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Conjunto de normas de conduta universais, abstratas, obrigatórias e mutáveis, impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo, objetivando prevenir e compor conflitos.
Sumário: 1. Notas prévias-2. Brasil, década de 80-3. A insuficiência das explicações positivistas e jusnaturalistas-4. Ensino jurídico e realidade social-5. Considerações finais.
José Renato Gaziero Cella2 www.cella.com.br A ausência histórica do Estado em sua missão de garantir a cidadania às pessoas menos favorecidas no Brasil tem sido por elas respondida com o desprezo à autoridade estatal e com o surgimento de organizações à margem do Estado e que não raro se associam a práticas ilícitas (ver escritos do jurista português BOAVENTURA SOUZA SANTOS), e cujos resultados são catastróficos, como é o caso, por exemplo, da calamidade por que passa atualmente a população da cidade do Rio de Janeiro-RJ, que não se sente segura. Nessas circunstâncias, proliferam argumentos para que o Estado responda com rigor e sem limites às agressões que sofre, com um forte clamor popular pela vingança indiscriminada contra moradores de um morro, de uma favela, de um presídio ou seja lá de que local ou de que grupo. Ademais, em circunstâncias críticas como a presente é comum a proliferação de argumentos que tentam justificar a vingança privada como resposta legítima contra criminosos, além de idéias de implantação de pena capital, do recrudescimento das sanções penais e a redução, ou até mesmo a suspensão, de determinados direitos civis. Porém a vingança privada não se justifica em nenhum país civilizado. A experiência traumática de quem sofre uma tragédia que gere sentimentos fortes de resposta não é argumento válido para justificar respostas ilícitas do Estado, como por exemplo o modo pelo qual os Estados Unidos têm respondido aos ataques de 11 de setembro. O Estado pressupõe a prevalência do governo das leis e não do governo dos homens, sob pena de retornarmos à selva. Recentemente, na última campanha para o governo estadual do Paraná, o então candidato ÁLVARO DIAS afirmou que no seu governo a polícia "atira" primeiro. Em São Paulo a polícia de GERALDO ALCKMIN fez emboscada em pedágio da Rodovia Castelo Branco e executou, no interior de um ônibus, um grupo de pessoas que estaria se dirigindo a Sorocaba-SP para a prática de algum crime. Quem não se recorda da chacina de 111 presos no Carandiru, agora recordada em filme dirigido pelo HECTOR BABENCO? Em recente entrevista à Rádio CBN de Curitiba-PR, uma mulher que havia sido refém de três assaltantes -que após relato dos policiais acerca de um tiroteio que teria acontecido antes de sua libertação, e que teria sido a causa da morte dos assaltantes -foi questionada sobre os detalhes do tiroteio, quando respondeu que não teria ocorrido nenhuma troca de tiros e que, uma vez rendidos, os assaltantes saíram caminhando normalmente de sua casa: ato contínuo a jornalista encerrou abruptamente a entrevista, em clara demonstração de omissão (ou seria conivência?), pela imprensa, de apuração e divulgação da notícia de uma presumível execução, pelos policiais, de pessoas que já haviam sido capturadas e rendidas. É comum ouvirmos a frase: "bandido bom é bandido morto", e há um sem número de programas policiais, em rádios e televisões, que professam esse pensamento, além de desdenharem da postura daqueles que por eles são enquadrados como defensores dos direitos humanos. Em suma, o tema da violência está na ordem do dia de nossas preocupações, e as respostas ao problema parecem se distanciar das fórmulas garantidas pelo Estado de Direito. Todo aquele que pôde refletir sobre a contínua presença da violência na história, não obstante a sua milenar e natural condenação de todas as religiões e de todas as éticas, sabe que o modo mais comum de justificar a própria violência é afirmar que ela é uma resposta, a única resposta possível em dadas circunstâncias, à violência alheia. De resto, esse argumento é usado pelo Estado para justificar o uso da própria violência, da chamada violência institucionalizada frente à violência criminosa ou revolucionária. É claro que a justificação da violência pela violência pressupõe que, das duas violências em oposição, uma seja originária e, portanto, injustificada. Não é nada excepcional a observação de que a violência originária e injustificada, entre dois contendores, é sempre a do outro. Qualquer pessoa que tenha assistido a uma discussão sabe que cada um se defende acusando o outro de ter começado. Como conseqüência, todo ato de violência é ao mesmo tempo justificado por quem o pratica e condenado por quem o sofre. Menos natural é que alguns políticos e intelectuais não exercitem seus cérebros para compreender a diferença existente entre as várias formas e os vários graus de institucionalização da violência, próprias dos vários tipos de regimes, e, descuidados disso, terminem por assumir a responsabilidade de encorajar atos de violência politicamente insensatos, além de moralmente abjetos. Que o Estado, qualquer que 3 PERELMAN, C. Ética e direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão G. Pereira, São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 96. 4 Artigo 5° da Constituição federal de 1988: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
2020
Nesses confusos tempos de Pandemia do COVID-19, uma dúvida que todo aluno tem é se o Remote Learning, ou as famigeradas "aulas on-line", vieram para ficar. Essa dúvida, que também está em todas as discussões dos grupos de WhatsApp ou Telegram de Escolas e Universidades, é fruto talvez do desconforto que todos os atores dessa grande peça encenada por alunos, professores, parentes, gestores acadêmicos e dos profissionais em geral estão enfrentando. Mas, sim, o Remote Learning veio para ficar e não adianta reclamar, porque quando a gente fecha as portas para a realidade, ela entra pela janela.
2000
Apresentação O ano 2000 aproxima-se de seu final (final do século, final do milênio) tendo ainda como tema não resolvido ( ou mal resolvido) a denominada crise do ensino do Direito. Buscar-se-á, nos textos que seguem, auxiliar na com preensão dessa crise e das alternativas que vem sendo trazidas para solucioná-la. Os problemas da educação, na área do Direito, vêm sendo grandemente discu tidos nos últimos trinta anos. A edição da Portaria n. º 1. 886194/MEC, que fixou m atuais diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo dos cursos de Direito, buscou trazer soluções para alguns dos problemas levantados nesse período. Agora a pro posta de noras diretrizes para esse ensino, elaborada em cumprimento às exigên cias constantes da nova LDB e das normas que a regulamentam, busca ratificar, em grande parte, o conteúdo da Portaria de 1994, mas traz à tona, novamente, uma série de questões e divergências que pareciam já superadas. Este livro, produzido integralmente por alunos e professores do Curso dé Pós-Graduação em Direito da UFSC (CPGD/UFSC), busca situar, de forma aber ta, essa problemática da crise do ensino do Direito e a tentativa de solucioná /a, pelo meno:,· parcialmente, através da fixação de diretrizes curriculares. 1 ele muito mats um diagnóstico dos múltiplos aspectos da crise do que umr,, tentativa de equacioná-la. Espera-se, com a sua publicação, contribuir para a discussão e a solução dm problemas apresentados. Observações, sugestões e críticas que forem feitas a estE trabalho serão bem vindas e consideradas um estímulo ao debate acadêmico.
(AULA 1) Objetos de estudo da Psicologia. Fenômenos psicológicos.
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A Atualidade das Contribuições de Heidegger, Gadamer e Warat para a Criação de Ambientes de Aprendizagem nos Cursos Jurídicos, 2022
Resenha - A Expansão Semântica do Acesso à Justiça e o Direito Achado na Assessoria Jurídica Popular, 2017
Revista Direitos Humanos Fundamentais
PROTAGONISMO JUVENIL EM ENSINO DE INGLÊS: LEITURA CRÍTICA DE CANAL DO YOUTUBE, 2021