Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais O art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, porque realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Por sua vez, a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do art. 144, § 1º, do CTN. Discutia-se a constitucionalidade — frente ao parâmetro do sigilo bancário — do acesso aos dados bancários por autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem autorização judicial, nos termos dispostos pela LC 105/2001. Debatia-se, ainda, eventual afronta ao princípio da irretroatividade das leis, quando esses mecanismos são empregados para a apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF, cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior à vigência deste diploma legislativo. No tocante ao primeiro tema, o Tribunal afirmou, de início, que o direito à privacidade ou à intimidade são direitos passíveis de conformação. Não se trata de pura condição restritiva, porém, a própria lei pode estabelecer determinadas delimitações. Logo, a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, visando à Administração Tributária, não padece de ilegalidade. Quanto à segunda questão, o art. 144, § 1º, do CTN impõe que qualquer método de apuração tributária entre em vigor imediatamente, o que afasta a alegação de retroatividade. A Corte asseverou que, na verdade, o tema em debate não diz respeito a quebra de sigilo, mas transferência de sigilo para finalidades de natureza eminentemente fiscal. A legislação aplicável garante a preservação da confidencialidade dos dados, vedado seu repasse a terceiros, estranhos ao próprio Estado, sob pena de responsabilização dos agentes que eventualmente pratiquem essa infração. Assim, dados sigilosos de interesse fiscal somente podem ser acessados depois da instauração de competente processo administrativo, por ato devidamente motivado, nos moldes hoje preconizados pelo Decreto 3.724/2002, compreendidos os três níveis político-administrativos da Federação. Garante-se, ainda, a imediata notificação do contribuinte, a ele assegurado o acesso aos autos e o direito à extração de cópias de quaisquer documentos ou decisões, para que possa exercer, a todo o tempo, o controle jurisdicional dos atos da Administração, nos termos da Lei 9.784/1999. (RE 601.314/SP, rel. ministro Edson Fachin, julgamento em 24-2-2016, acórdão pendente de publicação)