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Apresentação correspondente à parte do módulo "Tutelas Provisórias e Procedimento Comum no CPC-15", ministrado no final de 2016, na pós-graduação da FASB.
Academia de Direito, 2021
A partir das modificações introduzidas no processo civil brasileiro pelo CPC/2015, que produziram acalorados debates doutrinários, principalmente, com relação à estabilização da tutela, surgiu o seguinte questionamento: Quais são as divergências existentes na doutrina e jurisprudência com relação à decisão que determina a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente? Para a realização da pesquisa utiliza-se o método dedutivo, partindo da teoria de base processual civil sobre tutelas provisórias, para análise do instituto da estabilização da tutela de urgência antecipada concedida em caráter antecedente. Foram utilizadas as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, a partir da consulta de doutrina, legislação e jurisprudência. Tem-se como objetivo principal perquirir as divergências com relação à estabilização da tutela antecipada antecedente, especificamente considerando a necessidade ou não de interposição de recurso para estabilização, bem como, a nat...
Revista eletrônica de direito processual, 2018
RESUMO: O artigo analisará as tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil brasileiro, com ênfase nas tutelas da evidência fundadas em precedentes obrigatórios. Para tanto, apresentar-se-á a nova sistematização normativa das tutelas provisórias. Em seguida, serão expostos os aspectos mais relevantes acerca da força vinculante dos precedentes judiciais. Em todos os casos, expor-se-á o pensamento de consagrados doutrinadores que se debruçaram sobre o tema. Os institutos analisados expressam avanços do direito processual civil brasileiro e, neste trabalho, ambos serão abordados de forma conjunta, ao 1 Artigo recebido em 21/03/2018 e aprovado em 09/11/2018.
Este ensaio tem por objetivo tratar de situações jurídicas muito comuns envolvendo o instituto da tutela provisória e a sua relação com o mérito da demanda ou do agravo de instrumento. As questões a serem enfrentas são as seguintes: a decisão definitiva gera a perda superveniente de interesse recursal em relação ao agravo de instrumento interposto em face da tutela provisória e ainda não apreciado? O cumprimento da tutela provisória ocasiona a extinção do processo por falta de interesse processual? Em verdade, há a necessidade de cuidadosa análise do teor do que foi objeto de tutela provisória e aquele que foi enfrentado na decisão final.
Este ensaio pretende enfrentar os aspectos ligados à tutela provisória recursal, especialmente no que respeita ao efeito suspensivo e a sua apreciação no âmbito dos Tribunais, inclusive com a interpretação que vem sendo dada pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
O tema é complexo e merece tecer muitos detalhamentos, principalmente inspirados na obra de Alexandre Freitas Câmara
Tentativas didáticas de decifrar a uniformização da tutela provisória
Trata-se de um material escrito por Isabelle Reis, bacharela em direito pela UNICAP, com o objetivo de trazer de forma clara e simples os aspectos gerais da Tutela Provisória e assim auxiliar o leitor na busca de doutrinas mais específicas sobre o assunto como uma forma de enriquecer o seu conhecimento.
Novos Estudos - CEBRAP, 2006
De acordo com as observações de Paulo Eduardo Arantes,podemos afirmar que há na Formação do Brasil contemporâneo (1942), de Caio Prado Jr., um avanço na leitura de nossa formação colonial, a partir da vinculação do "complexo formado por trabalho escravo, monocultura de exportação e latifúndio ao capitalismo comercial que cimentava o sistema metrópole-colônia" 1. Por mais que ainda persistissem na obra traços do raciocínio dualista-núcleo orgânico do sistema colonial de produção e sua periferia inorgânica 2-, o Brasil Colônia, para Caio Prado Jr., estaria diretamente integrado aos rumos da economia ditados pela metrópole 3. Nos anos 1960, reaproveitando esses achados, coube à esquerda uspiana dar um passo adiante, depois de estudos como os de Maria Sylvia Carvalho Franco,cuja tese,segundo Arantes,era de que o capitalismo, no Brasil, "não se refere apenas à subordinação da expansão colonial ao capitalismo comercial [...], mas à nossa assimilação sem resto ao núcleo europeu", entendendo-se que, ao contrário do que supunha Caio Prado, "colônia e metrópole são desenvolvimentos particulares do capitalismo, lucro e acumulação vigoram nos dois hemisférios 4 ". A autora demonstrou como, diferentemente dos países europeus,a escravidão no Brasil gerou para os homens livres nada além de "serviços residuais, que na maior parte não podiam ser realizados por escravos e não interessavam aos homens com patrimônio" 5. Pouco necessários para a produção, tais indivíduos, que habitavam de favor os arredores das fazendas, dependiam apenas dos interesses dos grupos dominantes. A existência dispensável do homem pobre levou-o [...] a conceber sua própria situação como imutável e fechada, na medida em que as suas necessidades mais elementares dependeram sempre das dádivas de seus superiores. [...] em sua vida de favor,a dominação foi experimentada como uma graça e ele próprio afirmou, ininterruptamente, a cadeia de lealdades que o prendia aos mais poderosos 6 .
