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Sumário: 1. Negócios ou convenções. 2. A autonomia privada e o publicismo. 3. Ordem pública processual. 4. A contratualização como técnica de gestão. 5. As convenções no Código de 2015. 6. O controle de validade pelo juiz. 7. As espécies de convenções. 8. As convenções da terceira espécie. 9. A revogabilidade. 10. A indisponibilidade. 11. Requisitos da revogação unilateral. 12. A convencionalidade e a direção do processo.
O Processo deve ser visto, acima de tudo, como justo. Para tanto, temos que, um dos maiores desafios da jurisdição processual brasileira nesse sentido, está na organização equilibrada de sua formalidade, assim compreendida como a delimitação de poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, na formação de uma verdadeira "comunidade de trabalho 2 ". Nesse cenário, o artigo debate acerca da gestão democrática do processo nos negócios jurídicos processuais, cujo resultado seria o produto da atividade entre juiz e partes numa dinâmica em que lhes é permitido estabelecer convenções sobre ônus probatório, poderes, faculdades e deveres processuais, inclusive, para adequarem o procedimento de acordo com as especificidades da demanda ajuizada. Para uma melhor didática, o artigo foi dividido em três etapas: num primeiro momento buscou-se discorrer sobre o modelo de processo colaborativo e a eficácia normativa das convenções nos negócios jurídicos processuais. Já num segundo momento, o trabalho descreve a configuração desses negócios jurídicos, ou seja, natureza jurídica, momento e conteúdo, bem como sobre os limites e controle por parte do Estado-Juiz. Por fim, traçou-se breves comentários sobre a (in)possibilidade de aplicação de convenções processuais em outros ramos do direito, bem como sobre as críticas doutrinárias ao princípio da cooperação.
NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS, 2024
“Bruno discorre, neste livro, com segurança e em linguagem agradável e clara, sobre esta figura que se tornou mais importante no novo CPC, embora já existisse antes. (...) Trata-se de um trabalho bastante completo, em que são tratados aspectos históricos; princípios, no seio dos quais os negócios jurídicos processuais devem ser celebrados; e, principalmente, a liberdade que o NCPC dá às partes para celebrarem negócios atípicos sobre matéria procedimental, sem ignorar, todavia, os limites impostos pelo caráter público de que se reveste o processo. Certamente, sua experiência como advogado militante aliada à sua vocação de ser professor, contribuíram, em conjunto, para este feliz resultado: um livro muito rico, interessante, profundo e, sobretudo, útil e prático para os fins que se propõe.”. – Teresa Arruda Alvim (Prefácio) “Quando participei da Banca de Doutorado na PUC-SP, perante a qual o Professor Bruno Garcia Redondo defendeu a tese que agora é dada à publicidade, tive oportunidade de reconhecer que o amplo estudo debatido e sustentado com invulgar esmero ultrapassava, e muito, as dimensões de uma simples tese: merecia, sem dúvida, a qualificação de um verdadeiro tratado. (...) O que agora se publica é uma importante obra de direito, que o ensaista soube aprimorar, mediante acréscimo do fruto do importante diálogo travado com maestria perante o colegiado que, afinal, o aprovou, com merecidos aplausos e reconhecida admiração. O ensaio é rigoroso não só do domínio da técnica, como no emprego de uma linguagem escorreita e cristalina.”. – Humberto Theodoro Júnior (Posfácio)
O presente ensaio tem por objetivo examinar as possibilidades de celebração de negócios jurídicos processuais, típicos e atípicos, no âmbito dos contratos empresariais.
Revista de Processo, 2018
2023
Objetivo: trata-se de pesquisa destinada a analisar a incidência do devido processo legal formal e substancial nos negócios jurídicos realizados no âmbito processual – especificamente os negócios jurídicos atípicos do art. 190 do CPC – e no âmbito privado. Problema: a pesquisa traçou como problema a ser respondido: se e como o devido processo legal, nas dimensões formal e substancial, incide sobre os negócios jurídicos. Metodologia: adotando um método qualitativo, a pesquisa verificou a viabilidade da hipótese com base em artigos publicados em periódicos, livros, teses, dissertações e monografias, a partir de um método dedutivo. Resultados: constatou se que diferentemente do entendimento de parte da literatura jurídica específica sobre o tema, apenas o devido processo legal formal é aplicado às convenções processuais e aos negócios jurídicos realizados no âmbito privado, excluída a incidência do devido processo legal material. Contribuições: a metodologia de revisão bibliográfica revelou que a aplicação da garantia ao devido processo legal não pode representar um óbice à liberdade contratual, quando os negócios jurídicos preenchem os requisitos de existência, validade e eficácia. A pesquisa, então, elabora uma tese propositiva e inspiradora que fundamenta a aplicação do devido processo legal como forma de garantia da liberdade contratual das partes – não de sua limitação injustificada – na celebração dos negócios jurídicos, sejam eles realizados dentro ou fora do âmbito judicial.
