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PRIMEIRA PARTE Sobre o Fundamento dos Direitos do Homem

Abstract

Bobbio parte do pressuposto (como filósofo e não como jurista) de que direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda lodos eles reconhecidos. Estamos convencidos de que ao encontrar o fundamento que justifica tais direitos humanos obteremos amplo reconhecimento universal/geral. Contudo, encontrar fundamento absoluto não significa dizer necessariamente que tal reconhecimento deverá ocorrer isto por que caímos na ilusão de que o fundamento absoluto é irresistível-de tanto acumular e elaborar razões e argumentos termina por encontrar a razão e o argumento irresistível. O erro do absolutismo foi incorrido, segundo Bobbio, pelos jus naturalistas na sua tentativa intragável de colocar determinados diretos acima da possibilidade de qualquer refutação. O autor estabelece sua crítica em relação ao absolutismo dos direitos dentro da tese de que direitos são proveniente de um homem cuja natureza é circunstancial, histórica e mutável. Aliás, nem precisaríamos desse modo tratar dessa natureza inviolável dos direitos humanos por que a própria natureza das relações humanas é de violabilidade. Em contraposição ao rol de direito humanos inesistíveis levantados pelos jusnaturalistas, Kant reduz os direitos irresistíveis em apenas um: Liberdade. Quatro dificuldades levantadas por Bobbio na tentativa que muitos empreendem no absolutismo dos direitos do homem (ou na tentativa de procura pelo fundamento ultimo no qual dará respaldo e justificativa ao reconhecimento de direitos do homem): 1. O termo: " direitos do homem " é vago, ambíguo, plurívoco: " a maioria das definições são tautológicas'. 2. O rol de direitos do homem conforme vistos na história constituem uma classe variável. Do elenco dos direitos do homem se modificou, e continua se modificar, com a mudança das condições e interesses históricos " Bobbio diz que não há o que temer o relativismo, tendo em vista que os direitos assumem em cada momento distinto um distinto alvo 3. A classe dos direitos é heterogénea. Para Bobbio, dentro da heterogeneidade dos direitos não poderíamos falar em fundamento, mas sim, em fundamentos dos direitos do homem. São bem poucos os direitos considerados fundamentais que não são suspensos em nenhuma circunstância, nem negados para determinada categoria de pessoas. Conclui-se que por mais fundamentais que sejam os direitos não estão dispostos dentro de uma escala gradativa de importância absoluta. 4. Outro problema advindo do absolutismo dos direitos do homem está na antinomia nos direitos invocados pelas mesmas pessoas. Dentro de uma constituição, por exemplo, há direitos individuais e direitos sodais que para o desenvolvimento de ambos não deve proceder de forma paralela. Por fim, declara Bobbio, "o fundamento absoluto não é apenas uma ilusão: em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras".