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SUMÁRIO 1. Introdução. 2. As funções típicas e atípicas da Defensoria Pública. 3. O processo penal brasileiro -linhas gerais. 4. As implicações advindas com a reforma processual penal e a Defensoria Pública 5. O Defensor Público e a Relação Processual Penal 7. A Defensoria Pública no bojo do Código de Processo Penal. 7.1. Ação civil "ex delicto". 7.2. Interrogatório do acusado. 7.3. Do acusado e seu defensor. 7.4. Da prisão em flagrante. 7.5. Do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri. 8. Conclusão. 9. Referências bibliográficas. INTRODUÇÃO A Defensoria Pública é considerada instituição essencial ao Estado Democrático de Direito. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a erigiu como uma das funções essenciais à Justiça, quando postulou no seu art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". A Defensoria Pública é instrumento indispensável para o exercício dos direitos humanos. A Constituição Federal inscreveu a prevalência dos Direitos Humanos como um dos princípios a reger o Brasil nas suas relações internacionais e o Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que notadamente no seu art. 8º dispôs sobre as garantias judiciais determinando:
Na busca da verdade real e consequente apuração do fato criminoso e sua autoria, a prova é um elemento indispensável que pode ser utilizado direta e indiretamente para demonstrar o que for alegado no processo.
Fiança é... -uma caução em dinheiro ou outros bens (garantia real) -prestada em favor do indiciado ou réu -para que ele possa responder o inquérito ou o processo em liberdade -devendo cumprir determinadas obrigações processuais -sob pena de a fiança ser considerada quebrada -e ele ser preso cautelarmente.
Apostila: Direito Processual Penal -por Guilherme Tocha 1º Módulo INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL 4
The present essay deals with the general theory of criminal evidence, especially in brazilian Criminal Procedure Law, its foundations and purpose.
regularmente inscrito na OAB/SP INQUÉRITO POLICIAL.
Conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o Direito Penal. São as leis processuais que tiram a lei do plano abstrato para dar vida a uma situação concreta. Nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz(em matéria penal). "Nulla poena sine judice" O Estado é responsável pela tutela penal. O processo é uma exigência de ordem pública, ninguém pode dispensá-lo. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL: 1) Princípio da verdade real-o que se busca no processo é a verdade, pelo menos teoricamente. A reprodução dos fatos deve ser como realmente aconteceu. O processo é o instrumento de apreciação da verdade. 2) Princípio da indisponibilidade-só existe na ação penal pública. Quando se tratar de crime de ação penal pública ninguém pode dispor do processo. É de competência do Ministério Público é ele que promove a ação penal pública e uma vez ajuizada, ela torna-se indisponível, ninguém nem o Ministério Público pode desistir da ação penal pública, porque mesmo existindo a vítima, o direito é coletivo e não apenas dessa vítima. Nenhum efeito tem a vontade da parte, porque esse tipo de ação é indisponível. De acordo com a Lei 9099/95 pode ser suspenso o processo para os casos em que a pena mínima não é superior a um ano. Se decorrido o prazo de suspensão, a pessoa cumpre tudo, o processo é extinto. Esse é um tipo de exceção para o princípio da indisponibilidade. Art. 129, I, CF. 3) Princípio da obrigatoriedade-só ocorre nas ações penais públicas. Não existe no juizado especial criminal porque lá mesmo a ação penal pública incondicionada não é obrigatória. Nos demais é obrigatória. Naqueles casos previstos na Lei 9099/95, nessa lei há a possibilidade da transação. Nos demais casos dessa ação estando presentes todos os seus pressupostos, o Ministério Público é obrigado a propô-la. 4) Princípio do contraditório(art. 5º , LV, CF)-ninguém pode abrir mão da defesa, ou tem defesa ou o processo é nulo. Nesse caso a nulidade é absoluta. Art. 261, CPP. 5) Princípio do devido processo legal(art. 5º , LIV, CF)-ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo. 6) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas(art. 5 º, LVI, CF)-não se admite no processo as provas produzidas ilicitamente, tudo o que for obtido de forma criminosa, ilícita não deve servir de prova no processo penal. Na prática não acontece bem assim. Ex.: um grampo telefônico, interceptação de cartas não são admissíveis. Alguns doutrinadores entendem que a prova mesmo ilícita mas verdadeira deve ser admitida, essa é a posição da minoria. O que prevalece é o que está na Constituição Federal. 