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A idéia de Estado é inseparável da idéia de Polícia, e o fundamento da ação de polícia é o Poder de Polícia. Numa sociedade policiada, como se dizia em português clássico, há de estar garantida a convivência pacífica de todos os cidadãos, de tal modo que o exercício dos direitos de cada um não se transforme em abuso e não ofenda, não impeça, não perturbe o exercício dos direitos alheios 1.
Cadernos EBAPE.BR
Resumo A polícia constitui o principal mecanismo encontrado pelo Estado moderno para garantir a manutenção da lei e da ordem, tendo como prerrogativa a regulação das relações sociais mediante força física como ato legítimo e constitutivo de sua função. Desse modo, ao mesmo tempo que representa a autoridade para intervir quando necessário for, pode constituir um poderoso instrumento de violação de direitos dos cidadãos quando faz uso abusivo da força, em especial a letal. Este artigo apresenta uma análise descritiva das ocorrências de letalidade policial no Estado de São Paulo tendo por base a análise dos boletins de ocorrência dos casos de morte decorrente de intervenção policial. Os resultados indicam que, mesmo diante da redução expressiva dos homicídios dolosos, a letalidade da polícia cresceu substancialmente ao longo dos anos 2000, vitimando desproporcionalmente adolescentes e jovens, pretos e pardos. Concluímos que as polícias paulistas têm se excedido no uso da força letal e ...
Revista Estudos Institucionais, 2020
Os limites impostos ao poder de polícia na restrições de direitos fundamentais no conflito entre as liberdades públicas e o interesse público nas medidas restritivas impostas durante a pandemia da COVID-19 é o tema posto em debate. Analisa-se o papel assumido pelos direitos fundamentais no Direito Administrativo após a ascensão dos Estados Constitucionais de Direito, o estudo do conteúdo e do limites do poder de polícia na restrição dos direitos fundamentais, e, por fim, o conflito entre liberdades públicas e o interesse público nas medidas restritivas impostas durante a pandemia da COVID-19. Pretende-se demonstrar que em uma ordem constitucional, voltada a centralidade dos direitos fundamentais, o poder de polícia submeterá a um juízo de ponderação entre o interesse público e o direito fundamental envolvido, de forma a justificar a sua restrição, bem como, a limites procedimentais e substanciais para a sua aplicação.
Fui levado a escolher este título, porque, em finais de Outubro do ano passado, estive envolvido num episódio que tem a ver com o tema "Limites da Ciência". A 25 e 26 de Outubro de 2007, teve lugar na Fundação Gulbenkian, uma conferência em que se colocava a questão filosófica "A Ciência Terá Limites?" 1 a qual foi organizada por George Steiner e João Caraça, Director do Serviço de Ciência da Fundação. No sábado, seguinte, dia 27, apareceu no jornal Expresso, uma entrevista a um dos participantes "John Horgan" que é um jornalista que tem dedicado a sua vida a anunciar o fim da ciência. A escolha do jornalista do Expresso, deste participante na conferência, sem fazer qualquer referência a outros pontos de vista, opostos, indignou-me. Levou-me a escrever uma carta ao Director do Expresso em que acusava o jornalista que fez a entrevista de prestar um mau serviço à sociedade, ao escolher apenas um ponto de vista contrário à ciência, quando a maioria dos participantes tinham uma perspectiva oposta. Enviei cópia da minha carta, por e-mail, a João Caraça, que passados minutos me respondeu que estava de acordo comigo e estava a preparar um artigo de opinião para enviar ao Público que também tinha publicado um artigo sobre as opiniões de John Horgan. É claro, que o Expresso não publicou a minha carta mas o Público publicou o artigo de João Caraça, embora algumas semanas depois.
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O presente texto buscou analisar e tecer reflexões acerca do fenômeno jurídico, dentro da perspectiva do poder simbólico traçada por PIERRE BOURDIEU, vislumbrando-se o Direito como uma forma de manifestação do poder simbólico, ao se constatar que as limitações às diversas formas de interpretação jurídica, representam, por si só, forma de controle social.
