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Trata-se de artigo publicado no Livro Direitos Humanos e Vulnerabilidade em Juízo. O artigo traz uma análise do Caso Damião Ximenes Lopes, primeiro caso contra o Brasil e que levou à condenação do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Traz uma análise interdisciplinar, permitindo uma reflexão a partir da Psicologia e do Direito.
2014
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem o papel de atuar na responsabilização internacional pelas violações de direitos cometidas em âmbito interno dos Estados-partes que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos atua de forma subsidiária, diante da ineficácia da prestação de tutela jurisdicional estatal. Nesse contexto, destaca-se o caso Damião Ximenes Lopes, que gerou a primeira condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por meio do método dedutivo, este artigo pretende apontar os reflexos desse caso trouxe no direito brasileiro.
Análise do artigo 12º do Código penal (CP) português (actuações em nome de outrem). Article 12 portuguese criminal code (acting on behalf of legal entities)
2005
O delineamento da responsabilidade internacional por violacao de direitos humanos, e, especificamente, a aplicacao desta no Brasil. Analisa-se a responsabilidade internacional do Brasil por violacao de diretos humanos no caso Damiao Ximenes, primeiro caso brasileiro julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Regulamenta a Lei nº 5.022, de 14 de abril de 1988, que dispõe sobre à Execução Penal do Estado.
Anais leirienses, nº 10, 2021
Templários. Coimbra. Soure. Pombal. Montemor-o-Velho. Louriçal. Portugal Medieval.
O presente artigo trata do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Este sistema é composto por dois órgãos principais: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil está inserido neste Sistema e reconhece sua jurisdição, devendo zelar pelos direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos e em outros tratados internacionais de direitos humanos que seja signatário. No ano de 2006 o Estado brasileiro foi condenado, pela primeira vez, no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos por ter violado direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (caso Ximenes Lopes). A proposta do presente estudo é analisar o trâmite processual ocorrido perante o Sistema Interamericano, desde a propositura de ação na jurisdição interna, até a condenação em âmbito externo.
de atuar sobre os delinqüentes na defesa da sociedade contrao crime. Sob outro aspecto, o violador da norma penal, tem o direito de liberdade, que consiste em não ser punido fora dos casos previstos pelas leis estabelecidas pelos órgãos competentes e a obrigaçäo de näo impedir a aplicação das sanÇões.
REVISTA DIREITO UFMS, 2018
O presente artigo tem por objetivo pesquisar os desafios encontrados na implementação das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil, tendo por espelho a análise do caso Damião Ximenes Lopes. Assim, faz-se a análise da estrutura do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e do papel desempenhado por seus órgãos, para posteriormente estudar o caso e verificar quais são os obstáculos enfrentados pelo ordenamento jurídico interno na implementação das decisões da Corte no Brasil. Para tanto, será utilizado o método de pesquisa dedutivo, em pesquisa teórica e qualitativa, com o emprego de material bibliográfico, no intuito de analisar a existência ou não de obstáculos no cumprimento das sentenças de mérito emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Internacional; 2.2. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos; 2.3. O Brasil e a responsabilidade internacional por violação de direitos humanos; 2.4. O caso Damião Ximenes; 3. Conclusões; 4. Referências. RESUMO Trata-se de artigo sobre responsabilidade no Direito Internacional e, especialmente, no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Consiste em revisão de literatura. Remete à discussão acerca do movimento de internacionalização dos direitos humanos e da responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Este artigo tem como objetivo analisar o conceito da responsabilidade internacional que zela pelo respeito dos Estados às normas internacionais. Estuda a responsabilidade do Estado por violação de direitos humanos, tomando como base o primeiro caso brasileiro julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Conclui que o sistema interamericano se consolida como relevante e eficaz estratégia de proteção dos direitos humanos quando as instituições nacionais se mostram omissas ou falhas.
Fragmenta Historica, 2023
30 November 1391, Santarém Archive with a deeds ledger stating the amounts owed to Gomes Lourenço, a merchant in San- tarém.
RESUMO As doenças infecciosas do trato reprodutivo feminino são uma preocupação muito grande para proprietários e criadores de bovinos, pois ao contrair certas enfermidades os animais perdem sua capacidade de gerar novas crias, levando a uma baixa na taxa de natalidade de sua propriedade, além de ter uma principal conseqüência a diminuição da eficiência reprodutiva. Palavra Chave: Brucelose, Doenças infecciosas, Leptospirose. ABSTRACT Infectious diseases of the female reproductive tract is a very big concern for owners and cattle farmers because certain diseases to borrow the animals lose their ability to generate new offspring, leading to a drop in birth rate of its property, besides having a Main result of the decrease reproductive efficiency.
III da Parte Especial do CP define os crimes contra a propriedade imaterial. A propriedade imaterial possui dois aspectos: o real, consistente no domínio do sujeito sobre o objeto, e o pessoal, inerente à personalidade humana. Ela, como forma de propriedade, possui valor econômico e é suscetível de alienação por seu titular. Nisto difere dos bens personalíssimos, tais como a vida, liberdade etc., que não possuem valor econômico nem são suscetíveis de alienação por seus titulares. O Título III divide-se em quatro Capítulos. No Capítulo I são definidos os crimes contra a propriedade intelectual. Os Capítulos II a IV, que definiam os crimes contra o privilégio de invenção, contra as marcas de indústria e comércio e os crimes de concorrência desleal, foram revogados pelo Decreto-lei n.
Professor convidado do curso de pós-graduação de diversas escolas superiores do Ministério Público e da Magistratura. Nota do Atualizador à 20ª edição A tarefa de auxiliar o Professor Damásio de Jesus na atualização de uma das obras mais prestigiadas da literatura jurídica nacional, seu Direito Penal, em quatro volumes, é uma honra sem equivalente para qualquer professor. Minha relação com o mestre se iniciou em 1995, quando aluno de seu conhecido curso preparatório, então denominado "MPM". O Professor Damásio costumava lançar desafios a seus alunos, propondo a solução de casos complexos em matéria penal e premiando as melhores respostas com livros de sua autoria. Lancei-me ao "desafio" e, para minha alegria, fiquei em terceiro lugar. Nos seguintes, já com um pouco mais de estudo e de esmero, obtive a primeira colocação. Fui então agraciado com um exemplar do Direito Penal-volume 1. Em 1999, já promotor de justiça, recebi um telefonema, oriundo do então "Complexo Jurídico Damásio de Jesus". Era a secretária do Professor, comunicando que o mestre gostaria de marcar uma reunião. Começava minha trajetória como docente no renomado curso preparatório comandado pelo Professor Damásio. Os anos se passaram e o respeitado doutrinador, com a bênção de sua família, me alegra com um novo convite, ainda mais honroso: auxiliá-lo na atualização de uma de suas obras maiores, os quatro volumes de seu consagrado Direito Penal. Esses livros foram e ainda são ferramenta indispensável a mim e a outros milhares de bacharéis em suas trajetórias estudantis e profissionais. A tarefa que me foi incumbida consistiu em imprimir ao texto uma atualização legislativa e jurisprudencial, de maneira a manter esse clássico um livro contemporâneo, persistindo como leitura indispensável aos que pretendem conhecer o Direito Penal em todos os seus aspectos fundamentais. Registro meus especiais agradecimentos ao querido Professor Damásio de Jesus, por quem tenho eterna gratidão, e à sua família, na pessoa da Rosana, do Agostinho e da Nathália.
ESTADO -LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO -INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ -MULHER -LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA -SAÚDE -DIGNIDADE -AUTODETERMINAÇÃO -DIREITOS FUNDAMENTAIS -CRIME -INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
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