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Nota: para procura rápida de palavras (no Word) digite: Ctrl+L Voltar ao início A A contrario sensu: Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado. A digito cognoscitur leo: Pelo dedo se conhece o leão. A facto ad jus non datur consequentia: Não se dá conseqüência do fato para o direito. A fortiori: Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente. A inclusione unius ad exclusionem alterius: Da inclusão de um à exclusão do outro. A latere: De lado. Argumentação não ligada necessariamente ao fato principal, mas que se acrescenta em reforço. A limine: Desde o início. A non domino: Sem título de domínio ou de propriedade. De não proprietário. De quem não é proprietário. A novo: De novo, novamente. A pari: Por paridade, por igual razão. A posteriori: De trás para diante; método que conclui pelos efeitos e conseqüências. Julgar a posteriori é julgar pela experiência. Argumentar a posteriori é argumentar passando do efeito à causa. Para depois. Que vem depois. A priori: De frente para trás; anteriormente à experiência; método que conclui pelas causas e princípios. Do precedente. De antemão. A quo: Do qual. Do Juiz ou tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Ponto de partida. A radice: Desde a raiz. Pela Raiz. A vero domino: Pelo verdadeiro dono. Ab abrupto: Bruscamente, de repente. Ab absurdo: Por absurdo. Raciocinando, ou argumentando, com o obsurdo. Ab abusu ad usum non valet consequentia: O abuso de uma coisa não é argumento contra o seu uso. Ab accusatione desistere: Desistir de uma acusação. Ab actis: Dos efeitos, dos autos, que pertence aos autos.
A A contrario sensu: Em sentido contrário. Argumento de interpretação que considera válido ou permitido o contrário do que tiver sido proibido ou limitado.
Abaixo-Assinado -Documento de cunho coletivo que contém manifestação de protesto, de solidariedade, pedido ou reivindicação, firmado por um grande número de pessoas. Quando se refere à pessoa que assina um documento (p. exemplo, uma petição), não se usa hífen: "abaixo assinado"; pl. Abaixo-assinados.
Fenômenos Linguísticos e Fatos de Linguagem, 2019
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Clube de Autores, 2011
Dicionário de termos e expressões jurídicas
Inglês Jurídico Tradução e Terminologia, 2014
Prefácio Todo mundo já deve ter passado por uma situação em que foi mal entendido. Nessas horas, é comum nos lembrarmos de nossos pais, irmãos, amigos, enfim, de gente próxima que certamente nos entenderia. E essa lembrança é perfeitamente justificável. Deve-se ao poder comunicativo que uma relação fraternal nos concede. Roland Barthes, em seus Fragmentos de um Discurso Amoroso, descreveu essa relação como portadora de uma linguagem semelhante a uma pele. Uma pessoa esfregaria sua pele na outra. Ela teria palavras no lugar dos dedos, ou dedos na ponta das palavras. Entretanto, a maioria das relações interpessoais não é regida pelo espírito fraternal, no qual, além das palavras, todo o contexto é identificável por ser, em grande extensão, compartilhado e envolvido por uma mesma pele. Para sermos capazes de nos comunicar além das relações fraternais e de modo a assegurar as demais relações interpessoais criam-se convenções sociais que, uma vez eleitas, compõem um sistema legitimado – e compartilhado – por uma comunidade maior. O sistema jurídico é reflexo dessa convencionalização, pois por meio dele são organizadas e interpretadas determinadas convenções próprias com o intuito de garantir e atribuir, aos que estão inseridos em um certo grupo, direitos e deveres. Cria-se, dessa maneira, além das obrigações jurídicas, todo um subuniverso linguístico especializado, que existe paralelamente ao da comunidade. Um subuniverso com particularidades próprias, cujo aspecto fraternal é mínimo e afasta – ou até mesmo repele – aqueles que não possuem o domínio de sua linguagem e convenções. Ainda assim, em um mesmo universo linguístico (e.g. o qual adota o português do Brasil), ao menos todos que nele estão inseridos falam a mesma língua e entendem em maior ou menor grau a complexidade das relações sociais. Consequentemente, nesse contexto, os agentes do poder judiciário são capazes de articular sem grandes conflitos – porém não livre deles – a relação entre o leigo e a linguagem específica. Agora, reflita sobre quando diferentes sistemas se cruzam ou se sobrepõem colocando os especialistas de ambos os lados em contato. Obviamente é necessária a adequada tradução de termos específicos que não encontram correspondentes diretos em cada um dos universos envolvidos. Essa, por si só, já seria uma tarefa dotada de significativa complexidade, já xii que nela residem, não só as dificuldades de comunicação resultantes das particularidades dos sistemas jurídicos envolvidos, mas também a possibilidade de ruídos decorrentes das diferenças culturais entre os dois sistemas. Nesse caso, além dos desafios linguísticos e das