7) Princípio da presunção de inocência(art. 5 º, LVII, CF)-ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não existir uma sentença definitiva que o condene, o réu é considerado inocente. Todo réu goza da presunção constitucional de inocência. 8) Princípio do favor-rei-toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu-indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova. 9) Princípio da oficialidade-é próprio apenas da ação penal pública. Só quem promove a ação penal pública é o Estado por intermédio do seu órgão oficial público, que é o Ministério Público(art. 129, I, CF). compete privativamente ao Ministério Público o patrocínio da ação penal pública. 10) Princípio da publicidade-os atos processuais no processo criminal são públicos, salvo exceções(art. 792, CPP). Quanto a imprensa o réu pode exigir que não tire fotos, por exemplo, mas a imprensa pode assistir o processo. PRINCIPAIS TIPOS DE PROCESSO: Inquisitório-o inquérito policial é inquisitório, enquanto que o nosso processo penal é acusatório. Surgiu por intermédio do tribunal da inquisição. Tinha como características básicas: o próprio juiz era quem instaurava o processo, julgava, procedia ele mesmo a toda instrução; os processos eram na maioria dos casos secreto; não havia contraditório, não se permitia a defesa. Ocorreu no Brasil na época do descobrimento e na Europa. Instaurava o processo por mera denúncia; não havia nenhuma garantia para o cidadão; o juiz podia decidir com base em afirmações extra-autos e ele não precisava fundamentar suas decisões.
ANAIS SOCIOLOGY OF LAW 2017: Perspectivas das relações entre direito e sociedade em um sistema Social Global, 2017
Resumo: O artigo tem o propósito de analisar a concepção de legalidade e os seus reflexos no 0 0 1 F exercício do direito de defesa no processo penal. Para isso, analisamos as contribuições de Thomas Hobbes e Cesare Beccaria para a construção do conceito de legalidade e os reflexos destes esforços teóricos nos contornos atuais do processo penal, especialmente no que tange ao exercício do direito de defesa. Desenvolveu-se a pesquisa a partir da análise crítica das obras "Leviatã", de Thomas Hobbes, e "Dos Delitos e das Penas", de Cesare Beccaria. Ainda, utiliza-se das técnicas de análise documental (legislação processual penal) e revisão bibliográfica sobre o tema. A contribuição de Thomas Hobbes é fundamental para a construção de uma concepção humanista do processo penal, pois o conceito de legalidade defendido por Beccaria, e a própria noção de um direito (e processo) penal de garantias, oferece continuidade as ideias também desenvolvidas na obra Leviatã. Assim, percebemos que em Hobbes já existiam fundamentos para o desenvolvimento de um processo penal de garantias. Em Beccaria, presenciamos a sistematização de toda a concepção racional e humanista de seu tempo, construção que ainda se mostra atual quanto alguns pontos, principalmente no que se refere ao tratamento digno ao acusado, vedação de procedimentos tortuosos e da pena de morte. Porém, os ideais defendidos por Beccaria estavam associados, não só a limitação do poder de punir do estado, mas, também, aos interesses e ideais políticos da burguesia, resultando em uma aplicação não igualitária das regras e garantias processuais. Por fim, no que se refere à relação entre a legalidade e o direito de defesa, a definição prévia dos crimes, penas e procedimentos processuais não mostra-se suficiente para garantir que o indivíduo seja protegido da intervenção do poder punitivo, deve-se promover o pleno acesso do acusado ao seu defensor e que este possa exercer seu postulado em paridade de armas com o órgão acusatório. De nada serve uma noção humanista e racional do processo penal se nas instituições punitivas o defensor não estiver à disposição para atendimento adequado de quem necessita deste serviço; ou, quando disponível, o assistido não compreender os termos e a dinâmica do processo por precariedade das informações transmitidas, inviabilizando o exercício amplo de sua defesa. Palavras-chave: Processo Penal. Legalidade. Thomas Hobbes. Cesare Beccaria. Introdução Para garantir que a humanidade se desvinculasse das amarras inquisitoriais, período em que o processo penal era exercido de forma arbitrária pela lógica desenvolvida nos sistemas penais do baixo medievo (aplicação de castigos
This paper is about the two, between three, main activities in the modern criminal process: the prosecution and the defense.