This teaching document is about the several theories that, withing the years, have tried to explain what really is, according to the Law, the criminal process.
ATAS DA XIII SEMANA DE ESTUDOS MEDIEVAIS, 2022
Monografia, 2018
A presente monografia visa, através do método indutivo, verificar quais as espécies de vontades judiciais encontráveis nos denominados negócios jurídicos processuais. Para tanto, será necessário observar aspectos teóricos fundamentais à Teoria do Fato Jurídico desenvolvida por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Assim, classificar-se-á as diversas espécies de fatos jurídicos pelo elemento cerne de seu suporte fáctico, sob a ótica da Teoria Geral do Direito. Posteriormente, demonstrar-se-á a aplicabilidade da mencionada teoria ao direito processual. Por fim, devidamente assentado os pressupostos teóricos, analisar-se-á os negócios jurídicos processuais, observando quais as espécies de vontades judiciais encontráveis em seu cerne.
Tema final de monografia de pós-graduação em Direito Processual Civil sob coordenação do Desembargador Alexandre Freitas Câmara.
O estudo responde a questão: O que é o negócio processual neste ambiente de constitucionalização do direito processual civil? O negócio jurídico processual é ato de vontade das partes. Produz efeitos jurídicos no processo, seja atual ou futuro, ganha, por isso, a dimensão de fonte de norma processual. O art. 190 do Código de Processo Civil é uma cláusula geral para o negócio processual atípico. Tratando-se de direito que permite autocomposição, é possível regular situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento. Não se trata, portanto, de negociar a matéria de direito em litígio. Exigência de respeitar os deveres da boa-fé e da cooperação, possui o plano de validade previsto nos arts. 104, 166 e 167 do Código Civil. É exigido ainda a capacidade processual negocial, soma da igualdade formal e material no procedimento que assegura a autonomia de vontade das partes. Possui forma livre, mas precisa ser documentado no processo. Em regra, a eficácia é imediata, sem necessidade de homologação. O Estado possui o poder-dever de controlar a presença dos requisitos de existência e de validade. O juiz só pode negar aplicação se possuir defeito e, em decisão fundamentada e sujeita a impugnação. Não é admissível afastar direito indisponível, pois jamais pode dificultar ou impedir o cumprimento dos fins do Estado e da prestação da tutela dos direitos. Demonstra ser um instituto que fortalece a cidadania nos meios jurisdicionais de solução de conflito.
Área do Direito: Civil; Processual Resumo: O texto apresenta o esboço de uma teoria do fato jurídico processual a partir do pensamento de Pontes de Miranda, tendo como objeto de análise o novo Código de Processo Civil de 2015. Palavras-chave: Negócio jurídico processual-Fatos jurídicos processuais-Atos jurídicos processuais-Pontes de Miranda. Abstract: The text presents the outline of a theory of procedural legal fact from the thought of Pontes de Miranda, having as object of analysis the new Code of Civil Procedure of 2015. 1Os fatos jurídicos processuais tematizados-2Fato jurídico processualizado e fato jurídico processual-3Conceito de fato jurídico processual-4Tipologia dos fatos jurídicos processuais-5Atos processuais-6Conclusão 1 Os fatos jurídicos processuais tematizados Sob o pano de fundo da teoria dos negócios jurídicos processuais, hoje, esconde-se também uma nova abordagem ideológica sobre os fins do processo civil, o papel das partes e do juiz na construção da adequada entrega da prestação jurisdicional e uma flexibilização formal em favor de pactuações para resolução da relação processual. Aliás, aspectos ideológicos não são novidades na construção do direito processual civil, tampouco de qualquer ciência; como o processo serve, sobretudo, nem sempre, à aplicação do direito material autoritativamente, termina sendo o campo propício para os influxos gerados pelo comércio da vida social. Hoje é comum vermos nos países da civil law constantes reformas da legislação processual, tanto em busca de celeridade como também de técnicas que desafoguem a máquina judiciária. O que se tem chamado de democratização do processo parte do princípio pressuposto da necessidade de relativização do imperium da atuação do juiz em favor de um maior protagonismo das partes, possibilitando a substituição da cogência normativa em favor da livre disposição, o quanto possível, do procedimento para a obtenção da solução do litígio, seja pela antecipada fixação de regras a serem observadas contratualmente em caso de futura e eventual crise de cooperação ou execução negocial, seja pelas convenções processuais, já agora forjadas no âmbito da relação processual estabelecida, com a finalidade de disciplinar o andamento do procedimento, inclusive quanto a prazos ("calendarização"). Afora a tentativa de superação de procedimentos processuais prêt-à-porter, a classificação dos fatos jurídicos processuais surgiu da necessidade dogmática de estabelecer uma teoria e uma compreensão competente da natureza dos pressupostos processuais, da teoria das nulidades processuais e da adequada formulação da eficácia dos atos processuais. O que fora negligenciado, teoricamente, na teoria geral do processo civil passou a ser, com proveito, objeto de pesquisa caso por caso da natureza Para uma teoria dos fatos jurídicos processuais
Resumo: O artigo debate o tema das convenções processuais e a atividade executiva, analisando a cláusula geral do art. 190 do CPC e a admissibilidade de negócios processuais atípicos no cumprimento de sentença e no processo de execução. Palavras-chave: Negócios jurídicos processuais – Convenções processuais – Execução Abstract: The article debates contract procedure and execution, analyzing the general norm of article 190 of the new Brazilian Code of Civil Procedure and the possibility of contracting for procedure in enforcement proceedings.
