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artigo publicado na coletânea "A Reforma da Arbitragem", Forense, 2016
Resumo: Neste artigo, busca-se demonstrar o que mudou com relação à alegação de convenção de arbitragem do CPC/1973 para o CPC/2015 e de que maneira as alterações agregam (ou não) para o desenvolvimento da arbitragem no cenário arbitral brasileiro. Abstract: This article aims to demonstrate how and in which way the existence of arbitration clause differs from the Civil Procedure Code of 1973 to the New Civil Procedure Code and also how the new law contributes or not to the development of arbitration in Brazil.
1. Apresentação. 2. A dimensão temporal do processo. 3. Preclusão. 4. Preclusão elástica no Novo CPC. 5. Virtualidades da elasticidade da preclusão no Novo CPC. 6. Considerações finais. 7. Referências. 1. Apresentação.
Vejamos, de modo simples, objetivo e esquematizado, os requisitos da PETIÇÃO INICIAL com o Novo CPC: 1.1. Requisitos:
Intervenção sobre Mediação de Conflitos nas jornadas "Balanço do novo Código de Processo Civil" organização CEJ / CRL OA, 10 de Março de 2016, Audit. A, Universidade Nova de Lisboa
Conjur, 2016
Consultor Jurídico. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2016-abr-16/precedentes-cpc-podem-contribuir-justica-racional>. Publicado em 6 de abril de 2016.
O amicus curiae, expressão latina que significa "amigo da corte" ou "amigo do tribunal", é a pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo. Deve demonstrar interesse na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade quanto à questão discutida, requerendo ao tribunal permissão para ingressar no feito.
Poderes do relator no novo Código de Processo Civil: Generalidades, aspectos polêmicos e análise crítica dos artigos 932 e 933 do CPC/2015, 2017
Este trabalho tem o objetivo de analisar os poderes do relator previstos no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com uma ampla abordagem quanto às generalidades e os aspectos polêmicos dos artigos 932 e 933 do diploma mencionado. Tal estudo é necessário em razão da importância da matéria, notadamente porque, antes do advento da Lei n. 13.105/2015, os Tribunais regulamentavam em seus respectivos regimentos internos os poderes que eram atribuídos aos relatores, de modo que em algumas Cortes referidos magistrados tinham amplas atribuições, ao passo que, em outras, os poderes eram limitados. Contudo, o advento do CPC/2015, apesar de regulamentar a matéria, também trouxe intensos debates no âmbito doutrinário. Assim, trar-se-á o conceito jurídico da figura do relator e far-se-á um retrospecto da evolução histórica da figura do relator, em especial no direito brasileiro. Ademais, serão abordados os aspectos gerais do princípio do duplo grau de jurisdição e da colegialidade como regra da prestação jurisdicional no âmbito dos tribunais. Além disso, cuidar-se-á da relativização da regra da colegialidade por consequência da delegação de poderes decisórios ao relator. Ainda, far-se-á uma análise profícua dos poderes do relator no CPC/1973, passando, para tanto, pela evolução legislativa do art. 557 de referido diploma, sem prejuízo da abordagem das hipóteses de prolação de decisão monocrática, pelo relator, à luz do que previa o art. 557 do CPC/1973. Cuidar-se-á, também, dos poderes do relator em espécie previstos no CPC/2015, notadamente nos artigos 932 e 933 de referido diploma, com a necessária análise crítica de pontos que têm ensejado controvérsias no âmbito doutrinário. De resto, para alcançar o objetivo proposto, será utilizado o método hipotético-dedutivo.
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SAM - Solução em Direito Administrativo e Municipal , 2024
Academia de Direito, 2019
Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva