Antes de começar a discorrer sobre o livro, é preciso endereçar ao leitor um aviso. Bitencourt tem uma visão própria sobre a interpretação da elementar 'deve saber'. Na visão tradicional, essa elementar significaria o dolo eventual. Bitencourt diz que interpretar a elementar dessa forma é recair na hermeneutica utilizada pela teoria causalista, criando uma responsabilidade objetiva. A doutrina em geral não interpreta assim. Bitencourt, porém, deixa bem claro que o dolo teria que recobrir todos os elementos da conduta. Assim sendo, dever saber não é ter dolo sobre todas as elementares. É uma espécie de dolo presumido, sendo que, para Bitencourt, analisar dessa forma é inconstitucional. Peculato Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena -reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendose de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena -detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. -Nosso código penal prevê as infrações contra a administração pública, entendendo a administração em sentido amplo. Outras legislações se afastam desse modelo. A italiana, por exemplo, divide em categorias; na lei italiana existem crimes contra a administração da justiça e etc. No direito penal brasileiro, esses crimes abrangem o judiciário, legislativo e executivo -O AUTOR CLASSIFICA OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS. NOS PRÓPRIOS, A FIGURA DO AGENTE PÚBLICO É NECESSÁRIA AO TIPO. NOS IMPRÓPRIOS, ALÉM DA FIGURA DO ADMINISTRADOR, FAZ-SE PRESENTE UM CRIME COMUM, DE FORMA QUE, SE NÃO HOUVER AGENTE PÚBLICO NA PRÁTICA DA CONDUTA, ESTA NÃO SERÁ ATÍPICA, MAS ELENCADA EM OUTRO TIPO PENAL -Dessarte, os crimes contra a administração se encontram divididos no código penal entre crimes do funcionário contra a administração(Crimes próprios), crimes do particular contra a administração(Delicta communia) e em crimes contra a administração da justiça -A infração remonta ao direito romano, quando era chamada de peculatus ou depeculatus, em razão dos sacrifícios de bois e outros animais aos deuses, que consistiam em res publica. Aliás, o direito romano não fazia diferenciação entre atos de agentes do estado ou particulares, mas variava sua noção de acordo com a rés. Se a res fosse publica era um crime. Se fosse particular era outro -Crime funcional; aquele que funciona tanto como condicionante da pena, bem como seu majorante -Bem jurídico protegido; a administração pública, em seu próprio interesse moral e patrimonial -A doutrina ainda elenca dois bens jurídicos protegidos. Um, genérico, representado pelo normal funcionamento da administração. E outro, específico, que é a segurança patrimonial dos bens pertencentes ao erário público e o dever de fidelidade do funcionário para com o patrimônio público