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O presente trabalho tem por escopo a análise sintética sobre a validade e aplicação da teoria da violação positiva do contrato, de Hermann Staub, 1902, no direito brasileiro. Para tanto, reúne as justificativas e fundamentos do autor alemão, compatibilizando-os, com amparo da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e na “obrigação como processo”, aos institutos pátrios do inadimplemento – especialmente à luz dos “deveres laterais”, reconhecidos, dentre nós, pela doutrina e pela jurisprudência.
2020
The theory of positive violation of contract construes default in a broader manner when compared to that related to arrears and failure to comply it considers that there are circumstances under which delivery of the main obligation does not ensure full satisfaction of the contract, since failure to comply with ancillary or secondary duties may harm the other contracting party. Valuation of the time employed by consumers is under development in Brazil in an attempt to obtain solutions to the consumption problems caused thereto by suppliers’ malperformance.
Deixo registrados meus sinceros votos de gratidão ao corpo docente do curso do Direito dos Contratos da PUC-RIO, em especial à minha orientadora, pela paciência e dedicação, assim como aos meus colegas de curso pelas constantes trocas de ideias, que tornaram as aulas mais produtivas e agradáveis. Especial agradecimento (sempre) à minha família, particularmente à minha querida prima Dani, por me ajudar a reunir o material necessário a esse trabalho, aos amigos, notadamente o Bruno Maggi, pela ajuda na revisão final de texto, e à minha companheira, Naty, pela paciência, compreensão e, sobretudo, pelo amor partilhado. Pretende-se, com isso, contribuir para o aprofundamento da discussão e para a melhor compreensão dos institutos em exame, notadamente da cumulatividade objeto do estudo, cuja aplicação ainda se revela tormentosa do direito brasileiro, embora não encontre nenhum óbice legal.
RESUMO: Este artigo aborda as ainda acaloradas polêmicas que pairam sobre a figura da violação positiva do contrato. Em princípio, são analisados os argumentos favoráveis e contrários à compatibilidade da teoria com o ordenamento jurídico brasileiro. Na sequência, trata-se das particularidades do inadimplemento no direito pátrio, com apontamentos sobre a sua sistematização. Como último passo, à luz desse cenário, indicam-se diretrizes para balizar a atuação do intérprete na solução do caso concreto.
Scientia Iuris, 2011
Resumo: O presente artigo versa sobre a a natureza jurídica da imputabilidade da responsabilidade no rompimento das tratativas preambulares na teoria geral dos contratos. Analisa a responsabilidade pela ruptura das negociações pré-contratuais e apontando os requisitos básicos que caracterizam tal modalidade, com destaque para o rompimento das relações contratuais sem justo motivo. Aponta-se a incidência do princípio da boa-fé nos período pré-negocial e contratuais.
Scientia Iuris, 2018
Atualmente, no direito brasileiro, prevalece a aplicação da violação positiva do contrato enquanto instrumento autônomo de tutela dos interesses obrigacionais indiretamente vinculados à prestação. Segundo esse entendimento majoritário, as figuras do inadimplemento absoluto e da mora restringem-se aos interesses obrigacionais diretamente relacionados com a prestação. A releitura contemporânea do direito das obrigações, entretanto, revela a indissociabilidade entre deveres de proteção e deveres de prestação. A partir da reformulação conceitual do (in)adimplemento no ordenamento jurídico brasileiro, o presente estudo propõe a revisão do papel da violação positiva do contrato na teoria do inadimplemento. Trata-se de uma investigação de vertente jurídico-teórica e de tipo propositivo. Nesse sentido, ao invés de terceira espécie de inadimplemento, sugere-se a consideração da violação positiva do contrato como referencial teórico de atualização e ampliação dos institutos do inadimplemento ...
Revista Conversas Civilísticas, 2021
CALIL, Igor Gava Mareto; RODOVALHO, Thiago; SILVESTRE, Gilberto Fachetti. O erro médico e a teoria da violação positiva do contrato: a perda de uma chance de cura ou de sobrevivência como inadimplemento contratual. In: Revista Conversas Civilísticas, Salvador, v. 1, n. 2, jul./dez. 2021.
