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Revista FLAMMAE, 2020
RESUMO A fumaça do incêndio florestal contém contaminantes que podem causar problemas respiratórios. Combatentes de incêndios florestais por todo o mundo estão se protegendo contra esse risco. Este trabalho apresenta uma revisão da literatura científica internacional e aponta possíveis soluções para proteção respiratória dos combatentes de incêndios florestais do Brasil. Entre os principais poluentes da fumaça estão: acroleína e formaldeído que irritam as mucosas, monóxido de carbono que pode ocasionar colapso, coma e morte; e material particulado que além de cardiopatias pode causar câncer pulmonar. As primeiras ações a serem implementadas a fim de evitar a intoxicação e patologias relacionadas aos contaminantes da fumaça são: a adoção de uma doutrina de proteção respiratória transmitida nas instruções operacionais; o uso de produtos de combate seguros quanto à toxicidade; e a adoção de táticas de posicionamento que evitem a exposição à fumaça. O uso de respiradores apropriados de qualidade associados a monitores de monóxido de carbono deve ser adotado no âmbito de um programa de proteção respiratória institucionalizado. Embora o mercado disponha de poucos respiradores desenvolvidos especificamente para o combatente de incêndios florestais, alguns outros podem ser utilizados com segurança pois atendem critérios técnicos de adequação. Em paralelo, alguns monitores não especificados para o combatente florestal podem servir para detecção e alarme evitando a exposição tóxica. Por conseguinte, a adoção dessa estratégia irá assegurar a saúde e a integridade física do combatente.
Resumo O presente artigo pretende trazer apontamentos sobre como o direito de acesso à justiça e, mais especificamente, o direito de defesa, garantido às crianças, adolescentes e suas famílias pode se transformar em ferramenta de luta contra práticas que, mascaradas por uma narrativa supostamente condizente com o novo paradigma da proteção integral, insistem em (re)produzir violências e arbitrariedades próprias das legislações menoristas contra as classes mais vulneráveis. Palavras-chave: acesso à justiça; direito de defesa; Defensoria Pública; menorismo; Proteção Integral; ideologia; discurso 1. Introdução-"O fim do menorismo e o menorismo sem fim" A quebra de paradigmas operada pela incorporação da Doutrina da Proteção Integral, incialmente na Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, no Estatuto da Criança do Adolescente, em 1990, foi uma conquista de relevância ímpar. Não apenas conferiu, pela primeira vez na história do Brasil, o status de sujeitos de direitos às pessoas em desenvolvimento, garantindo-lhes proteção integral com prioridade absoluta, mas também buscou favorecer-ao menos no plano normativo-as condições para que, de fato, tais sujeitos pudessem exercer sua cidadania e ocupar seu lugar no mundo, quer nos espaços públicos, quer nos espaços privados.
História (São Paulo), 2017
Os intelectuais constituem grupo de abundante produção escrita, reflexo da produção de projetos políticos e filosóficos. Embora de restrita dimensão numérica, organizam-se de forma complexa e fragmentada, em pequenos grupos. A especificidade na relação de sociabilidade e na partilha de projetos políticos são elementos agregadores dos intelectuais em seus distintos grupos. Diante desta constatação, o presente artigo tem como proposta a análise das obras e concepções de alguns intelectuais conservadores e/ou de extrema-direita, inseridos entre os finais do século XIX e primeiras décadas do XX, no intuito de destacar, por meio de exames, as posições distintas entre eles, ainda que se considere entenderem-se e serem vistos como intelectuais, e se posicionarem em correntes reacionárias em relação à democracia e ao liberalismo.
Todas as grandes cidades enfrentam problemas com áreas degradadas como resultado de seu desenvolvimento industrial gerando graves problemas urbanos, econômicos, sociais e ambientais. Há dois caminhos para a reinserção dessas áreas no desenvolvimento urbanos das cidades. Um deles se dá pela ação direta da iniciativa privada que, além de contribuir para a especulação imobiliária, amplifica o problema social de expulsão das comunidades locais para a periferia, com a consequente deterioração de áreas de mananciais. A outra é o Estado ter um projeto de recuperação urbana e social dessas áreas, trabalhando de forma a atender às expectativas de melhoria de qualidade de vida de suas comunidades. Em ambos os casos é possível organizar essas comunidades para intervir de forma coesa na defesa de seus interesses? A proposta deste trabalho de conclusão do curso “Máster em Gestão de Sustentabilidade”, Turma 4, do “Programa FGV Management” é demonstrar que é possível criar-se uma estrutura de engajamento de stakeholders para intervir positivamente na revitalização de áreas degradas, também chamadas de brownfields, utilizando as técnicas e conceitos de participação social e de comunicação de riscos.