Como sabemos, os assim chamados " Pareceres Descritivos " são costumeiramente utilizados em instituições escolares contemporâneas e, da mesma maneira, são valorizados como uma forma progressista, democrática e até libertadora de realizar o processo de avaliação das/os estudantes. Pela atribuição de tais significados, uma forma de avaliação que inclua, entre seus instrumentos, os Pareceres Descritivos costuma ser enfaticamente contraposta àquelas formas de avaliar que deles prescinde, as quais, justamente pela não utilização destes, são consideradas tradicionais, atrasadas, autoritárias. Este é o jeito como estamos habituadas/os a qualificar, pensar e falar dos Pareceres Descritivos no campo educacional. Os propósitos do presente ensaio são os de trabalhar com ferramentas analíticas, que tornem plausíveis outros sentidos e usos dados aos pareceres, diferentes daqueles vigentes na atualidade do campo educacional, por fazer com que eles entrem numa espécie de jogo arqueo-genealógico, ao modo foucaultiano, que nos levem a " olhar com outros olhos " os " olhos " do Parecer Descritivo. Fincadas nestes propósitos, as operações que devem me ocupar neste jogo-trabalho consistem numa reinterrogação 1 das evidências, dos postulados, dos hábitos, das maneiras de fazer e de pensar tais pareceres, bem como de seus efeitos de verdade e de poder para nossa prática pedagógica, nossas/os alunas/os e seus grupos sociais. O ensaio está constituído por quatro partes, relacionadas entre si por " olhares " dirigidos aos saberes, aos poderes e aos modos de ser pedagógicos dos Pareceres Descritivos. Não quaisquer olhares, portanto, mas aqueles tornados possíveis pela produção pós-estruturalista de Michel Foucault e pelas inclinações e rupturas, desde aí, incididas no campo da teorização educacional. Olhares significados de maneira tal que, ao olhar os " olhos " dos Pareceres Descritivos, objetivarão principalmente estranhá-los e, porisso, desnaturalizá-los enquanto instrumentos de uma humanizada e humanizante " descrição " do desempenho escolar e das crianças, ao focar tais pareceres como uma prática estratégica de produção e constituição de sujeitos e grupos sociais; por conseguinte, como uma prática de poder-saber, operadora de controle, regulação e dominação moral da infância-escolar. Mas isso é alguma coisa que este texto conseguirá, ou não, produzir em seu curso e ao seu final. Por ora, e na primeira parte-Usos e Costumes dos Pareceres Descritivos-, iniciarei a operação pelo quê de mais trivial apresenta a prática escolar avaliativa dos Pareceres Descritivos, isto é, pela descrição fenomênica de seus " usos e costumes " , encontrados em cinco escolas públicas, localizadas em vilas periféricas da cidade de Porto Alegre.
A posição kelseniana desconsidera a liberdade política que funda o Estado como defendido por Locke, com base nos direitos naturais, para manter sua função autonomista concessora de legitimidade à ordem jurídica com base nela mesma e sua norma fundamental de natureza lógica (Grundnorm). O monismo do Direito estatal kelseniano ampliou a crise de legitimação do Estado moderno, pois enquanto baseado em uma ideia formal de Democracia não concede ao cidadão poderes críticos suficientes em relação à ordem política para debater sua legitimidade, descumprindo a promessa de suprimir o arbítrio do Estado com o “Império do Direito” (Ronald Dworkin) na Modernidade. Kant persegue a fundamentação liberal do Estado na ideia de uma liberdade política fundante do Estado. A definição do conceito de Estado em Kant (§45 da Rechtlehre) como reunião de um conjunto de pessoas sob princípios universais externos decorre do desenvolvimento racional da liberdade inata e se desdobra de modo fragmentário na proposta de fundamentação de um Estado de Direito constitucional (§62 da RL, Teorie und Praxis e Zum Ewigen Frieden). Vamos perseguir a linha seguida por Kant no §B, Introd. da RL, que coloca o conceito de Direito como conciliação de arbítrios segundo uma lei universal, a função do Estado é assegurar a liberdade civil (jurídico-política) mediante a coerção (§52 da RL).Nesse sentido, o objeto é a análise da natureza do Estado em sua vinculação racional e, ao mesmo tempo, sua diferenciação das liberdades inata e política em Kant. Da fundamentação kantiana se obtém um normativismo crítico ao publicismo kelseniano em sua unificação entre Direito e Estado. O que legitima o Estado kantiano, que é formado por princípios que ultrapassam o âmbito teórico e se dirigem a uma função prática, conforme o Preâmbulo da RL, é sua proteção à liberdade inata, fonte do Direito e anterior ao Estado. Assim, contra Kelsen, a liberdade inata antecede o Estado e a liberdade política constantemente preservada é sua função prática.
Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, 2018
Este artigo discute aspectos relevantes do poder de polícia da Administração Pública Brasileira, examinando sua atuação limitadora, conforme determina a Carta Magna. O principal escopo deste trabalho é demonstrar a restrição dos direitos individuais pelo Poder de Polícia, em prol do bem-estar coletivo. Fez-se uma breve exposição das noções introdutórias da Administração Pública. Realizou-se uma descrição evolutiva do Poder de Polícia, abordando conceitos, características, fundamentação legal e princípios norteadores. Por fim, foram apresentadas restrições impostas a este Poder, como meio de promoção da efetividade do interesse coletivo.
Revista de Direito Sociais e Políticas Públicas, 2017
O presente trabalho científico analisa o papel do Poder Legislativo na produção de políticas públicas no Brasil. Apresenta a composição do Poder Legislativo brasileiro e as competências constitucionais de iniciativa e reflete sobre o conceito de políticas públicas e os legitimados a propô-las. Ao final, trata da posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto e analisa quão relevante os legisladores podem ser em matéria de políticas públicas. Utilizar-se-á o método jurídico-dedutivo na pesquisa bibliográfica, analisando a legislação, doutrina e jurisprudência, com marco teórico na teoria geral das políticas públicas, competências de iniciativa parlamentar e demais funções do Poder Legislativo.
De Maquiavel aos dias atuais, a luta da 'imutabilidade dinâmica' pelo objetivo final: o poder. As propostas e diversas formas de exercitar o poder até a criação do Estado - a instância máxima que deveria organizar e conduzir os homens a uma sociedade de justiça, equilíbrio, "igualdade, fraternidade e liberdade", nesta ordem.
2000
Louis XIV´s iconography was an example of sovereignty representation in which the spatial separation and the perfect finishing of figures reflected the social and political organization that produced it. However, outside the Church and the State, aesthetic expressions opposed to transcendental representation were developed all along modern times. At the end of Louis XIV´s reign arose a historical-political discourse that, after revealing the multiple nations which fought under the State, "dialectized" itself when the "Thiers-États", in the process of claiming a totalizing function, resumed to a certain extent the monarchic thesis in which the nation dwells entirely in the person of the king.
Esta monografia versa sobre as teorias legitimantes do poder punitivo. Inicialmente, analisou-se a evolução histórica da legitimação do poder de punir do Estado, passando posteriormente a finalidade da aplicação da pena na Constituição Brasileira de 1988. Na sequência, estudaram-se as correntes tradicionais quais sejam: Teoria Absoluta/Retributiva, Relativa/Preventiva, de Prevenção Geral e Prevenção Especial e suas subdivisões. Nesta análise, foram expostos não só suas principais características, mas também onde se enquadram em nossa legislação penal. Há também a opinião de doutrinadores sobre seu desenvolvimento bem como a respeito de sua adequação ao nosso ordenamento jurídico, sendo que a análise é sempre voltado a uma abordagem crítica. Por fim há uma análise da corrente crítica das teorias legitimantes, sendo estudadas as duas vertentes principais a saber: a Teoria Abolicionista e a Teoria Agnóstica da pena.
