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1. Eventos históricos relevantes: a. Código Civil francês: o Código Civil de 1916, experimentou importante influência do denominado Código Napoleônico. No campo da responsabilidade, alguns princípios de reparação civil podem ser ali identificados como, por exemplo, a independência das instâncias (distinção entre responsabilidade criminal e civil), a distinção entre a responsabilidade contratual e extracontratual, a ideia de culpa em abstrato, e a noção de culpa como elemento imprescindível à caracterização do dever de indenizar. b. Código Civil de 1916: filiou-se à teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano para que seja obrigado a repará-lo. Em alguns poucos casos presumia a culpa do lesante. c. Responsabilidade civil das estradas de ferro (decreto-lei nº 2.681/1912): a segunda revolução industrial trouxe consequências jurídicas importantes. De acordo com a aclamada teoria do risco, iniciaram-se os debates para a responsabilidade daqueles que realizaram determinadas atividades em relação à coletividade. Nesse sentido, o decreto-lei 2.681/1912 previa a culpa presumida no transporte ferroviário. Por analogia, tal preceito legislativo foi incidindo a todos os tipos de transporte terrestre. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a entender que a responsabilidade do transportador não seria subjetiva por culpa presumida, mas objetiva, ou seja, independente de culpa. d. Responsabilidade civil por danos nucleares (lei nº 6.453/77): de acordo tal lei, será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos da lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear e. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/91): estabeleceu a responsabilidade objetiva dos causadores de danos ao meio ambiente, consagrando o princípio do poluidor pagador.
A responsabilidade objeva conquistou e consolidou expressivo espaço no Direito brasileiro, mormente a parrr do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil de 2002; chegou primeiro, entretanto, na responsabilidade civil do Estado, que é objeva, desde a Constuição de 1946. Nem por isso o tema se mostra exaurido na sua complexidade; muitos aspectos remanescem controverrdos, entre os quais aquele que nos propomos abordar. 1.1-O § 6º do Arrgo 37 da Constuição de 1988 A Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu arrgo 37, que tem a seguinte redação: " As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de servi-ços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respon-sável nos casos de dolo e culpa. " 1.2 Acolhimento da Teoria do Risco Administravo O exame desse disposiivo revela, em primeiro lugar, que o Estado só responde objevamente pelos danos que os seus agentes, nessa qua-lidade, causarem a terceiros. A expressão seus agentes, nessa qualidade, está a evidenciar que a Constuição adotou expressamente a teoria do risco administraavo como fundamento da responsabilidade da Adminis-tração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objeva do Poder Público ao dano decorrente da sua aa-vidade administraava, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade não há como e nem porque responsabilizá-lo objevamente.
Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal.
Doutrina e Jurisprudência 9.a edição revista, atualizada e reformulada c o m C o m e n tário s a o C ó d ig o C iv il
Publicações da Escola da AGU, 2009
Professor Mário Lúcio 1ª AULA 30.07.2015 Revisão -Obrigações. Obrigações pessoais → de pessoa para pessoa → garantia = de forma geral, patrimônio do devedor. Obrigações Reais → resremrei → Coisa. Garantia = Registro Público. Efeito Erga Omnes. Ex. Hipoteca.
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