Resumo Na atualidade, nos deparamos com a difusão dos chamados pacientes difíceis na clínica psicanalítica. Estes pacientes se mostram resistentes à técnica dita clássica da psicanálise, remetendo à necessidade de se debruçar sobre sua dinâmica psíquica, com vistas a um entendimento maior do que está em jogo nestes casos. Verifica-se que o processo de subjetivação reporta para uma vivência traumática precoce que incide sobre a relação do indivíduo com o que lhe é externo. Por conta do transbordamento de intensidades provocado pelo trauma, medidas de proteção elementares são mobilizadas visando evitar um colapso narcísico. A defesa passa a ser a via privilegiada pela qual o psiquismo se
Horizonte Cientifico, 2010
Resumo: O presente trabalho percorre os seguintes caminhos, tendo sempre, como pano de fundo o meio ambiente: começa discorrendo sobre os direitos fundamentais, para, num segundo momento, defender a idéia do direito ambiental enquanto direito fundamental. Para corroborar com tal argumento, estuda a Declaração de Estocolmo, ocorrido em 1972 e a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro, em 1992. Em um terceiro momento, trabalhará a questão do Estado de Risco e as suas interfaces com o Direito ambiental, defendendo, com base nos preceitos constitucionais, atitudes do poder público para aperfeiçoar tal situação. Discorrerá, ademais, sobre o Estado de Direito Ambiental, tido como uma alternativa aos perigos decorrentes da sociedade de Risco. Por fim, coadunará na importância da preservação do Aqüífero Guarani para a preservação de um direito fundamental à vida.
A Estratégia Nacional de Defesa (END), publicada em 2008, é um documento que estabelece as orientações para alcançar os objetivos de defesa nacional. Entre eles a de estruturação e organização da indústria nacional de defesa, e para esse desenvolvimento tecnológico, além de programas e projetos, a END corrobora a necessidade do envolvimento coordenado das instituições científicas e tecnológicas (ICT) civis e militares, da indústria e da universidade. O presente artigo tem por objetivo analisar a relevância da Estratégia Nacional de Defesa (END), em particular no seu segundo eixo, na formulação de políticas públicas que visam incentivar a capacitação tecnológica nacional. Para isto, serão analisadas as alterações na legislação no que tange ao desenvolvimento de tecnologias de defesa; nas garantias às indústrias do setor de defesa nacional; e, por fim, os principais projetos estratégicos em curso.
E(m) Crise (7ª. Ed. -Livraria do Advogado, RS; Ciência Política e Teoria Geral do Estado (5ª. Ed. Livraria do Advogado, RS); Tribunal do Júri-Símbolos e Rituais (4ª. Ed. -Livraria do Advogado, RS); Verdade e Consenso -Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas (2 a . ed. Revista e atualizada -Lumen Júris, 2007).
