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Tento, neste ensaio, argumentar que o Superior Tribunal de Justiça, independentemente do destino das propostas de Emenda Constitucional que tramitam sobre o assunto no Congresso, pode aplicar no julgamento do recurso especial, por analogia, as regras existentes sobre repercussão geral no recurso extraordinário.
Direito Público, 2008
A repercussão geral será reconhecida, e o recurso extraordinário, admitido, sempre que se evidenciem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (ou das partes, como preferiu o emenda regimental). Será presumida quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STF-órgão competente para apreciação de recursos extraordinários-e quando a questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos. Buscando celeridade processual, poderá ser determinado o sobrestamento dos recursos sobre matéria idêntica, nas instâncias julgadoras, até a manifestação quanto à existência de repercussão geral e, em caso positivo, a apreciação de mérito da questão constitucional, cujo efeito será vinculante para os demais casos. Pretende-se que o texto sirva de instrumento à compreensão acadêmica do instituto e seu manejo pelos envolvidos na interposição e processamento de recursos extraordinários. Como contribuição ao desenvolvimento do direito constitucional, propõem-se considerações para a reflexão e o aprofundamento da crítica abalizada. ABSTRACT: This article is a descriptive presentation and a preliminary appreciation of the formal and material questions related to the procedural "filter" called "general repercussion", introduced in the Brazilian Constitution of 1988 by the Constitutional Amendment nº 45 of 2004 ("Reform of the Judiciary Branch"). The regulation of § 3 rd of article 102 of the Magna Carta
O artigo estuda o Recurso Extraordinário com repercussão geral a partir do conceito de metadecisão, decisão de segunda ordem de Cass Sunstein e Edna Ullman-Margalit. As reflexões partem de uma análise crítica das decisões do SUpremo Tribunal Federal em 2015, sob a Presidência do Min. Ricardo Lewandowski
Editora JusPodivm, 2017
Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), 2013
O artigo comenta decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, do STF, dada no julgamento do RE 592.891 acerca da admissibilidade de entidades como “amicus curiae”. Avalia-se a repercussão geral como novo requisito do Recurso Extraordiná-rio bem como o uso do “amicus curiae” nesses processos. Para isso são expostos e discutidos a origem e os requisitos à admissão dos requerentes e ainda o papel e a importância do “amicus curiae” na jurisdição brasileira. Defende-se que o STF deve dar interpretação aberta à possibilidade de ingresso do “amicus curiae” como forma de pluralizar o debate, respeitar o contraditório e, com isso, proporcionar uma deci-são com maior correção.
O texto faz parte do grupo de pesquisa processualismo constitucional democrático e reformas processuais, coordenado pelos professores Dierle Nunes e Flávio Pedron
2019
Utilizado como metodo para amenizar as demandas repetitivas a serem analisadas pela Suprema Corte, o instituto da repercussao geral, comum em outros sistemas, nao tem alcancado a finalidade para a qual foi criado, fazendo persistir por mais de decadas o que se tem chamado de a “Crise do Supremo”. O presente artigo, dividido em quatro partes, objetiva a compreensao da ineficacia desse instituto, apresentando o seu funcionamento enquanto requisito de admissibilidade do recurso extraordinario (parte I), sua similaridade com filtros de relevância presentes em outros sistemas e a grande problematica de sua aplicacao no Brasil (parte II), a importância da repercussao geral vista na aplicacao de um caso concreto (parte III), as possiveis solucoes para um bom desempenho do instituto apresentadas por um dos ministros do Supremo Tribunal Federal (parte IV), concluindo que a “ Crise do Supremo” e fruto das proprias acoes do tribunal, abarcando pontos muito maiores do que o mero acumulo de dem...