Diversidade e Educação, 2022
O consentimento é um conceito chave quando falamos em violência e em relações afetivo-sexuais. No entanto, pouco é discutido sobre o que exatamente ele significa, em que situações ele é utilizado e de que maneira. Este texto traz pistas sobre como es jovens entendem o consentimento e como a cultura escolar e os discursos que circulam sobre consentimento podem influenciar nesse entendimento. Um momento de observação participante e rodas de conversa com estudantes do oitavo ano de uma escola pública de Porto Alegre nos mostrou que o consentimento parece ser entendido a partir de três aspectos: limites, negação e contrato. O diálogo aparece neste texto como uma potente ferramenta para que es jovens revejam posições e mudem de opinião, demonstrando a importância de falar sobre esse tema que é tão pouco falado. PALAVRAS-CHAVE: consentimento. gênero e sexualidade. escola pública. violências. El consentimiento es un concepto clave cuando hablamos de violencia y relaciones afectivo-sexuales...
Exceção de Contrato não Cumprido, 2022
Tese de doutorado aprovada em 2020 na Faculdade de Direito da USP. Recebeu prêmio do Departamento de Direito Civil de melhor tese de doutorado em Direito Civil em 2020.
2013
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.O Código de Defesa do Consumidor, editado pela Lei nº 8.078/90, dispõe acerca da proteção dos direitos individuais e coletivos do consumidor, incumbindo ao Estado esse de dever (art. 5º, XXXII), por meio de normas de ordem pública e interesse social. O objetivo deste trabalho é demonstrar a forma que as cláusulas abusivas incidem nos contratos de adesão, para que a parte vulnerável aja com cautela ao contratar e busque revisão dos contratos já formados. Para tanto, primeiramente, definir-se-á a relação jurídica de consumo e todas as partes e objetos contidos nesta, além de conceituar contrato de adesão. Em seguida, será apresentado o rol de cláusulas abusivas com suas respectivas definições. Por fim, serão apresentados exemplos de contratos comuns ao dia-a-dia, a forma com que as cláusulas abusivas se apresentam e o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim como o do Sup...
Atualmente, no direito brasileiro, prevalece a aplicação da violação positiva do contrato enquanto instrumento autônomo de tutela dos interesses obrigacionais indiretamente vinculados à prestação. Segundo esse entendimento majoritário, as figuras do inadimplemento absoluto e da mora restringem-se aos interesses obrigacionais diretamente relacionados com a prestação. A releitura contemporânea do direito das obrigações, entretanto, revela a indissociabilidade entre deveres de proteção e deveres de prestação. A partir da reformulação conceitual do inadimplemento no ordenamento jurídico brasileiro, o presente estudo propõe a revisão do papel da violação positiva do contrato na teoria do inadimplemento. Trata-se de uma investigação de vertente jurídico teórica e de tipo jurídico-propositivo. Vale-se, pois, de metodologia qualitativa que parte de dados secundários e se utiliza de raciocínios indutivos, buscando trabalhar bases normativas e doutrinárias para a formulação de novos enquadramentos relativos à matéria. Nesse sentido, ao invés de terceira espécie de inadimplemento, sugere-se a consideração da violação positiva do contrato como referencial teórico de atualização e ampliação dos institutos do inadimplemento absoluto e da mora.
