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2012, Fides Revista De Filosofia Do Direito Do Estado E Da Sociedade
A confiançanas pessoas e nas instituiçõesé um dos sentimentos que movimenta a história. A presença ou ausência de confiança leva a contornos completamente distintos nas sociedades, fazendo surgir institutos diferenciados e/ou instituições diferenciadas. Vejamos o caso do controle de constitucionalidade das leis (e aqui se considera também o sistema de common law inglês). O marco histórico que aprendemos sobre o controle de constitucionalidade é o famoso julgamento realizado em 1803 pela Suprema Corte americana, proclamado pelo Chief Justice Marshall no caso Marbury v. Madson, em que se afirmou a superioridade da Constituição em face da lei ordinária. Assim, havendo confronto entre a lei e a Constituição, esta última deve prevalecer. Na verdade, este foi o primeiro caso em que a Suprema Corte americana se afirmou competentee efetivamente exerceu essa competênciapara realizar o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos emanados dos demais poderes constituídos (legislativo e executivo). O fundamento deste julgamento está no Federalista 78, escrito por Hamilton, em que afirma que as leis são feitas pelos representantes do povo, os quais não estão autorizados a contrariar a Constituição, obra do próprio povo (poder constituinte originário). Neste mesmo artigo, Hamilton defende que atribuir ao judiciário este poder de anular as leis e atos inconstitucionais não o torna superior ao legislativo e ao executivo: apenas demonstra que o poder do povo é superior ao poder dos representantes do povo.
Opinião Pública, 2002
A variável 'confiança' ganhou ultimamente largo uso nas pesquisas em ciências sociais e poucos conceitos parecem ter atraído tanta atenção de uma ampla variedade de disciplinas acadêmicas. Na ciência política. Nas teorias sobre capital social e cultura política, enfatizando sua importância para a democracia, a confiança tem sido considerada uma variável essencial para a compreensão das sociedades.
2000
GIULIANO SAVIOLI DELIBERADOR Confiança Legítima: Anatomia de um direito fundamental e suas repercussões junto ao exercício das funções legislativa, administrativa e judiciária. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da USP como exigência parcial para a obtenção do título de Mestre em Direito do Estado.
Resumo: A concepção de um direito à verdade de dimensão coletiva sobre graves violações a direitos humanos parece ancorada na percepção de que o conhecimento e a memória, por uma sociedade, de seu passado de violência política fazem parte do seu patrimônio cultural. Este estudo busca trazer esclarecimentos sobre as razões pelas quais a coleta de testemunhos em um espaço público se tornou um dos mais importantes mecanismos para a construção e proteção desse bem cultural imaterial. Para tanto, se baseia em análises desenvolvidas em torno de duas experiências, tidas como marcos na história do reconhecimento da testemunha como uma figura central em procedimentos públicos que lidam com catástrofes coletivas. A primeira delas é o julgamento de Adolf Eichmann em Jerusalém (1961), onde, de forma inovadora, os sobreviventes do genocídio hitleriano puderam contar as suas experiências em uma esfera pública. A segunda é a Comissão de Verdade e Reconciliação sul-africana, que, conforme o seu relatório final (1998), trabalhou com diferentes noções de verdade, sendo uma delas a de uma "verdade pessoal ou narrativa", isto é, aquela produzida nas oitivas das estórias pessoais. Ambiciona-se encontrar nessas duas experiências alguma iluminação sobre o papel educativo e transformativo que, em casos de violência coletiva, a oitiva pública de testemunhos veio a adquirir.