2017
O presente trabalho visa o estudo da mudanca legislativa, com o advento do Codigo de Processo Civil de 2015, especificamente sobre as alteracoes relativas a tutela provisoria, de urgencia ou evidencia, antecipada ou cautelar, elucidando diversos entendimentos doutrinarios acerca do assunto e a demonstracao de sua aplicacao na vida pratica processual.
Revista Transformar, 2019
Graduando em Direito (UNIG). Mirele da Veiga Torres Graduando em Direito (UNIG).
Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, 2016
Ao ser sancionado um Novo Código de Processo Civil, muitas mudanças foram percebidas, e dentre as mais impactantes está a Tutela Provisória, que veio atualizar, modificar e orientar de uma maneira sistematicamente organizada o ordenamento jurídico no que diz respeito à antecipação da tutela ou tutela cautelar. Este trabalho apresenta as principais mudanças trazidas pelo Novo CPC em face do Código vigente anterior no que se pode tratar dentro do assunto de Tutela Provisória, tendo em vista a grande necessidade de ser estudada, entendida e aplicada de maneira competente e juridicamente eficaz, pois o principal adversário processual de quem encontra-se em uma situação de urgência ou emergência é o tempo, e a demanda principal do litigante passa a ser a busca pela celeridade em sua causa. O Código de Processo Civil de 2015 dispôs a temática em seu Livro V, o qual ganhou título de "Da Tutela Provisória", e unificou tudo que estava esparsamente ordenado pelo CPC/73, de maneira topograficamente mais clara e até mais concisa, proporcionando ao julgador experimentar maior amplitude de valoração casuística. Os objetivos que se fizeram para esta pesquisa, além de apresentarem as mudanças proporcionadas pelo novo Diploma legal, pautaram-se em estudar a função constitucional e a história da Tutela Provisória e como foi o seu surgimento e desenvolvimento no ordenamento jurídico ao longo do tempo, de acordo
Ensaios sobre Direito Público Contemporâneo, 2018
Na perspectiva do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n.º 5.869/73), seria humanamente impossível a exposição acerca do instituto da tutela provisória do mesmo modo que aqui realizado. Esse embargo acadêmico se dá por diversos motivos, dentre eles, como por exemplo, a existência de um processo cautelar autônomo, ou mesmo a considerável diferença entre os requisitos autorizadores para a concessão de uma tutela antecipada ou tutela cautelar, o que não mais ocorre a partir do Código de Processo Civil de 2015. Inobstante a uma perfectibilidade alcançada pela redação final do texto da codificação processual civil de 1973, como explica Theodoro Júnior, o avanço na técnica processual fez urgir a necessidade de uma remodelação da tutela sumária, ou provisória, na perspectiva lato sensu de seu instituto, especialmente após a chamada reforma processual do ano de 1994 (Lei n.º 8.952/94), responsável por quebrar a linha dorsal dessa não tão antiga codificação, resultando na nova redação do artigo 273 daquele código e de diversas mudanças na seara do processo cautelar. Para estudiosos da área do processo civil que não acompanharam as discussões sobre esse instituto entre os anos de 2010 a 2015, anos correspondentes ao projeto do Novo CPC e da aprovação do seu texto final, respectivamente, um pode causa um certo espanto, sentimento que é ampliado de forma considerável caso esse estudioso acompanhou os movimentos de debates pela comissão encarregada pela elaboração do Código de Processo Civil de 2015. Apraz-me instar que a efetiva compreensão do instituto da tutela provisória na perspectiva do CPC de 2015 apenas atingirá seu fim esperado na proporção de comprometimento em iniciar o estudo sobre ele do zero, todavia, sem rejeitar toda a construção processual realizada nesse instituto, afinal, é ponto chave para formular uma análise crítica desse instituto, porém, deixar-se-á à liminar, para este trabalho, discussões históricas ou qualquer outra que não tenha como fim imediato apresentar o panorama sobre tal instituto e apontar questões, de certo modo, polêmicas sobre cada uma das subespécies desse instituto após o primeiro ano de vigência do Código de Processo Civil de 2015, justificando nesse ponto o título deste trabalho. MÖLLER, Guilherme Christen. O instituto da tutela provisória: de A a Z. In: ______; SILVA, Cláudia Fernanda Souza de Carvalho Becker;TEIXEIRA, Livia Solana Pfuetzenreiter de Lima; RIBAS, Raul. (Coords.). Ensaios sobre Direito Público Contemporâneo: Temas sobre Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Bibliomundi, 2018. v. 3. p. 82-113.
