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O objeto do contrato deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Objeto lícito: é aquele que está de acordo com a lei, moral e bons costumes. É nulo, por exemplo, contrato de herança de pessoa viva, que é o pacto corvina, artigo 426 3 prevê a nulidade absoluta desse negócio.
Lide -"conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida" (Carnelutti) Mecanismos de composição dos litígios -autotutela, autocomposição, heterocomposição Meios alternativos de composição dos litígios -conciliação, mediação, arbitragem -procuram dar maior celeridade ao processo, primam pela desformalização, estímulo a julgamentos por eqüidade, desprendimento da legalidade estrita -limites objetivos (matérias que a lei considera indispensável o processo) e limites subjetivos (sujeitos envolvidos -incapazes) Funções do Estado Moderno -bem comum -paz social -estímulo à "justiça coexistencial" (Cappelletti) -funções soberanas: administrativa, legislativa e jurisdicional -função jurisdicional: missão pacificadora -pacificação com justiça -aplicação da lei ao caso concreto e restabelecimento da paz entre os particulares e manutenção da ordem social -acesso à ordem jurídica justaprocesso (método) -normas jurídicas -direito processual Conceito de Direito Processual -"ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional" (Alexandre Freitas Câmara) -"sistema de princípios e leis que disciplinam o processo"
1 AÇÃO e ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO 1. Teorias sobre o direito de ação a) Teoria Civilista ou imanentista (porque imanente ao direito material)
Vai-se estudar o Direito Civil. Este pertence ao Direito Privado e rege relações estabelecidas fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu poder de mando (iuris imperi). Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado. O Direito Civil, para além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do Trabalho. Ou seja o sistema recorre às normas do Direito Civil para colmatar essas omissões. O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, o Direito Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com excepção das do Direito do Trabalho e Comercial. Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das normas do Título I do Código Civil português.
A perspectiva da Constituição, crisol das transformações sociais, tem contribuído para a renovação dos estudos do direito civil, que se nota nos trabalhos produzidos pelos civilistas da atualidade, no sentido de reconduzi-lo ao destino histórico de direito de todas as pessoas humanas.
A expressão " da invalidade do negócio jurídico " , dada ao capítulo V do Livro III do Código Civil de 2002, abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será assim classificado de acordo com o grau de imperfeição verificado. Apesar do Código Civil de 2002 não dispor sobre o negócio jurídico inexistente, o seu estudo tem sua utilidade na distinção, com rigor lógico, do ato nulo ou anulável. Didaticamente, podemos dizer que o negócio jurídico é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural (elemento essencial de validade), como o consentimento, por exemplo. Se não houve qualquer manifestação de vontade, o negócio não chegou a se formar, inexiste, portanto. Se a vontade foi manifestada, mas encontra-se eivada de erro, dolo ou coação, por exemplo, o negócio existe, mas é anulável. Se a vontade emana de um absolutamente incapaz, maior é o defeito e o negócio existe, mas é nulo. Há que se ressaltar, mais uma vez, que a teoria da inexistência não foi consagrada explicitamente pelo ordenamento jurídico, sendo somente uma construção doutrinária, até porque muito se confunde com a nulidade, e muitas vezes também precisa ser declarada por sentença, em virtude da aparência de existência que cerca o negócio, que tende a fazer pensar que o negócio jurídico é nulo e não inexistente. 2. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: A nulidade é uma sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhe são próprios. Trata-se de ofensa aos preceitos legais de ordem pública, ou seja, de interesse público, sendo repelido pela sociedade através da nulidade. 2.1. CAUSAS DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: O Código Civil, levando em conta o respeito à ordem pública, traz algumas situações que, se presentes no negócio jurídico, o tornam nulo. Ver: Arts. 166 e 167 CC/2002 Dos incisos I, II e IV, V, do artigo 166, do Código Civil, percebe-se que, a falta de qualquer um dos requisitos de validade do negócio jurídico torna o ato nulo.
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DIREITO CONTRATUAL CONTEMPORÂNEO VOL. IV, 2022
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