O desejo e, possivelmente, a vontade extrema pela eutanásia por parte do próprio paciente – fator que mais facilmente justifica o ato – não pode ser entendido de outra maneira que não como autodestruição. A única diferença é que o paciente já não pode executar seu desejo expresso, e, portanto, o médico é chamado para fazê-lo. A mesma questão relativa ao caso da autodestruição deve ser levantada nesse caso. Como o desejo do paciente pode ser diferente do suicídio? Não é suficiente o argumento de que ele só tem dias ou semanas pela frente e que, assim, a morte induzida apenas reduziria uma vida já condenada à eternidade. Em primeiro lugar, isso não é, de forma nenhuma, garantido. Em segundo, pode-se argumentar em relação ao suicídio direto que o homem que o comete está normalmente fugindo do desconforto esperado do que ainda pode ser uma vida longa, e que, portanto, ele tem uma razão melhor para sua ação que a pessoa doente que não terá que esperar muito para ser libertada de seu sofrimento. Não pode haver dúvida que se o suicídio direto é errado, também o é o indireto praticado pelo doente. Ele é realmente justificado pelo simples fato de que ele deseja dar a si mesmo, ou fazer com que lhe seja dado, esse favor dúbio? Nós agora nos voltamos para os parentes. Se a eutanásia fosse uma prática comum, freqüentemente seriam eles, e não o doente, que teriam de dar o consentimento definitivo ou fazer o pedido decisivo. Mas ainda que eles o façam com o consentimento do paciente, ainda deve ser considerado, especialmente por eles, se o consentimento não está sendo dado por motivos menos nobres – sua própria liberação do sofrimento que lhes é causado pela dor do doente ou a fuga do fardo que sua vida se tornou para eles ou motivos ainda mais egoístas para desejar sua morte. Mesmo no caso ideal em que o consentimento deriva da maior forma de amor, e que eles desejam honestamente que o sofrimento do paciente chegue ao fim, e não vêm outra forma de conseguir isso, ainda devemos encarar a difícil questão se é realmente uma benção o que eles oferecem ao paciente ao acelerar seu fim. Quem tem o direito de encarar isso como uma benção e, assim, " desistir " da vida do doente, deixar sua vida ir embora, ou até causar sua morte? É realmente concebível que os parentes que verdadeiramente o amam – não arbitrariamente, mas com humildade – não farão tudo o que puderem para cuidá-lo, aliviá-lo, mantê-lo forte e corajoso na luta contra a doença, ao invés de desejar, permitir ou atuar no sentido de apresar sua morte? Não são eles assassinos se optarem pela segunda opção? Por último, chegamos à figura crucial do médico. Na presença do paciente e dos parentes, e principalmente de Deus, é ele quem deve decidir se a vida em questão está condenada, e se, portanto, uma redução deliberada do processo pode ser considerada. Ele deve tomar uma decisão técnica a respeito da aplicabilidade da eutanásia. E deve, então, executar a decisão, ou seja, matar o paciente. É realmente possível para ele sustentar a responsabilidade de tomar essa decisão com todas as suas conseqüências, quando existem casos em que pessoas que foram declaradas sem esperança, ou moribundas, por todas as autoridades e ainda assim recuperaram a saúde? E se essa pessoa tivesse recebido ajuda para uma morte prematura? O risco dessa morte prematura é o preço do favor dúbio que o médico pode prestar? É possível esconder que a extensão da autoridade médica nesse sentido irá, inevitavelmente, comprometer de forma severa a profissão médica como tal? Não é tarefa do médico, as vezes em oposição às visões e desejos do paciente e dos parentes, ser o incansável e incondicional servo da vida e sua preservação, desenvolvimento e recuperação? Pode ele ser ao mesmo tempo, e por sua própria vontade, servo da morte? Quando esses pontos são analisados cuidadosamente, dificilmente se pode dizer que essa morte deliberada seja realmente necessária em uma emergência, sendo portanto, assassinato. É preciso lembrar que, não apenas o paciente, mas seus parentes e o médico, são mortais e, após um prazo desconhecido estão condenados a morrer e eles também terão que enfrentar sofrimentos que podem tornar a diminuição do período de vida desejável. A verdade não é a mesma para todos o homens? Qual será o final, portanto, e o que acontecerá com nosso relacionamento com Deus e a ordem de proteger a vida, se houver constante reflexão e debate acerca do cumprimento de desejos arbitrários desse tipo, e se a possibilidade de uma interrupção autônoma do sofrimento pela redução da vida pode ser encarada como um favor a ser feito para vários indivíduos? Em que ponto esse debate pode legitimamente começar, e onde ele irá parar uma vez iniciado? Quando é uma questão de vida contra vida, como em alguns casos de aborto, tais questões podem ser levantadas e respondidas em harmonia com a ordem. Mas como isso pode ocorrer quando a escolha é entre a vida, ainda que enfrentando sofrimento, e a morte? Levando tudo em conta, o que mais podemos dizer sobre a eutanásia realizada com essa intenção e dessa maneira senão que ela não pode ser justificada frente à ordem de Deus, e que, portanto, não pode ser realizada em obediência a ela?
Revista Crítica Histórica, 2021
A narrativa sobre a circulação e experiências de homens negros livres, letrados, pensadores ativos na vida social no Rio de Janeiro e em São Paulo nas últimas décadas de vigência da escravidão é o tema predominante nessa obra, que teve sua origem no trabalho de pesquisa para o doutorado da autora, defendido na Universidade de Campinas em 2014. Agora vertida em livro e compondo o 46º volume da coleção Várias Histórias.