diferenças entre códigos éticos, é possível que as culturas se choquem, ou melhor, que se perceba a falta de compartilhamento de dois ou mais universos culturais. No contexto jurídico bilíngue, um choque cultural acontece toda vez que uma manifestação humana com intenção comunicativa de um sistema de partida é tida como estrangeira ao sistema de chegada e nele se vê emaranhada produzindo efeito outro que não o desejado pelo emitente do sistema de origem. Fica então evidente, e se prova necessária, a atuação de um agente que domine tanto a linguagem dos sistemas em questão quanto os hábitos linguísticos das culturas estrangeiras que se encontram. Um profissional capaz de fazer tanto a correspondência terminológica específica dos sistemas jurídicos entre os dois universos linguísticos como a orientação cultural dos interlocutores envolvidos. Um exemplo de competência transcultural diretamente ligada à terminologia e à tradução linguística seria o tradutor ou intérprete conhecer as nuanças de um termo, aparentemente simples, como law no inglês e ter capacidade para decidir quais dos possíveis correspondentes em português empregar. Outra situação permeada por transculturalidade ligada à pragmática seria aquela envolvendo um intérprete e um cliente estrangeiro, um attorney por exemplo, na qual o primeiro informa ao segundo que tipo de construção frasal funcionaria melhor para se obter uma resposta da maneira mais direta possível de uma testemunha brasileira, a qual o attorney em tela estaria inquirindo em um processo de arbitragem conduzido em inglês. Imaginemos a cena: a testemunha brasileira é indagada por um juiz norte-americano sobre sua a profissão. “Are you a journalist?”, pergunta o juiz. “Você é jornalista?”, diz o intérprete. “Veja bem”, diz o brasileiro, “ultimamente eu estava trabalhando de...”. “Lately, I have been working as...”, continua o intérprete. O juiz norte-americano assume um olhar intrigado com a resposta, pois ele espera – e deseja – uma resposta objetiva. A testemunha brasileira acha importante explicar todos os detalhes de sua carreira profissional informando sobre o que ela própria acha mais relevante sobre o que significa ser ou não ser jornalista. Essa simples situação pode causar efeitos adversos ao processo judicial em questão. Explico: na cultura anglo-americana, existem as chamadas yes or no questions. De trato mais pragmático, os anglo-americanos ficam frustrados – e mesmo contrariados – quando a suas perguntas, quebrando expectativas legítimas da cultura de chegada, não são dadas respostas objetivas, iniciadas por sim/não nesse caso. E você conhece algum brasileiro acima de 2 anos de idade que empregue sim/não em suas respostas? Americanos, principalmente, estão acostumados a uma resposta do tipo ‘answer first’, ou seja, primeiro responda (“Sim, sou jornalista”. “Não, não sou”.) e só depois explique – e somente se lhe for perguntado. Qualquer comportamento que se esquive dessa visão de normalidade poderia fazer brotar resistência por parte do destinatário e truncar a comunicação entre duas partes perfeitamente competentes dentro de sua própria cultura de origem. Isto é, cada uma delas é conhecedora exímia de seu próprio universo cultural, mas não de muitos aspectos do universo cultural de seu interlocutor. Foi, portanto, com o espírito de trazer à superfície a importância da competência terminológica jurídica bilíngue atrelada à conscientização da necessidade de uma competência transcultural, como pano de fundo e também como pano de boca, que este livro foi concebido, pois por meio de ambas é possível recuperar um entendimento mais fino da pele habitada pelos indivíduos em seus respectivos universos culturais jurídicos de modo a dotar a comunicação de fluidez e segurança, bem como reduzir o tempo e os recursos despendidos. Luciana Carvalho Fonseca ISBN 978-85-67695-00-6
Resumo: O objetivo deste trabalho é investigar até que ponto o dicionário eletrônico pode ajudar o leitor a antecipar seu desempenho de leitura antes de ter desenvolvido a devida competência lingüística. Dois estudos foram realizados: o primeiro com alunos universitários, falantes de português, lendo textos em língua inglesa e usando dicionários bilíngües convencionais e um dicionário bilíngüe eletrônico; o segundo estudo foi realizado com alunos surdos, lendo um texto em português, considerado para eles como língua estrangeira, e usando um dicionário eletrônico bilíngüe, LIBRASportuguês. Os resultados sugerem que o dicionário eletrônico, mais do que o dicionário convencional, tem a potencialidade de antecipar o desempenho de leitores sem a devida competência lingüística, levando-os a construir com mais facilidade o sentido do texto, aproximando, assim, quem sabe menos de quem sabe mais. Palavras-chave: Dicionários eletrônicos, línguas estrangeiras, LIBRAS.
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Línguas e Instrumentos Línguísticos, 2020
Posse e Propiedade da terra, 2020