Direito E Liberdade, 2010
A supremacia constitucional é garantida através de mecanismos de controle da constitucionalidade das leis infraconstitucionais com a Constituição Federal. O Brasil adotou um sistema judicial misto de controle de constitucionalidade. O controle difuso de origem norte-americana, cuja competência é destinada a todos os órgãos do poder judiciário, inclusive o próprio STF. E o controle concentrado com inspiração no sistema europeu de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A principal distinção existente entre o controle difuso e o controle concentrado, além do fato deste ser exercido com exclusividade pelo STF, reside no fato de que o controle difuso tem seus efeitos restritos às partes litigantes. Motivo este que o faz receber inúmeras críticas por parte da doutrina durante toda sua existência, embora se apresente como um importante meio de defesa dos direitos fundamentais. Porém com a adoção da repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário e a possibilidade de edição da súmula vinculante, devem ser repensados os efeitos produzidos pelo controle difuso, haja vista que sua declaração não mais se restringe apenas as partes litigantes. Desta forma, o presente trabalho tem como principal objetivo expor as modificações ocorridas em sede de controle difuso quando a matéria for decidida pelo Supremo Tribunal Federal, após a EC nº 45/2004. Palavras-chave: Controle de constitucionalidade. Recurso Extraordinário. Repercussão geral. 1 INTRODUÇÃO No decorrer histórico do controle difuso de constitucionalidade, desde sua adoção pela primeira Constituição Republicana de 1891 até os dias atuais, a doutrina nacional vem lhe atribuindo algumas críticas em decorrência principalmente dos efeitos que são produzidos a partir de suas decisões. Embora possa ser utilizado por qualquer órgão do poder judiciário e em
1. Enfoque inicial; 2. Supremacia Constitucional; 3. Recurso Extraordinário e a Jurisdição Constitucional; 4. Repercussão geral e inconstitucionalidades; 5. Reclamação como Garantia da Competência e da Função Nomofilática do Supremo; 6. Enfoque final. 1. Enfoque Inicial. Por uma mirídade de razões, que não nos cabe aqui inventariar, a jurisdição constitucional brasileira assumiu relevância sobranceira, ostentando o Supremo Tribunal Federal posição de destaque no Poder Judiciário brasileiro, mormente considerado o inconsciente coletivo. A preeminência já era assegurada formalmente pela Constituição (artigo 92). A voz corrente, repetida em cantilena, "vou até o Supremo Tribunal Federal", posteriormente transformada em ato pela interposição do recurso extraordinário, abarrotou os escaninhos e congestionou a pauta do Supremo Tribunal Federal. Pois bem, esse arquétipo incrementou sobremaneira, de forma exponencial, as funções do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando rapidamente, em menos de uma década, a possibilidade de cumprir seu mister constitucional e, principalmente, dar vazão aos anseios da população. Entrementes, fazia-se indispensável represar tal volume de trabalho, emprestando novel racionalidade ao tema, direcionando o recurso extraordinário ao leito natural transposto pela enxurrada de recursos que aportavam diuturnamente na Suprema Corte. A Emenda Constitucional n o 45, de 30 de dezembro de 2004 (EC 45), ao inserir o § 3 o no artigo 102 da Constituição da República Federariva do Brasil de 1988 (CRFB), objetivou levar a cabo tal objetivo. Ao propósito, a EC 45 perpetrou uma clivagem na matéria constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário, separando-a em dois grupos, quais sejam, as dotadas de repercusão geral 1 e aquelas não reverberativas. Como se verá, a escolha tem um preço, permitindo que inconstitucionalidades transitem em julgado, mas cujo valor não pode ultrapassar o limite prudencial estatuído, donde exsurge o potencial da reclamação como forma de controle na aplicação do instituto da repercussão geral. 2. Supremacia constitucional Nos Estados Constitucionais, as Constituições assumem um caráter fundacional da ordem jurídica, pelo que alocadas no próprio vértice da dita pirâmide normativa. Em qualquer Estado, em qualquer época e lugar, encontra-se sempre um conjunto de normas fundamentais, respeitantes à sua estrututa, à sua organização e à sua actividade -escritas ou não escritas, em maior ou menos número, mais ou menos simples ou complexas. Encontra-se sempre uma Constituição como expressão jurídica do enlace entre o poder e a comunidade política ou entre governantes e governado. 2 É a primazia normativa do corpo constitucional. Deveras, nosso ordenamento jurídico pode ser comparado ao cosmos. Cosmos onde se verifica o brilho que apresentam determinadas normas jurídicas quando comparadas com outras normas do mesmo ordenamento.
Carlos Ari Sundfeld | Rodrigo Pagani de Souza Onze Supremos – O Supremo em 2016 (livro digital) Joaquim Falcão; Diego Werneck Arguelhes; e Felipe Recondo (orgs.). Belo Horizonte, MG : Letramento: Casa do Direito: Supra: Jota: FGV Direito Rio, p. 104 – 106, ISBN: 9788595300071, 302 p., 2017
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Teoria Geral do Processo Civil: novos paradigmas frente ao CPC/15 - vol. II, 2024
Revista Da Faculdade De Direito Da Ufg, 2010
Repercussão Geral: Balanço e Perspectivas, 2015
REFLEXOS DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO PAPEL DAS CORTES SUPREMAS, 2018
Revista de Direito Público, 2009
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, 2019
Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo, 2020
Revista Jurídica FURB, 2011
Revista Brasileira de Direito
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL, 2022
REVISTA QUAESTIO IURIS, 2016
Revista de Processo, 2022
Revista do Direito Público, 2019