sob o modo da ameaça, da chantagem, etc..., mas sob o modo da ordem dirigida a alguém que, presume-se, deve cumpri-la. E o que Max Weber chama de Herrschaft -e podemos acompanhar Raymond Aron traduzindo este termo como dominação, pois assim conservamos a raiz alemã Herr (Herr = dominus = senhor). A dominação é, segundo Max Weber, "a probabilidade de que uma ordem com um determinado conteúdo específico seja seguida por um dado grupo de pessoas". "O que é a dominação?" Seria um título algo estranho. Melhor será, por uma questão de comodidade, utilizar este conceito weberiano sob o nome de poder -desde que o leitor tenha sempre em mente a definição de Weber a que nos referimos. Raymond Aron observa que o grande sociólogo Talcott Parsons traduz o termo weberiano Herrschaft por imperative control, o que é bastante contestável. "A noção de imperative control obscurece o confronto entre quem comanda e quem obedece, num sistema de ordem imposto... Ora, as relações de domínio ou de poder institucionalizado não constituem a totalidade do sistema de comportamento socialmente imposto. Os costumes, leis, preconceitos, crenças, paixões coletivas contribuem também para determinar a ordem social". E muito significativa tal edulcoração do sentido de Herrschaft: Parsons recusa-se a considerar o poder como sendo, essencialmente, "uma ação imposta por um ator a um outro ator". Segundo ele, o polítical power é "a aplicação de uma capacidade generalizada, que consiste em obter que os membros da coletividade cumpram obrigações legitimadas em nome de fins coletivos, e que, eventualmente, permite forçar o recalcitrante através de sanções negativas". Intencionalmente, esta definição minimiza o papel da coerção e elimina o caráter dissimétrico, não igualitário, hierárquico, em suma, do poder. E que Parsons considera errônea toda compreensão do poder que o reduza a uma situação marcada pela desigualdade e, portanto, pelo menos potencialmente, conflituosa. Segundo ele, ter o poder não é, basicamente, estar em condições de impor a própria vontade contra qualquer resistência. E, antes, dispor de um capital de confiança tal que o grupo delegue aos detentores do poder a realização dos fins coletivos. Em suma, é dispor de uma autoridade -no sentido em que um escritor de renome, um pensador ilustre, um velho sábio... são autoridades no interior de um grupo dado (sem que esta autoridade implique uma idéia de coerção). Na política a coerção só seria utilizada em casos-limite, e a possibilidade de empregá-la não serviria para definir o imperative control. Parsons, aqui, constitui apenas um exemplo entre tantos outros. Na filosofia política de Hegel também encontraremos esta mesma vontade de dissolver o poder (no sentido weberiano). Hegel nunca deixa de insistir na diferença que existe entre o poder de Estado, por um lado, e por outro "a potência pura e simples (blosze Macht) e o puro arbítrio (leere Willkür)" do despotismo. O déspota é aquele cuja vontade particular e caprichosa vale como lei, enquanto o poder de Estado persegue fins que são os da coletividade. Apenas excepcionalmente, portanto, poderia exercer-se mediante coerção. Assim, pode-se dizer que a crítica de Marx a Hegel anuncia o espírito da crítica dirigida a Parsons pelos weberianos. O que devemos pensar desta dissolução do poder na autoridade? À primeira vista, pode parecer que Parsons descreve adequadamente o exercício do poder nas "democracias ocidentais". O Presidente ou o Primeiro-Ministro, a quem o poder é confiado pelo corpo eleitoral por um período
ANAIS DO VII CONGRESSO NACIONAL DA FEPODI - PÓS GRADUAÇÃO, UNIVERSIDADE E PESQUISA, 2019
Abstract: This article aims, initially, to examine the relations between constitutional theoretical movements (jusnaturalism, positivism and post-positivism) and their relations with a problematic experienced in the contemporary judiciary: judicial activism. Modern constitutionalism has served as the basis for the issuing of judicial decisions of a legislative nature and personal and political opinion, invading the separation of powers and disregarding constitutional premises. From these considerations, a brief history is given about the emergence of activism, as well as the conceptions of theories built over the centuries, based on Kelsenian positivism and post-positivism today. In the end, critical considerations are made about an activism based on anarchized post-positivism, which fails to observe solid statements and uses as basis personal or political ideologies, decontextualizing the real propositions of legal science. Keywords: Judicial activism. Positivism. Postpositivism.