Juris Revista Da Faculdade De Direito, 2008
Neste trabalho, buscaremos delimitar dois institutos jurídico-penais: o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular do direito. Desde logo, cabe salientar o mérito do nosso legislador ao fazer a diferenciação referida(art.23, III do CP). A consagração legislativa dessas figuras permite aos nossos tribunais e à nossa doutrina aí tratar variadas hipóteses que, em outros países, tem-se dificuldade de sistematizar 1 , tanto que, entre nós o tema da admissibilidade de causas de exclusão da ilicitude não previstas taxativamente pela lei não tem despertado o mesmo interesse que alhures. 2 Embora não falte quem, como Salgado Martins, sustente haver identidade entre o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular do direito, a maioria dos autores que se dedicam ao exame da matéria, tanto estrangeiros quanto nacionais, apontam, a nosso ver corretamente, traços de dessemelhanças entre um e outro. O Prof. José Salgado Martins, na defesa de seu entendimento, argumenta: Não há direito sem dever correlato. Não há dever a que não corresponda um direito. O fato praticado, no estrito cumprimento de dever legal, o foi porque o agente tinha o direito de praticá-lo. Reciprocamente, se ato resultou do exercício regular de direito, o agente tinha, ao mesmo tempo, o dever de assim agir, isto é, conforme à norma de direito. 3
A Fundaç ão A l e xandre de G us mão ( Funag) , i nsti t uí da em 1971, é um a fundação públ i ca vi ncul ada ao M i ni stéri o das Rel ações Exteri ores e tem a fi nal i dade de l evar à soci edade ci vi l i nform ações sobre a real i dade i nternaci onal e sobre aspectos da pauta di pl om áti ca brasi l ei ra. Sua m i ssão é prom over a sensi bi l i zação da opi ni ão públ i ca naci onal para os tem as de rel ações i nternaci onai s e para a pol í ti ca externa brasi l ei ra. M i ni stéri o das Rel ações Ext eri ores Espl anada dos M i ni stéri os, Bl oco H Anexo II, Térreo, Sal a 1 70170-900 Brasí l i a, D F Tel efones: (61) 3411 6033/6034/6847 Fax: ( 61) 3322 2931, 3322 2188 Si t e: www. funag. gov. br O Inst i t ut o Ri o Branc o ( IRBr) , cri ado em abri l de 1945, é o órgão do M i ni stéri o das Rel ações Ext eri ores ( M RE) e t em com o fi nal i dade o recrutam ento, a form ação e o aperfei çoam ento dos di pl om atas brasi l ei ros. O IRBr organi za, regul arm ente, o Concurso de Adm i ssão à Carrei ra de D i pl om ata, e m ant ém o Curso de Form ação, o Curso de Aperfei çoam ento de D i pl om atas ( CAD ) e o Curso de Al t os Est udos (CAE) . Setor de Adm i ni stração Federal Sul Q uadra 5, Lote 2/3 70170-900 Brasí l i a, D F Tel efones: (61) 3325 7000 /5/6 Si t e: www. m re. gov. br/i rbr M IN ISTÉRIO D AS RELAÇÕ ES EXTERIO RES M i ni st ro de Es t ado Em bai xador Cel so Am ori m Sec re t ári o-G e ral Em bai xador Sam uel Pi nhei ro G ui m arães FUN D AÇÃO ALEXAN D RE D E G U SM ÃO Pre si dent e Embai xadora M ari a Stel a Pom peu Brasi l Frota IN STITUTO RIO BRAN CO ( IRBr) D i re t or Em bai xador Fernando G ui m arães Rei s BRASÍLIA 2005 IN STITU TO RIO BRAN CO FUN D AÇÃO ALEXAN D RE D E G USM ÃO CO LEÇÃO RIO BRAN CO Prê m i o A zeredo da Si l vei ra -2º l ugar entre as di ssertações apresentadas no M estrado em D i pl om aci a do IRBr, 2001-2003 Prê m i o H i l debrando Acci ol y -1º l ugar entre as di ssertações apresentadas sobre tem a j urí di co no M est rado em D i pl om aci a do IRBr, 2001-2003 Copyri ght © Proj eto de fot o da capa: João Bat i sta Cruz D i rei t os de publ i cação reservados à Fundação Al exandre de G usm ão ( Funag) M i ni stéri o das Rel ações Ext eri ores Espl anada dos M i ni stéri os, Bl oco H Anexo II, Térreo 70170-900 Brasí l i a -D F Tel efones: ( 61) 3411 6033/6034/6847/6028 Fax: ( 61) 3322 2931, 3322 2188 Si t e: www. funag. gov. br E-m ai l : pub1i cacoes@ funag. gov. br Im presso no Brasi l 2005 D epósi t o Legal na Fundação Bi bl i oteca N aci onal conform e D ecreto n° 1. 825 de 20. 12. 1907
2022
This article is an investigation into trust and giving based on the collective recognition, by the Brazilian philanthropic sector, that trust-related challenges need to be addressed in order to move forward. Originally published in three parts, this compilation focuses on two key aspects: an in-depth look at the dynamics that form trust which will allow us to transition from recognizing the problem phase to that of developing necessary skills for such change; and an investigation of the distrust in the social sector, retelling and recognizing the events that formed such image in the history of Brazil, so that we can understand and overcome the traumas of the past.
Revista Fórum de Direito Tributário, 2017
Este estudo versa sobre o tratamento fiscal pátrio concedido ao trust, particularmente quanto ao imposto sobre a renda e ao imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação. Em face das características do trust, se o distingui dos institutos jurídicos nacionais similares e afirma-se a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, desenvolve-se o estudo acerca da tributação sobre a renda na constituição, na vigência e na extinção do trust-a essencialidade desse exame reside na verificação do fluxo de riqueza entre as partes envolvidas-; e, no que tange ao imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação, defende-se que o trust não é sinônimo de transmissão causa mortis, nem doação, inexistindo internamente uma regra tributária aplicável nessa situação. Palavras-chave: Trust. Imposto sobre a renda. Imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação. Competência constitucional tributária. This study deals with the national tax treatment granted to the trust, particularly with respect to the income tax and to the inheritance and gift tax. In view of the trust’s characteristics, it is distinguished from similar national legal institutes and considered compatible with the Brazilian legal system. This study, in view of that, analyses the income taxation in the constitution, duration and extinction of the trust – the essential part of this examine is the demonstration of the wealth’s flow between the parties involved –; in relation to the inheritance and gift tax, it is argued that the trust is not a synonymous of the gift causa mortis nor of the donation, because of that, there is no applicable tax rule internally in this situation. Key words: Trust. Income tax. Inheritance and gift tax. Constitutional power to tax.