RESUMO: Na Historiografia europeia e nomeadamente na espanhola, a uti- lização dos registos notariais têm-se revelado importantes em diversos do- mínios da História, de forma especial na Económica. Nas Canárias, a riqueza desta documentação tem permitido a sua utilização em múltiplos e variados temas de estudo. Entre nós, para épocas mais recuadas, este espólio é escas- so mas, a partir do século XVII, é significativo. Queremos, aqui, chamar a aten - ção para este valioso núcleo documental e trazer à atenção dos interessados as orientações e metodologias já usadas, assim como os perigos que pode encerrar para o discurso histórico a utilização descuidada deste tipo de fontes. Uma das áreas de utilização possível deste tipo de fontes poderá estar na História das Empresas, um campo pouco explorado entre nós, mas que, em Espanha e na América Latina, tem tido, nas últimas décadas, um progresso assinalável. Também aqui todo o cuidado é pouco na hora de lançarmos mãos a uma tarefa de estudar as empresas, de forma a evitar o fascínio e a ilusão dos números e dos dados que a documentação, nomeadamente os registos notariais, possam fornecer. Deste modo, não podemos esquecer os arquivos particulares destas empresas que, quando existem, devem ser valorizados, em detrimento de outra documentação. Na Madeira, temos, felizmente, al- guns acervos relevantes de empresas ligadas ao sector mercantil, pelo que a sua História não poderá reduzir-se ao mero levantamento de dados dos notá- rios ou a notas soltas da imprensa. Desta forma, nem tudo o que se diz História o é e o simples facto de compilar- mos alguns dados e documentos soltos não pode, de modo algum, levar-nos a arvorarmo-nos, de forma leviana, do estatuto de historiador. É por isso que se distingue o erudito, do ensaísta e do Historiador. PALAVRAS-CHAVE: Empresas, Notários, Madeira, Canárias, Espanha, Metodologia ABSTRACT: In European historiography and in particular in Spain, the use of public notary records has been important within the varied historical bran- ches and especially in economics. In the Canary Islands this type of document has allowed varied and wide research works. In our case, and in relation to ancient times, this sort of source is scarce although it has become more nu - merous since the 17 th century onwards. We would like to call attention to the importance of this valuable collection thus evidencing its methodological use in the past and at the same time alerting to the danger of a wrong use. One of the fields where this type of resource is vital is the Business History, an area not so much studied among us but that has developed a lot in Spain and Latin American countries during the last decades. However, one has to be careful when analyzing the figures and the data contained in the public notary papers. We believe one has to pay special attention to private documentation as well. Luckily, in Madeira some of these business records have been well preserved and consequently it is a must to look at them when studying these firms. We are certain that History is not mere compilations of data taken from lo - osen documentation and those who dedicate themselves to this job cannot be named historians. This is why it is important to distinguish an academic, a historian from a paper writer. KEYWORDS: Companies, Notaries, Madeira, Canary Islands, Spain, Methodology
Migalhas, 2020
Resumo: Reza a lenda que o legislador teria afastado a teoria da base do negócio do Código Civil. Uma análise histórica, sistemática e teleológica mostra, contudo, que ele a recepcionou por meio da cláusula geral boa-fé objetiva art. 422 CC2002 e que a teoria permite revisar os contratos desequilibrados pela pandemia de Covid-19.
Migalhas de Responsabilidade Civil, 2022
No âmbito da coercibilidade juspositiva do dever de boa-fé objetiva nos contratos médicos, é essencial o instituto da responsabilidade civil, em especial, a aplicação da teoria da violação dos deveres anexos, derivados do mister de lealdade, em todas as fases contratuais, também denominada de violação positiva do contrato.
civilistica.com, 2018
Ao contemplar-se a estrutura da relação obrigacional hoje entendida como complexa é possível nela constatar a existência de uma marcha processual findada com o adimplemento. Adimplemento este que, porém, não mais consegue ser explicado somente pelas noções de crédito e de débito. Isso porque esta obrigação complexa é dotada de um sem-número de feixes finalísticos que correspondem a uma ideia mais ampla de adimplemento, traduzida especificamente pela adequação da conduta dos obrigados a um standard jurídico de boa-fé. Desse modo, assim como ocorre com as noções de crédito e débito, também os institutos clássicos do inadimplemento absoluto e da mora não conseguem mais exaurir a compreensão do fenômeno do inadimplemento na atual concepção da relação obrigacional. Com efeito, após estabelecerem-se essas premissas, este ensaio valer-se-á dos estudos de Herman Staub e de sua crítica contemporânea para (re)propor uma alternativa caso-a-caso; uma terceira via ao genus inadimplemento: a violação positiva do contrato, que é incomparavelmente capaz de com maior propriedade conceitual decifrar o incumprimento com os deveres anexos à boa-fé objetiva. Ademais, porquanto imprescindível, é ainda objetivo deste trabalho cotejar essa concepção com o alargamento da estrutura da mora pelo Código Civil de 2002 de modo a concluir pela necessária absorção deste instituto da tradição alemã pelo ordenamento brasileiro em razão de seu linear alinhamento uma manifestação de inadimplemento que os tipos apriorísticos da lei civil são simplesmente incapazes de tutelar.
SUMÁRIO: 1. A idéia de dano moral contratual. 2. Pressupostos do dano moral contratual. 3. O dano moral contratual na jurisprudência. 4. A abusividade da conduta do devedor como fator determinante para a caracterização do dano moral contratual. 5. Dano moral resultante de mora ou atraso no cumprimento de obrigação contratual. 6. Dano moral em conseqüência da perda do tempo livre. 7. O papel a ser desempenhado pela indenização do dano moral. 8. Conclusão. 1 STJ, RESP 338162/MG, DJU de 18.2.2002, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traztrata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". 2 "O pretor não se ocupa com coisas insignificantes." Em sua variante mais moderna: "De minimis non curat lex" ("A lei não cuida de pequenas coisas").