A questão tratada no presente acórdão uniformizador trazia a jurisprudência dividida, mais que a doutrina, uma vez que, tirando a voz dissonante de MAIA GONÇALVES, a generalidade dos estudiosos do Direito Penal tem-se pronunciado no sentido da dita "tese da impossibilidade" ou "inadmissibilidade" (entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE). O que está em causa é saber se, nos termos do art. 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o ofendido que se constitui assistente e que seja simultaneamente advogado (ou advogado-estagiário, nas hipóteses em que o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) admite que o mesmo pratique actos processuais penais), terá necessariamente de se fazer representar por outro mandatário, ou se estamos em face de uma faculdade cujo exercício lhe cabe. Adiante-se, desde já, que, como bem refere o Senhor Conselheiro Relator SOUTO DE MOURA, ao invés de algumas opiniões, o Estatuto em nada fornece elementos de resposta quanto à questão que nos ocupa, por somente aludir -compreensivelmente -ao exercício do mandato forense em geral, garantindo as necessárias imunidades e prerrogativas no seu exercício. A matéria ora sob escalpelização parece mais fácil do que na realidade é, bem como existem bons argumentos num e noutro sentido, embora acabemos -como não podia deixar de ser numa nótula deste tipo -por manifestar a nossa posição, a qual é no sentido que fez vencimento, i. é, no da "tese da impossibilidade". Por forma a não ultrapassarmos o que se pretende de um breve comentário jurisprudencial como este, aludiremos apenas aos argumentos que nos surgem mais decisivos em cada uma das posições em confronto, não nos referindo àqueles que são meras repetições ou, s.m.o., de todo inócuos para a solução do núcleo problemático. Mais ainda: a argumentação que expenderemos na defesa da tese que saiu vencedora no acórdão uniformizador far-se-á por via da análise dos aspectos que nos pareceram mais acertados em cada uma das posições.
Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes. Exemplo: em um desastre de avião, encontra-se o corpo de uma das vítimas completamente carbonizado.
Trata-se de um estudo, que busca demonstrar a aplicação da Teoria dos Jogos no Direito Processual Penal, sua análise histórica, suas definições e aplicações em outros ramos do conhecimento referente a essa Teoria. A Teoria dos Jogos surgiu com o intuito de prever e estudar iterações do mercado de capitais. A busca pela celeridade e economia processual possibilitou aos cientistas econômicos iniciar, de forma superficial, sua aplicação no Direito. Com a criação da Análise Econômica do Direito, estudo doutrinário com interesse de decodificar a linguagem jurídica em linguagem lógico-matemática, teve início a possibilidade de ampliação da aplicação da Teoria em outras áreas do direito, como no Direito Processual Penal.
A atuação processual indica a existência de algumas práticas costumeiras de advogados e membros da Defensoria Pública, sob "vista grossa" de alguns magistrados. Uma situação encarada como costume por estes profissionais diz respeito a possibilidade de a defesa requerer a substituição de testemunhas de modo imotivado.
com o uso cada vez mais costumeiro do auxílio direto no mundo atual. A deflagração da "Operação Lavajato" e o escândalo de corrupção na FIFA trouxe o assunto de volta a imprensa e revelou a vital importância da cooperação direta para o bom desenvolvimento dos atos de persecução penal e, principalmente, para a cessação das condutas criminosas e dos prejuízos delas advindas.
Esse estudo visa demonstrar que os atos de investigação realizados na fase preliminar à ação judicial têm validade para o processo penal. Visa demonstrar que os tribunais superiores têm se posicionado a favor em relação à validade das mesmas para a formação da convicção dos magistrados. Acreditamos que os atos realizados na investigação preliminar e as provas colhidas nessa fase tem mais que o objetivo de levar ao Ministério Público o conhecimento necessário para a abertura da ação penal, têm além de trazer luz a fatos delituosos ocorridos, demonstrando sua autoria e materialidade, a missão constitucional de ceder elementos que podem fundamentar uma futura sentença de condenação, servindo como um instrumento de justiça social, que visa alcançar aqueles que se desviam das condutas jurídicas legais no seio da sociedade.
Sumário: I. Introdução; II. A instrumentalidade e o garantismo; A) Exclusividade estatal da pena e do processo; B) a instrumentalidade do processo penal; C) A teoria do garantismo e o processo penal; D) Instrumentalidade garantista e os postulados do Estado de Direito; III. Criticas ao sistema de "justiça negociada"; IV. Conclusões; Bibliografia.
Com estes resumos pretendemos facilitar o vosso trabalho realizando assim uma síntese daquilo que é o essencial da cadeira de Direito Processual Penal.
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