O juiz deverá conceder a tutela de forma antecipada quando vislumbrar que seus requisitos estão preenchidos, 1 o que, em alguns casos, somente pode ocorrer no momento do julgamento em definitivo da demanda, por ocasião da sentença que encerra a fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, 2-3 seja por ausência dos requisitos a serem preenchidos anteriormente, ou ainda, pelo simples fato de que o requerimento por parte do autor ter-se dado apenas antes de ser proferida a sentença, nas alegações finais, o que impossibilitaria sua concessão na fase postulatória. 4
Sumário: Introdução. 1. Tutela cautelar. 2. Tutela antecipatória 3. Tutela cautelar e antecipatória: proximidade angular 4. A fungibilidade das tutelas de urgência. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Revista Eletrônica de Direito Processual
O presente ensaio tem o objetivo de analisar os conceitos de provisoriedade, definitividade, temporariedade e sumariedade da cognição utilizados no âmbito da temática das “tutelas provisórias”, confrontando-os com os dispositivos legais pertinentes à matéria, de modo a elucidar qual a relação existente entre os conceitos de provisoriedade, definitividade, temporariedade e o conceito de cognição no direito processual, bem como de que modo esses termos se relacionam às noções de juízo de probabilidade, de evidência e de certeza do direito afirmado em juízo. Para isso, será utilizado, como procedimento de investigação, a revisão bibliográfica, com consulta à doutrina acerca da matéria objeto da pesquisa. O método de pesquisa é o hipotético-dedutivo, na medida em que se buscará demonstrar que a hipótese da correlação entre provisoriedade e sumariedade da cognição não é, necessariamente correta, de modo que não dá conta de toda a complexidade do tema apresentada, notadamente à luz do Cód...
Portal Jurídico Magis, 2023
Coluna de janeiro de 2023, do Portal Jurídico Magis
Revista Bonijuris, 2018
Na perspectiva do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n.º 5.869/73), seria humanamente impossível a exposição acerca da tutela provisória de urgência do mesmo modo que aqui realizado. Esse embargo acadêmico se dá por diversos motivos, dentre eles, como por exemplo, a existência de um processo cautelar autônomo, ou mesmo a considerável diferença entre os requisitos autorizadores para a concessão de uma tutela antecipada ou tutela cautelar, o que não mais ocorre a partir do Código de Processo Civil de 2015. Inobstante a uma perfectibilidade alcançada pela redação final do texto da codificação processual civil de 1973, como explica THEODORO JÚNIOR, o avanço na técnica processual fez urgir a necessidade de uma remodelação da tutela sumária, ou provisória, na perspectiva lato sensu de seu instituto, especialmente após a chamada reforma processual do ano de 1994 (Lei n.º 8.952/94), responsável por quebrar a linha dorsal dessa – não tão – antiga codificação, resultando na nova redação do artigo 273 daquele código e de diversas mudanças na seara do processo cautelar. Para estudiosos da área do processo civil que não acompanharam as discussões sobre esse instituto entre os anos de 2010 a 2015, anos correspondentes ao projeto do Novo CPC e da aprovação do seu texto final, respectivamente, um breve “passar de olhos” no tocante ao disposto nesse instituto em ambos os códigos pode causa um certo espanto, sentimento que é ampliado de forma considerável caso esse estudioso acompanhou os movimentos de debates pela comissão encarregada pela elaboração do Código de Processo Civil de 2015. Apraz-me instar que a efetiva compreensão do da tutela provisória de urgência, na perspectiva do CPC de 2015, apenas atingirá seu fim esperado na proporção de comprometimento em iniciar o estudo sobre ele do zero, todavia, sem rejeitar toda a construção processual realizada nesse instituto, afinal, é ponto chave para formular uma análise crítica desse instituto, porém, deixar-se-á à liminar, para este trabalho, discussões históricas ou qualquer outra que não tenha como fim imediato apresentar o panorama sobre tal e apontar questões, de certo modo, polêmicas sobre cada uma das subespécies dessa espécie de tutela sumária após dois anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, justificando nesse ponto o título deste trabalho. MÖLLER, Guilherme Christen. Tutela Provisória: Um estudo necessário. Revista Bonijuris, ano 30, ed. 652, p. 100-112, Jun./Jul., 2018.
Revista Eletrônica de Direito Processual, 2014
Artigo recebido em 30/10/2014 e aprovado em 28/11/2014. Resumo: O presente trabalho tem como escopo analisar a possibilidade de restituição dos valores recebidos por um requerente a título de antecipação de tutela que concedeu benefício previdenciário. Analisou-se a evolução da jurisprudência do STJ a cerca da repetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas com base na urgência. Palavras-Chave: Antecipação de tutela. Repetibilidade. Benefício previdenciário. Verba de natureza alimentar. Restituição.
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