Revista Direito GV, 2009
O trabalho tem por objetivo avaliar o impacto da crise financeira de 2008 sobre a arquitetura funcional do direito, o arcabouço institucional dos mercados e a estruturação jurídica da ordem econômica mundial. o trabalho apresenta cinco cenários possíveis e conclui que o mais plausível, longe de ser o retorno de estados mais intervencionistas e reguladores, é a continuidade - com pequenas alterações, em matéria de regulação -, do modelo vigente de regimes normativos que operam no âmbito de diferentes demarcações espaciais, onde nenhum deles é dominante nem, muito menos, colidente com a ordem jurídica estatal. trata-se de um modelo de direito que, substituindo a ideia de hierarquia pela de heterarquia e a noção de governo pela de governança, funcionaliza vínculos e enlaces entre mercados de trabalho, bens e créditos em múltiplos níveis, dos locais aos supranacionais.
Revista Estudos …, 2011
Resumo Este texto busca observar a confiança a partir de um conto oriundo da Terra Santa, onde o soberano detentor do direito de vida e morte de seus súditos se submete ao poder da palavra dada. A partir daí, percebe-se como a confiança opera em três dimensões (pessoal, social e sistêmica) para a produção do sentido da justiça. A confiança sistêmica, nesse contexto, é determinante para a formação das estruturas do sistema jurídico positivo que se constituirá na modernidade.
2021
Este artigo tem como objetivo analisar a legislacao criada no seculo XIX, no processo da abolicao da escravidao brasileira, entre 1831 a 1885. Acentuando atencao e analisando o peso das leis que deram base a estruturacao da condicao do negro na nossa realidade. Serao analisadas leis e suas aplicabilidades, alem de destacar a quem realmente teve beneficios com a promulgacao das mesmas. A analise comeca em 1831 com a Lei Feijo, primeira lei nacional que tratava sobre o assunto, passando a Lei Eusebio de Queiros (1850) que erradicava o trafico, esta tendo peso de lei, posteriormente a Lei do Ventre Livre (1871) que tinha como objetivo fazer livres os filhos de escravas, seguindo com a Lei dos Sexagenarios (1885) esta que visava a liberdade de cativos depois dos sessenta anos idade. Assim, destacando o direito como norma que foi parte fundamental para exclusao daqueles cativos, alem dessas discussoes e debates foram centrais para a efetivacao deste regimento. O trabalho ainda observa o ...
O presente estudo trata da segurança jurídica e da confiança legítima como elementos essenciais do Estado Democrático de Direito, analisando suas diversas implicações no âmbito do Direito Constitucional e Processual. Não obstante, o trabalho aborda o tema sob a ótica do processo contemporâneo, identificando as variadas perspectivas da segurança jurídica e da confiança legítima como mecanismos de proteção da prestação da tutela jurisdicional adequada, justa e efetiva.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA - FUNDAMENTOS PARA LIMITAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS NA MODIFICAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS EM TEMPO DE CRISE, 2018
Resumo: O presente artigo analisa a construção jurisprudencial e doutrinária do princípio da proteção da confiança, bem como seu desenvolvimento em Portugal como limitação à atuação dos poderes constituídos na modificação de leis concretizadoras de direitos sociais. A partir do pioneiro desenvolvimento, pelo Tribunal Constitucional português, de critérios para aplicação desse princípio aos casos concretos, especialmente na supressão ou redução de direitos sociais em tempos de crise, compara-se o recurso ao princípio pela jurisprudência constitucional brasileira.
Até meados do século XX, o valor da segurança jurídica era estudado apenas em sua feição objetiva, vinculada à certeza do ordenamento jurídico pela garantia da estabilidade das relações jurídicas, representada pelo princípio da legalidade, o que incluía, no máximo, uma dimensão temporal, identificada na garantia da irretroatividade das ações estatais. Porém, com a crise do positivismo formalista no Estado Social e Democrático de Direito, restou fortalecida a consciência de que a norma não se resume ao seu texto, só se completando com a sua concreção em relação ao âmbito revelado pela realidade social que pretende regular. Em conseqüência, a previsão da certeza no plano abstrato da lei, garantida pelos princípios da legalidade e da irretroatividade prestam limitada tutela ao valor da segurança do cidadão se for desprezada a sua dimensão subjetiva, extraída das expectativas criadas pela interpretação que a norma vem recebendo no plano da sua aplicação aos casos concretos.
