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O direito de ação, em uma acepção sintética e conglobante de seus aspectos elementares, pode ser conceituado como o direito de obter a prestação jurisdicional integral, integralidade esta cujo conteúdo é variável e se submete a condicionamentos processuais e materiais.
O direito de ação se firma politicamente como instrumento de participação direta no exercício do poder.
A efetivação do direito material, por meio da prestação de tutela jurisdicional, necessita invariavelmente da ação. Por isso torna-se imprescindível o seu estudo para melhor compreensão do tema e construção de uma visão crítica. A partir da segunda metade do Século XIX, com o surgimento das primeiras ideias sobre a necessidade de separação entre direito material e processo, muitos doutrinadores debruçaram-se sobre o tema, fazendo emergir diversas teorias sobre o direito de ação. Conforme a evolução do pensamento jurídico e até mesmo da própria concepção de Estado, os conceitos sobre o direito de ação também mudaram e hoje oferecem um panorama completamente diferente.
INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO 1) Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
A teoria de Charles Darwin sobre a origem das espécies (publicada em 1859) integrou ao homem no mundo animal e transformou para sempre o modo de pensar de todas as pessoas ilustradas do planeta. Uma admirável, arrebatadora e “perigosa ideia”; “quiçá uma das ideias mais poderosas de toda a história da humanidade”. A herança que recebemos de Darwin pode ser mensurada, facilmente, considerando-se a influência atual da teoria da evolução. Que o homem é um animal, uma parte indistinguível da natureza orgânica, edificado de acordo com os mesmos princípios genéticos que qualquer outro ser vivo, não é somente uma evidência científica indiscutível, senão também um lugar comum na literatura científica (natural, social e humanística). Mas Darwin não nos ensinou somente o caminho da compreensão da evolução dos seres vivos. Sua teoria da evolução através da seleção natural serve também para compreender «por que» nos comportamos de forma moral e o que é a ética. É ela, de fato, a que pode dar-nos argumentos a favor da existência de universais éticos, desses que John Rawls considerava princípios essenciais da justiça.
O presente ensaio tem por objetivo analisar dois aspectos ligados à ação rescisória e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ): i) seu cabimento contra decisões que não são de mérito (em sentido estrito); ii) qual o Tribunal competente para conhecimento e apreciação da demanda.
2015
Este artigo trata do direito fundamental de ação. Propõe uma nova teoria para o direito de ação, concebendo-o como um direito que obriga o legislador a instituir as técnicas idôneas à viabilidade da obtenção da tutela do direito material. A insuficiência de proteção normativa ao direito fundamental de ação obriga o juiz a supri-la no caso concreto, em virtude de ter o dever de prestar tutela jurisdicional efetiva. Palavras-chave: Constituição-Direito de ação como direito fundamental-Nova teoria.
1. No fim do século XIX, a burguesia ocidental já tinha definitivamente perdido os seus gestos Em 1886, Gilles de La Tourette, ancien interne des Hospitaux de Paris et de la Salpetrière, publicou pela Dalahaye et Lecrosnier os Études cliniques et physiologiques sur la marche. Era a primeira vez que um dos gestos humanos mais comuns era analisado com métodos estritamente científicos. Cinquenta e três anos antes, quando a boa consciência burguesa estava ainda intacta, o programa de uma patologia geral da vida social anunciado por Balzac tinha produzido somente cinquenta folhetins, soma de toda forma decepcionante, da Théorie de la démarche. Nada revela a distância, não apenas temporal, que separa as duas tentativas quanto a descrição que Gilles de la Tourette faz de um passo humano. Aquilo que Balzac via apenas como a expressão de um caráter moral, aqui é visto sob um olhar que é já uma profecia do cinematógrafo: Enquanto a perna esquerda serve de ponto de apoio, o pé direito se eleva da terra sofrendo um movimento de rotação que vai do calcanhar à extremidade dos artelhos, que deixam o solo por último; a perna inteira é levada adiante e o pé vem a tocar o solo pelo calcanhar. Neste mesmo momento, o pé esquerdo, que terminou sua revolução e se apoia somente sobre as pontas dos pés, se eleva por sua vez do solo; a perna esquerda é levada para frente, passa ao lado da perna direita, da qual tende a aproximar-se, ultrapassa-a e o pé esquerdo vai tocar o solo com o calcanhar enquanto o direito acaba sua revolução.
A reflexão de Marx tem profundas implicações à compreensão do fenômeno jurídico. Contudo, nota-se a pouca atenção que lhe tem dispensado os estudiosos do direito. Este texto pretende contribuir à supressão dessa lacuna tomando como objeto as considerações de Marx a respeito do Estado e do Direito. Nesse sentido, inicia com uma breve exposição do itinerário intelectual de Marx; 2) em seguida, apresenta e comenta suas principais elaborações a respeito do Estado e do Direito; 3) conclui com um breve balanço da questão política hoje, evidenciando alguns dos pontos aos quais sua contribuição ainda é relevante.
Por: Neucilto Alberto Chapila 2 1.Conceito do Direito do Mar Urge referir que há uma destrinça entre o direito do mar e o direito marítimo. Neste diapasão consideramos pertinente, apresentar a priori, a distinção entre estas duas disciplinas jurídicas.
As enormes implicações jurídicas da natureza humana nos recordam que podemos “ir mais além dos dogmas estabelecidos” e que nada (nem ninguém) nos obriga a aferrar-nos desesperadamente às categóricas posturas que negam a evidência de que o direito adquirirá um grau maior de rigor enquanto se reconheçam e se explorem suas relações naturais com um panorama científico mais amplo... Já não é lícito eludir o fato de que, em conjunto, a visão da naturaza humana que foi evolucionando durante as quatro últimas décadas cambiou sistematicamente a explicação do que somos e por que fazemos o que fazemos. Somos antes de tudo animais, e tudo o que seja fazer uma enganosa abstração ou deliberada ocultação da dimensão natural do ser humano, sua natureza neurobiológica e sua origem evolutiva, é falso. É essencial e de uma profunda humildade intelectual reconhecê-lo, e neste sentido o programa naturalista iniciado por Charles Darwin tem muito que ensinar-nos.
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Argumenta n. 18, 2013
Estudos sobre Direito Administrativo, 2022