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Resenha - A Expansão Semântica do Acesso à Justiça e o Direito Achado na Assessoria Jurídica Popular, 2017
A expansão semântica do acesso à justiça e o direito achado na assessoria jurídica popular, é um texto escrito pelos respectivos autores, Ludmila Cerqueira Correia, Antônio Escrivão Filho e José Geraldo de Sousa Júnior. Em primordial abordagem introdutória o texto fala sobre a 4º edição, de Introdução Crítica ao Direito, apresentado em 1993, intitulado O Direito Achado na Rua: concepção e prática que partindo disso começou a se constituir o volume nº1 da Série, O Direito Achado na Rua, com lançamento efetivo em 1987, pela Universidade de Brasília (UnB). A partir do tal lançamento, feito em 1987, partindo desse projeto iniciou-se o curso a distância e consequentemente desenrola-se uma reviravolta na educação a distância da Universidade de Brasília. O Direito Achado na Rua se constitui como uma estruturação de referencial de conversação entre a universidade, os movimentos sociais, as acessórias jurídicas, praticantes de direito e agentes da cidadania por intermédio do diálogo entre a justiça social e o entendimento preciso para exercer a sua execução. Na respectiva apresentação de 1993, a concepção de O Direito Achado na Rua ser espelhado da prática de um grupo intelectual, agrupado em nome do movimento chamado Nova Escola Jurídica Brasileira, fundado por seu percursor e fundamentador Roberto Lyra Filho, ganhou destaque. Os fundamentos e significação de contribuição da Nova Escola Jurídica Brasileira, consistem em guiar o trabalho político e teórico de O Direito Achado na Rua, que tem como eixo a reflexão sobre o papel jurídico dos movimentos sociais e por consequência: 1. Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, como por exemplo, os direitos humanos; 2. Definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito;
A execução é um instrumento jurídico processual colocado à disposição do credor (exequente) para satisfazer um crédito que lhe foi conferido. Seja por um (i) título executivo judicial, p.e., sentença, ou por um (ii) título executivo extrajudicial, p.e., cheque, duplicata, etc. O exequente (credor) é o " protagonista " do processo de execução. Apesar do cooperativismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, vale salientar que no caso do exequente ele ainda será o " protagonista " da execução diante do executado, uma vez que aquele tem um direito adquirido de um título executivo (judicial ou extrajudicial) que lhe foi conferido. PETIÇÃO INICIAL> CITAÇÃO> AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO> PROVIDENCIAS PRELIMINARES> AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO>SENTENÇA JUDICIAL. Após a Lei 11.232/05 foi adotado o modelo sincrético da execução de títulos, desta forma, os títulos executivos judiciais não ensejariam nova ação de execução, pois uma vez fixado o título executivo em sentença judicial passariam a fazer parte do mesmo processo que o estabeleceu como uma nova fase no processo de conhecimento chamada " fase executiva " ou " fase de cumprimento O sistema jurídico brasileiro tem três sistemas processuais, quais sejam: 1. Dispositivo (também chamado de " da demanda " ou " da inércia "): A maioria dos atos do Código de 1973 são regidos por esse sistema, nele nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado, ou requerido. " protagonistas são as partes " 2. Inquisitivo: Tal sistema não foi adotado com predominância pelo Código brasileiro de 1973, no entanto, existem resquícios dele espraiados no dispositivo legislativo, um desses exemplos é a capacidade do juiz solicitar diligências para constituir provas. Neste, o juiz tem amplos poderes no processo. " protagonista é o juiz " 3. Cooperativo (NCPC/2015): Tal sistema foi inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil (2015), aqui tanto as partes, como o magistrado, bem como os demais integrantes da relação jurídica processual, são importantes ao processo, desta feita não cabe protagonismos. Importante frisar que nesse momento magistrado e partes devem dialogar, o processo deverá ser dialético. Sendo assim, sempre que o juiz for tomar qualquer decisão deverá consultar, prevenir e evitar surpresar em relação às partes.
NULIDADES 1. Conceito Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no tolo ou em parte. Estes vícios processuais podem ser classificados em: a) Irregularidade: desatende a exigências formais sem qualquer relevância. Seu desatendimento é incapaz de gerar prejuízo, não acarretando a anulação do processo em hipótese alguma e não impede o ato de produzir seus efeitos e atingir a sua finalidade.
Gustavo Nascimento Tavares, 2019
Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo? Por Regra-matriz de incidência tributária compreende-se o conjunto de critérios com a aptidão de desenhar os sentidos da norma tributária para uma determinada realidade, construindo uma relação entre o direito, em seu modo deontológico, com o mundo da vida, tendo como produto, o direito em sua feição ontológica. Ora, a regra-matriz de incidência representa uma leitura do direito posto com as lentes da realidade, ou seja, uma sobreposição na qual se reflete os sentidos alcançados por determinada norma jurídica, evidenciando as diversas relações que se constituem dessa observação estrutural e semântica. Em complementariedade as considerações iniciais, Aurora Tomazini de Carvalho 1 , define o conceito de regra-matriz de incidência da seguinte forma: Chamamos de "regra-matriz de incidência" as normas padrões de incidência, aquelas produzidas para serem aplicadas em casos concretos, que se inscrevem entre as regras gerais e abstratas, podendo ser de ordem tributária, previdenciária, penal, administrativa, constitucional, civil, trabalhista, comercial, etc., dependendo das situações objetivas para as quais seu vetor semântico aponta.
Gustavo Nascimento Tavares, 2019
.1. Que significa afirmar que uma norma "N" é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social. A validade de uma norma pode ser compreendida como a potencialidade desta perante o sistema do direito positivo, posto que, representa a constituição relacional entre uma determinada norma e o sistema. Sob essa semântica, afirmar que uma norma é válida, consiste em enxergar os vínculos que se estabelecem entre certas proposições normativas e o sistema de direito posto, confundindo-se, inclusive com sua existência em si, visto que, a validade é a própria condição de existência para a norma. Segundo Aurora Tomazini de Carvalho 1 , reforçando a ideologia de validade enquanto estrutura relacional de pertencimento, tal definição pode ser expandida por meio da seguinte reflexão: Daí se empreende que o ser válido é pertencer a um conjunto, é existir enquanto elemento de uma classe, o que importa dizer que o conceito de validade é relacional. Abstrai-se a classe ou o elemento e não podemos falar em validade. Nestes termos, a validade é tomada como um vínculo relacional de pertencialidade entre um elemento e um sistema; e o válido como o existente neste sistema. O tempo, ou a data de validade indica o período em que o elemento existe em referência a dada classe de elementos.
Arbitragem facultativa Jurisdição Arbitragem obrigatória dos interesses pela própria mão, onde ocorria o que se chama de vindicta privada. Hoje, é fácil ver como a chamada autotutela (ou autodefesa) era precária e aleatória, pois não possibilitava uma garantia mínima de justiça, mas tão só a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco, menos sagaz ou mais tímido. 4 , e , apontam como caracteres da autotutela as CINTRA DINAMARCO GRINOVER seguintes características: (i) ausência de juiz distinto das partes; (ii) imposição da decisão por uma das partes à outra. 5 Tais características são dão realce ao quão não equânime era tal procedimento.
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Andrei Pitten Velloso, 2018
COLETIVIZAÇÃO E UNIDADE DO DIREITO VOL. IV, 2022
Dissertação de Mestrado PPGCCRIM/PUCRS, 2020
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP., 2023
Extensão em Foco, 2008