A contribuição dos negócios jurídicos processuais para o acesso à Justiça SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A importância da jurisdição para a garantia dos direitos humanos; 3. A imprescindibilidade do acesso à Justiça para a pacificação social num Estado de Direito; 4. Mecanismos usados pelo Estado para ampliar o acesso à Justiça; 5. Ressignificação da ideia de acesso à Justiça: a importância da legitimidade do procedimento; 6. Negócios jurídicos processuais e o acesso à Justiça; 7. Breve fechamento.
Um dos temas que mais têm sido objeto de estudo e debates sobre o novo código de processo civil é o do negócio jurídico processual. Para muitos, o processo passaria a ser mais democrático e construído por meio da colaboração das partes entre si e delas com o juiz. Até onde aí haja uma real novidade não é objeto da minha indagação aqui; fato é que a doutrina mais qualificada assim tem tratado essa matéria. Em texto ainda não publicado em revista especializada, chamei a atenção que os negócios jurídicos processuais não eram desconhecidos dos ordenamentos jurídicos anteriores ao que ora entrou em vigor, nada obstante poucos processualistas tivessem deitado os olhos sobre a teoria do fato jurídico aplicada ao direito processual. O que é hoje é novidade doutrinária não é novidade temática; o novo aqui é a preocupação que o relevante tema passou a despertar, Chamei a atenção para o importante ponto de que os negócios jurídicos processuais são nter partes e não, como a cotio sustentado, entre as partes e o juiz. No novo código de processo civil há apenas uma hipótese do que denominei de negócio jurídico preterpolar : a calendarização dos prazos processuais. Aqui, e somente aqui, o juiz negocia com as partes também prerrogativas suas e celebram um negócio unilateral plurissubjetivo de distribuição
Análise Econômica dos Negócios Jurídicos Processuais, 2018
Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva
A presente pesquisa analisa a teoria dos processos por quesitos de modo a investigar em que medida é possível a negociação jurídica processual nesse contexto. Para tanto, descreve-se a teoria dos processos por quesitos, além disso, explica-se os negócios jurídicos processuais, localizando esse instituto na teoria geral do processo e da jurisdição, para poder discutir a hipótese proposta, no sentido da possibilidade de negociação jurídica processual no âmbito dos processos por quesitos como meio de efetivação e concretização dos direitos reclamados.
Trata-se de estudo onde se procura investigar a partir da teoria do fato e ato jurídicos, as bases para a existência, o reconhecimento de validade e aplicação pragmática do negócio jurídico processual, possibilitando a realização democrática das vontades, em típico processo cooperativo no âmbito do CPC/2015.
Nesse artigo abordamos alguns aspectos do NCPC que se aplicam ao processo eleitoral, mas precisamente o art.219. A aplicação do NCPC é sistemática no processo eleitoral, por conta de disposições específicas que a legislação processual eleitoral possui e por conta de especificidades do processo eleitoral que são incompatíveis com o regime do CPC. O tema fulcral deste trabalho é observar se a nova sistemática do CPC no que diz respeito à contagem dos prazos é ou não a grande responsável por estiolar os preceitos informadores do processo eleitoral. É óbvio que toda pesquisa demandaria infinitas considerações finais, mas entendemos que a eventual morosidade ou procrastinação da marcha processual não está relacionada com a contagem em dias úteis. Os motivos da morosidade são outros!
Revista de Direito Recuperacional e Empresa, 2018
Área do Direito: Comercial/Empresarial Resumo: O ensaio analisa os negócios jurídicos processuais na recuperação judicial.
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