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LIMITES DO PODER DE POLíCIA

Abstract

A idéia de Estado é inseparável da idéia de Polícia, e o fundamento da ação de polícia é o Poder de Polícia. Numa sociedade policiada, como se dizia em português clássico, há de estar garantida a convivência pacífica de todos os cidadãos, de tal modo que o exercício dos direitos de cada um não se transforme em abuso e não ofenda, não impeça, não perturbe o exercício dos direitos alheios 1.

Key takeaways

  • O Poder de Polícia, por ser discricionário e não arbitrário, tem limites e deles cuidaremos, não sem antes tratarmos da ordem pública e seu principal aspecto que é a segurança pública para, em seguida, examinar ele próprio, Poder de Polícia, diferenciando-o do Poder da Polícia e a razão desta existir, como Polícia Administrativa e Polícia Judiciária, aquela com a sua modalidade Polícia de Segurança Pública a converter-se em Polícia de Preservação da Ordem Pública, na denominada repressão imediata, que é atividade inicial de Polícia Judiciária, quando ocorre o ilícito penal que não se conseguiu evitar na prevenção criminal.
  • Jean Rivero, porém, adverte não se poder confundir o sentido de ordem pública dado pelo direito privado com o sentido em matéria de polícia administrativa.
  • Como poder administrativo, assim, o Poder de Polícia, que legitima o poder da polícia e a própria razão dela existir, é um conjunto de atribuições da Administração Pública, como poder público e indelegáveis aos entes particulares, embora possam estar ligados àquela, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades.
  • A Administrativa (preventiva) ou Polícia Judiciária (repressiva ou auxiliar) é bem precisa, porque sempre será a ocorrência ou não de um ilícito penaF3, posição nossa acolhida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 24 • A repressão administrativa a ilícitos não penais, ou seja, a ilícitos administrativos não é atividade de polícia judiciária e, bem por isso, não pode ser exercida por quem só detenha competência de Polícia Judiciária, sob pena de extrapolar os limites de seu poder de polícia 25 • A competência, sabemos, é elemento vinculante do ato de polícia.
  • Daí por que é possível distinguir, com Diogo de Figueiredo Moreira Neto, três sistemas de limites ao exercício da discricionariedade no poder de polícia, em especial o de segurança pública: a legalidade, a realidade e a razoabilidade, sendo que "A legalidade conforma o primeiro e o mais importante dos sistemas de limite; é a moldura normativa dentro da qual deve-se conter o exercício do poder de polícia de segurança", certo que "não obstante, mesmo que a ilegalidade não possa ser diretamente aferida, mediante simples contrasteamento com o comando legal, ainda será possível, mediante os dois outros sistemas de limites, submeter o exercício de poder de polícia de segurança pública, como, de resto, qualquer ato discricionário, a uma tutela indireta ou oblíqua da ilegalidade.