Convenit Internacional, 2023
Resumo: O Constitucionalismo moderno tem duzentos anos no mundo de Língua Portuguesa. Duzentos anos é uma tradição razoável em Portugal (o Marquês de Pombal exigia só metade para haver um costume enraizado) e uma eternidade no Brasil. Ao mesmo tempo que no ano passado se comemorou o início do Constitucionalismo moderno lusófono com a Constituição de 1822, sente-se agora que estamos numa encruzilhada constitucional. As constituições cidadãs portuguesa e brasileira vigentes indicam o caminho. E não podem ser subvertidas por hermenêuticas pro domo. Felizmente, há órgãos de soberania encarregados da interpretação da Constituição. São Tribunais, têm de ser somente tribunais. Espera-se que 2023 seja o ano do retomar tranquilo da linha bicentenária do Constitucionalismo moderno. Palavras-Chave: Constituição, Constitucionalismo moderno, bicentenário da Constituição portuguesa de 1822, democracia, Estado de Direito democrático. Abstract: Modern Constitutionalism is two hundred years old in the Portuguese-speaking world. Perhaps it has never been more at risk than it is now. Two hundred years is a reasonable tradition in Portugal (the Marquês de Pombal required only half for it to have an ingrained custom) and an eternity in Brazil. While last year the beginning of modern Portuguese-speaking Constitutionalism was celebrated with the Constitution of 1822, it is felt that we are at a constitutional crossroads. The current Portuguese and Brazilian citizen constitutions point the way. And they cannot be subverted by pro domo hermeneutics. Fortunately, there are sovereign bodies in charge of interpreting the Constitution. They are Courts, they have to be only Courts. It is hoped that 2023 will be the year of a peaceful resumption of the bicentennial line of modern Constitutionalism. Keywords: Constitution, modern Constitutionalism, bicentennial of the Portuguese Constitution of 1822, democracy, democratic rule of law.
Revista Proteção Integral, 2023
Publicação do IBDCRIA - Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente Edição Especial - Criança e adolescente Indígena
O trabalho tem o objetivo de investigar a relação entre direito e memória no pensamento de Walter Benjamin. Para realização do objetivo proposto, no primeiro capítulo dessa dissertação, são apresentados alguns conceitos presentes na obra de Benjamin que são relevantes para a compreensão de suas reflexões sobre o direito e a memória, explorando, em especial, aspectos de sua teoria da linguagem e de sua concepção de crítica. O segundo capítulo é dedicado ao exame do principal texto do autor sobre o direito e a justiça: o ensaio “Para uma crítica da violência” em que Benjamin demonstra a relação insuperável entre direito e violência e a oposição entre direito e justiça. O último capítulo procura expandir a leitura do referido ensaio a partir de uma aproximação com as teses sobre conceito de história quando Benjamin aborda de forma expressa o tema da memória para mostrar que esta é elemento necessário da justiça e que, consequentemente, se contrapõe à violência do direito.
Os conservantes são empregados em produtos de uso tópico, cosméticos ou medicamentos, para evitar a contaminação e proliferação microbiana. Apesar da importância da preservação destes produtos, o uso generalizado dos conservantes representa um risco para a saúde do consumidor. Neste artigo, foram revisados os efeitos perigosos dos conservantes descritos na literatura. Com base nos referidos estudos, todos os conservantes deveriam ser considerados potencialmente alergenicos e perigosos. Portanto, são necessários estudos no sentido de se evitar seu uso em preparações de uso tópico, de forma a se proteger a saúde do consumidor.
The purpose of this article is to treat the current controversy regarding the issue of the disqualification of parliamentarians condemned for committing crimes. Congress members, federal lawmakers and senators of the Republic, have a laundry list of independente powers on the exercise of their competences in the Brazilian Federal Constitution of 1988. The Statute of Congressmen ensures a wide defense to the parliamentary submitted to a procedure of removal from office. In terms of their actual content and effectiveness this full or wide defense will vary according to the procedure parliamentarians or lawmakers are submitted. In other words: if it refers to cassation or forfeiture of mandate or extinction of it, in accordance to the §§ 2 and 3 of article 5 of the Federal Constitution of 1988. In relation to the forfeiture or cassation of the mandate of a lawmaker convicted of criminal final judgment, there are divergent understandings about the procedure in the Supreme Court, which vary according to the nature of the crime committed, the specific penalty regime and the implementation of this penalty.
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