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Civil II Aula 1 Obrigação (conceituação

Abstract

A palavra obrigação pode assumir vários significados, dependendo do contexto a que estiver se referindo. Dessa forma, em sentido amplo, obrigação é um dever, que pode estar ligada a uma acepção moral ou jurídica uma vez que exprime qualquer espécie de vínculo. Do ponto de vista moral, as pessoas têm obrigações diversas, fruto da cultura, dos costumes e da própria convivência social. Assim, são exemplos de obrigações morais, a obrigação de ir à missa, comparecer a eventos familiares, contribuir com campanhas sociais, pagar dízimo em Igreja, dentre outras. Quando a obrigação está dentro da órbita jurídica, há um dever jurídico, que se relaciona à observância de uma lei específica, ou um contrato firmado entre as partes. Assim, exemplos de obrigações jurídicas seriam: a obrigação de pagar um tributo, de comparecer a uma audiência, de cumprir um contrato de prestação de serviços, dentre muitas outras. Importante apontar que não há uma definição no Código Civil. Ensina Clovis Beviláqua (1977) que obrigação é relação transitória do Direito que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquirir o direito de exigir de nós uma ação ou omissão?. Washington de Barros Monteiro (2008) critica a ausência da responsabilidade e define obrigação como relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. Silvio Venosa (2003) afirma que obrigação é a relação jurídica transitória, de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra. Neste ponto, o professor deve destacar as seguintes diferenciações: 1) Obrigação e responsabilidade: a obrigação se refere a um dever de realizar uma prestação (schuld/débito), sendo, portanto, dever originário. A responsabilidade (haftung) é a consequência jurídica patrimonial do credor ao descumprimento de uma obrigação (decorrente da lei ou da vontade das partes), portanto, trata-se de um dever secundário (derivado). A doutrina aponta que pode haver obrigação sem responsabilidade com seria o caso das obrigações naturais, bem como, pode haver responsabilidade sem obrigação, como seria o caso do fiador.

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