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A confiança e o direito

2012, Fides Revista De Filosofia Do Direito Do Estado E Da Sociedade

Abstract

A confiançanas pessoas e nas instituiçõesé um dos sentimentos que movimenta a história. A presença ou ausência de confiança leva a contornos completamente distintos nas sociedades, fazendo surgir institutos diferenciados e/ou instituições diferenciadas. Vejamos o caso do controle de constitucionalidade das leis (e aqui se considera também o sistema de common law inglês). O marco histórico que aprendemos sobre o controle de constitucionalidade é o famoso julgamento realizado em 1803 pela Suprema Corte americana, proclamado pelo Chief Justice Marshall no caso Marbury v. Madson, em que se afirmou a superioridade da Constituição em face da lei ordinária. Assim, havendo confronto entre a lei e a Constituição, esta última deve prevalecer. Na verdade, este foi o primeiro caso em que a Suprema Corte americana se afirmou competentee efetivamente exerceu essa competênciapara realizar o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos emanados dos demais poderes constituídos (legislativo e executivo). O fundamento deste julgamento está no Federalista 78, escrito por Hamilton, em que afirma que as leis são feitas pelos representantes do povo, os quais não estão autorizados a contrariar a Constituição, obra do próprio povo (poder constituinte originário). Neste mesmo artigo, Hamilton defende que atribuir ao judiciário este poder de anular as leis e atos inconstitucionais não o torna superior ao legislativo e ao executivo: apenas demonstra que o poder do povo é superior ao poder dos representantes do povo.

Key takeaways

  • A confiançanas pessoas e nas instituiçõesé um dos sentimentos que movimenta a história.