Essa visão defasada do Reino de Deus, não responde às questões espirituais do povo. Atravessamos uma verdadeira crise de identidade cristã, atingindo a igreja que se pergunta sobre si mesma, sobre o seu papel como Corpo de Cristo, Comunidade e Instituição, numa sociedade pósmoderna e pós-industrial, caracterizada pela globalização religiosa, pluralismo cultural e secularização da fé. Não podemos estar alheios ao projeto do Reino de Deus. Nesta apostila, estaremos tratando do assunto "Reino de Deus", analisando a importância, o seu significado para a igreja, comunidade e indivíduo e suas relações com a Igreja, no tempo da Graça. Frequentemente, se confunde Igreja (faz parte do Reino, mas não é todo o Reino) com Reino Eterno. Isto não significa que estudos, pregações e evangelismo não sejam necessários. São importantes, mas são insuficientes para cumprir-se de maneira eficaz, o Reino de Deus em cada um de nós, com qualidade total de nossas ações perante o Senhor Jesus Cristo. A igreja necessita sempre rever o seu projeto, que deve ser confrontado com a realidade que as vidas atravessam no decurso de nossa história, pois não se constrói o projeto de Deus, sem a direção de Deus. Por isso, todo o projeto da Igreja, deve ser o do Reino de Deus. De quem é a responsabilidade da implantação do Reino de Deus, na Igreja? O projeto do Reino de Deus não é responsabilidade apenas do Corpo Pastoral. Pelo contrário; o Corpo de Pastores e Ministros, devem ser escolhidos conforme a vontade de Deus, mas também, no reconhecimento da competência e da liderança de alguém capaz de executar a vontade de Deus na Igreja. Não podemos negar a diversidade do Espírito, quanto aos dons, ministérios ou manifestações, pois cada igreja é um resultado de um processo do desenvolvimento espiritual de seu próprio povo com Deus, pois não existem igrejas iguais, mas os membros devem estar ligados à cabeça, que é Jesus. A pretensão de querer ser dono da verdade por simplesmente julgar-se correto, tem que dar lugar ao diálogo, ao ensino e à pregação responsável, baseada na graça da comunhão com o Espírito Santo, bem como, na exegese e na hermenêutica de textos bíblicos, de maneira séria e humilde, para que tenhamos resultados propostos por Jesus e confirmação de nossas pretensões. Não se entende, portanto, uma igreja sem ensino, submissão a Deus para estabelecer o projeto do Reino e amor para implantá-lo e executá-lo. Tem que haver uma mudança de mentalidade nos que se dizem cristãos. Mudança que implica deixar de lado o velho preconceito deque a Igreja é apenas mais uma opção de lazer ou passatempo e não uma conquista de Jesus para nossas vidas. Há pelo menos duas razões que justifiquem a implantação da Igreja como instituição: A igreja deve formar discípulos que dêem o exemplo e melhorar a sociedade pelo seu ensino e assistência social. A igreja deve estar impregnada pela atmosfera espiritual da glória do Altíssimo, desde a mensagem pregada, os horários de culto, o comportamento de seus membros e sua ação responsável como testemunhas de Jesus, sendo o sal e luz da sociedade. Mesmo tendo pouca experiência e estrutura, devemos combater o tradicionalismo autoritário religioso do Pais, de nosso Estado, de Nossa Cidade, de nossa Comunidade, desenvolvendo uma ÍNDICE DE ASSUNTOS POR TÓPICOS APOSTILA 2-REINO DE DEUS: Olá, amado(a), Visando facilitar o seu estudo e o fácil conhecimento acerca do material de teologia que apresentamos neste site, descrevemos o índice de assuntos desta Apostila 2-Reino de Deus, que objetiva dar a você o objetivo da vinda de Jesus Cristo nos quais os elementos teológicos da Apostila 1 estão inseridos de forma harmônica gerando um todo. Esta uma visão do Reino nos preparará para o assunto da terceira apostila. (faça download grátis deste material na seção apostilas.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-2 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-3 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-4 CUSTAS (cancelada) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-5 REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material -DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I -Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 -alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II -Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 -RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III -A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 -DJ 09.12.2003) IV -É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V -A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 -RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII -Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 -DJ 11.08.2003) VIII -É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 -RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX -Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 -alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X -O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 -inserida em 13.03.2002) Histórico: Item VI alterado -(redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. Item VI alterado -(redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Item VI alterado -(incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) -Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 -alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000) Súmula mantida -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Súmula alterada -Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000 Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial Índice Remissivo Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. SUM-7 FÉRIAS (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 7 A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato. SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012 -DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
This article is about king Ferdinand the 1st of Portugal dobras and half dobras. Those were the first coins produced by the monarch, from 1367 onwards. It starts with a complete inventory, with pictures of all known coins. Then it presents an inedit extract from 15th century "ordonnances", with a reference to the half dobra, transcribed, translated and analysed, in order to clarify the metrology of the species. Some coins appear to have chains added to the iconography, never noticed by any author. In this article, those chains, stepped by the monarch, are identified with the model of the "warior king" that breaks the chains, eventually being struck from 1369 onwards, when Portugal entered the 100 years war. Those chains can be the ones that some historians believe made part of Afonso Henriques arms - the so called "carbúnculo". The last and longer chapter of the article focuses on this question, bringing new data to the study of the portuguese coat of arms, and making new interpretations possible. The article also introduces the question of the cult of the "Sacred Heart of Jesus" in the 12th century, and briefly describes the alleged emblem of king Fernando ("cur non utrumque"), presenting an extract from St. Augustine's confessions that might have influenced it.
2021
Several Portuguese literary texts that appeared in the second half of the 19th century have as their subject the Roman emperor Nero. In these texts there are some recurring elements that are associated with the representation of the emperor, such as the scene in which Nero sings with his lyre while observing the burning of Rome. In addiction to this famous episode, there are other lesser known items, such as the Christians transformed into human torches or the emerald used to observe the gladiator fights. In this context, the paper examines the characteristics and symbolism of various literary depictions of Nero, analyzing texts by authors such as, among others, Teófilo Braga, Gomes Leal, Eugénio de Castro and the Mesquita brothers
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REPERCUSSÃO GERAL TRIBUTÁRIA , 2023
Sereníssimos Pessanhas – O Almirantado português e sua relação com Génova, 2021