Revista IBERC, 2019
RESUMO: O estudo que desenvolverei parte de alguns aspectos levantados em trabalho monográfico de autoria do Prof. Dr. Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, que juntos tivemos ocasião de publicar. Algumas premissas serão invocadas para contextualizar o leitor. Sobre elas, desenvolverei especificamente o problema da indenizabilidade do interesse contratual positivo no Direito brasileiro, em se tratando de situação de inadimplemento culposo do contrato. De início, farei breve contextualização do tema na Ciência do Direito. Após, analisarei o modelo que os outros ordenamentos jurídicos acolhem. Na sequência, seguirá a tônica desse ensaio: uma proposta de indenização de interesse contratual positivo no inadimplemento culposo do contrato. A partir da orientação da jurisprudência da Corte de Justiça de São Paulo, analisarei a possibilidade de indenização do interesse contratual positivo, na tentativa de delinear os contornos da aplicação concreta do instituto. Palavras-chave: Contrato. Responsabilidade contratual. Interesse positivo. Interesse negativo. Lucros cessantes.
Revista Direito GV, 2011
The problems which have moTivaTed a sTudy and This arTicle were The conTracTual breaches during an expressive increase of price and Their judicial decisions. descripTive and economeTric analysis have been carried ouT on 161 appeal judicial decisions of goiás courT of jusTice (brazil) and a quanTiTaTive survey was done wiTh 70 farmers. The sTudy has supporTed The hypoThesis ThaT a weak judiciary increases TransacTion cosTs and decreases The economic developmenT raTe. a large dispersion of courT decisions was found beTween The firsT and appeal decision, as well inside The same level. The use of The concepT of "social role of conTracT" inserTed a high degree of insTabiliTy in conTracTs The effecTs of courT decisions could be realized such as more requiremenTs of warranTies and The reducTion in The number of conTracTs. Those soybean producers who did noT breach Their conTracTs also have been negaTively affecTed by The sTraTegic reacTions of Trading and indusTries.
The presented text look into practical and legal aspects about software commercialization contract and counterfeiting. The article aims to analyze since conception until criminal deployments brought by Law 9.609/98, always in parallel to reflections of changes presented by the law within practical and cultural context of computers universe. Showing software as being a legal property bound to copyrights protection, as it’s considered intellectual property. An analyze about legal grounding created by the law when it comes to computer programs, trying to always point foreign legislation influences during our law elaboration process. As last, analyzes the challenge Law transmitters, software developers and users faces when dealing with counterfeiting, mentioning legal sanctions established in law those who violate copyrights incidental to computer programs and, also, showing our legislation weak points.
liMa, Alvino. A interferência de terceiros na violação do contrato. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 5. ano 2. p. 307-325. São Paulo: Ed. RT, out.-dez. 2015. 307 a interFerência De terceiros na violação Do contrato 1 intentional inteRfeRenCe with ContRaCtual Relations alvino liMa Professor aposentado de Direito Civil na Faculdade de Direito da USP. área Do Direito: Civil 1 -A interferência de terceiros na execução do contrato tem suscitado na doutrina, como nos tribunais, as mais vivas controvérsias e os mais acirrados debates.
2017
RESUMO O ordenamento juridico brasileiro nao preve expressamente a possibilidade de quebra antecipada do contrato quando trata das modalidades de extincao contratual. Diante disso, foi realizada uma analise de direito comparado, utilizando levantamento bibliografico e analise de casos, com institutos existentes relacionados a quebra antecipada na Alemanha, Estados Unidos da America e na Convencao de Viena das Nacoes Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A teoria alema da violacao positiva do contrato, como apresentada por Hermann Staub e trabalhada por Jorge Cesa Ferreira da Silva, possibilitaria a quebra quando o devedor recusasse antecipadamente o cumprimento de uma obrigacao, considerando que esta manifestacao de descumprimento futuro seria um ato de inadimplemento por si proprio. A doutrina do anticipatory repudiation possui raizes inglesas e foi formalizada no direito norteamericano. Apos ter sido teorizada em uma serie de decisoes judiciais e i...
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