Academia.eduAcademia.edu

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS 6.docx

Abstract

Sumário: 1. Negócios ou convenções. 2. A autonomia privada e o publicismo. 3. Ordem pública processual. 4. A contratualização como técnica de gestão. 5. As convenções no Código de 2015. 6. O controle de validade pelo juiz. 7. As espécies de convenções. 8. As convenções da terceira espécie. 9. A revogabilidade. 10. A indisponibilidade. 11. Requisitos da revogação unilateral. 12. A convencionalidade e a direção do processo.

Key takeaways

  • No âmbito desses estudos com frequência vem à baila a possibilidade de que o juiz também participe como sujeito principal desses acordos e a indagação de se a utilização dessas convenções não pode vir a retirar do magistrado a própria direção e controle do desenvolvimento do processo.
  • Também são alheias à disposição pelas partes as regras que asseguram a eficácia de garantias fundamentais do processo indisponíveis pelas partes, como as que asseguram a publicidade das decisões judiciais, a fundamentação das decisões 12 , a duração razoável do processo, a concorrência das condições da ação 13 , a racionalização e o regular funcionamento da administração da justiça em igualdade de condições em relação a todas as causas e a todos os interessados 14 , o direito de postular e se defender, a que eu tenho denominado, não por simpatia, mas pela falta de outro nome melhor, de ordem pública processual 15 .
  • O problema das chamadas percepções extrassensoriais, a meu ver, não é de ilicitude, mas o de que o seu resultado escapa ao controle da racionalidade humana, não sendo apta a qualquer tipo de aferição objetiva.
  • Em todas as convenções processuais, o juiz exerce o controle da sua validade para reconhecer-lhes ou não eficácia no processo 20 .
  • No parágrafo 34, sobre a liberdade das partes, após exaltar a importância da liberdade que devem ter as partes de atuar segundo suas próprias estratégias, suas escolhas, sua vontade e sua conveniência, alertam: "como é natural ao próprio conceito de liberdade, a das partes não é absoluta; nem o sujeito está imune às possíveis consequências desfavoráveis das opções ilegítimas que vier a fazer".