Anais do I Congresso de Direito Público UEPG: 30 anos de Constituição para quem?, 2016
A limitação ao poder de tributar, ocorre no plano da realidade de direito positivo, nos lindes das normas constitucionais e infraconstitucionais, tendente a balizar competências tributárias outorgada as pessoas políticas de direito público interno, através de princípios e de regras imunizantes, previstas no texto constitucional. São normas protetivas dos contribuintes contra o uso excessivo do poder de tributar pelos agentes políticos a quem a Constituição elegeu para exercer a competência tributária. Neste contexto, marchar-se-á de início a classificação e contextualização das limitações, e, por conseguinte, se buscará compreender a natureza juridica da limitação ao poder de tributar, sobretudo, responder à questão concernente a relação que se estabelece entre o fisco e o contribuinte, se é uma relação de poder ou relação juridica. Por seu turno, o presente ensaio discorrerá sobre alguns princípios que se entende serem indispensáveis para o desenvolvimento do estudo, sem olvidar o tratamento das imunidades que habitam no corpo constitucional.
A atividade legislativa do Poder Executivo tem ganhado cada vez mais destaque nos sistemas jurídicos ocidentais. Sua contraposição aos princípios do Estado de Direito e da legalidade são a chave básica para avaliar o alcance de dada competência normativa. Para a presente análise, avaliar-se-á os desafios da crise do princípio da legalidade nos dias de hoje e, logo após, como se estrutura a atividade normativa do Poder Executivo no ordenamento jurídico brasileiro. Ao final, serão propostos os limites da atividade regulamentar em matéria de atos de intervenção de controle sobre o âmbito das relações desenvolvidas por particulares dentro do arcabouço de Direito Privado. Para tanto, lançou-se mão de método indutivo-hipotético, com viés explicativo-qualitativo
CURSO DE ASSESSORIA PARLAMENTAR, 2014
Esclarecer os limites jurídicos do assessor e da atividade de assessoria parlamentar
Estudar a transmissão da força de atrito de um elemento linear do tipo correia, corda ou cabo sobre polias bloqueadas.
RESUMO: Já há algum tempo, o tema da "judicialização" das políticas públicas vem sendo debatido por diversos setores da sociedade, alguns demonstrando até surpresa com o fato de o Poder Judiciário decidir sobre assuntos que estariam na esfera de decisão dos demais Poderes. Nesse artigo, porém, pretende-se demonstrar que as decisões emanadas do Poder Judiciário, em face das omissões dos outros Poderes, encontram guarida constitucional, justamente no princípio da separação -harmônicade poderes (art. 3º, Constituição Federal), o que, longe de ser uma intrusão na competência de outrem, é uma condição necessária para a manutenção da harmonia entre os três Poderes e, por conseguinte, à efetividade dos comandos constitucionais. Em diversos países desenvolvidos -seja sob o sistema da Common Law (Estados Unidos da América do Norte), seja sob o sistema da Civil Law (Espanha, Itália) -, o Poder Judiciário vem sendo "crescentemente chamado a resolver lacunas legais" 2 , de forma a ter sua participação nos processos de políticas públicas valorizada. Será então realizada uma análise da relevância das decisões judiciais na efetividade dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição de 1988, do conceito de políticas públicas, da diferença entre os conceitos de judicialização e ativismo judicial e, por fim, sobre a preparação do juiz para decidir sobre temas relativos a políticas públicas.
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