Revista Direito Tributário Atual, 2018
RESUMO Nesse estudo, analisam-se o conceito, os fundamentos, os elementos (a base da confiança, a confiança na base e a legitimidade da confiança), o modo de aplicação e as consequências da proteção da confiança. Isso visando examinar, em um segundo momento, a sua aplicação no Direito Tributário, particularmente quanto ao benefício fiscal sem prazo e/ou incondicional, ao benefício fiscal inconstitucional e/ou ilegal, e à resposta à consulta fiscal e o terceiro. Pretende-se, desse modo, demonstrar a excepcionalidade da tutela da confiança no conflito entre, de um lado, a previsibilidade e a estabilidade, e, de outro lado, a mutabilidade e a flexibilidade. PALAVRAS-CHAVE: PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, DIREITO TRIBUTÁRIO, BENEFÍCIO FISCAL, CONSULTA FISCAL ABSTRACT In this study, we analyse the concept, the fundamentals, the elements (the reliable source, the legitimate expectation and the abuse of power), the method of application and the consequences of the legitimate expectation. This aiming to examine, in a second moment, its application in Tax Law, particularly concerning an unlimited term and/or unconditional tax benefit, unconstitutional and/or illegal tax benefit, and the tax ruling and the third party. Therefore, it is intended to demonstrate the exceptionality of the protection of the legitimate expectation in the conflict between, on the one hand, the predictability and the stability, and, on the other hand, the mutability and the flexibility. KEYWORDS: LEGITIMATE EXPECTATION, TAX LAW, TAX BENEFIT, TAX RULING
2014
O presente trabalho analisa a responsabilidade civil do Estado nos casos de alteracao das normas indutivas e do nao cumprimento das promessas estatais. Para a compreensao desses elementos, aborda-se a frustracao da expectativa do individuo quando depositada a confianca em determinada conduta estatal. Busca-se a compreensao do dever que o Estado tem de indenizar o particular com observância ao principio da confianca. This paper analyzes the state liability in cases of amendment of the rules of inductive and non-fulfillment of promises state. To understand these elements we address the requirements of the Liability of the State and the frustration of the expectation of the individual when the trust deposited in a particular state conduct. The aim is to understand the duty that the state has to compensate the individual in compliance with the principle of trust.
Dissertação de mestrado - Faculdade de Direito daUniversidade de São Paulo, 2010
A confiança é essencial em qualquer relação social, inclusive naquelas que o Estado trava com os particulares. A importância da sua tutela é ainda maior quando se pensa o Poder Público menos como um poder autoritário e mais como um árbitro entre distintos interesses, na medida em que, para a eficácia dessa função, ele deve despertar a confiança dos cidadãos. Apesar de a confiança, como valor, sempre ter sido protegida, de uma forma ou de outra, por diversos institutos jurídicos, como princípio jurídico do direito administrativo ela nasceu na Alemanha e penetrou especialmente no direito comunitário europeu, influenciando o ordenamento dos demais países da região. No Brasil, o princípio da proteção da confiança legítima foi primeiramente tratado por Almiro do Couto e Silva, mas apenas nos últimos anos se difundiu na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais superiores, que o fundamentam ora no princípio da moralidade administrativa, ora no princípio da segurança jurídica. Apesar de o Judiciário não ter delineado, ainda, os requisitos para aplicação do princípio, a doutrina costuma fazer menção à: (i) existência de uma conduta estatal que induza uma expectativa legítima; (ii) confiança no plano subjetivo; (iii) expressão da confiança em atos concretos; e (iv) conduta estatal que frustre a confiança despertada. Para a efetiva tutela, no entanto, também deverão ser ponderados os interesses em jogo, já que, na qualidade de princípio jurídico, a proteção da confiança pode e deve ser sopesada com os demais princípios albergados pelo ordenamento. Dessa ponderação se concluirá pela necessidade de proteção e mesmo pelo tipo de proteção, que poderá ser procedimental, compensatória ou substancial. O reconhecimento da incidência do princípio em questão num caso concreto não pode ser desacompanhado deste iter, especialmente em razão de suas potencialidades. Sua absorção no Brasil pode ter muito a contribuir para uma melhor sistematização do direito brasileiro e para alcançar algumas situações em que, pelas fórmulas então existentes, o cidadão ficava desprotegido.
Direito & Práxis, 2021
Resenha de Deleuze: a prática do direito, de Laurent de Sutter (Trad. Murilo Duarte Costa Corrêa. Ponta Grossa: Editora da Universidade Estadual de Ponta Grossa, 2019)
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