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Teoria Geral de Recurso: art. 496 a 565; 994 a 1044 Conceito: meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. Antes da formação da coisa julgada.
Espero que todos estejam bem! A fim de auxiliá-los(as) no estudos da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, disponibilizo a primeira parte do resumo sobre os principais pontos da referida norma.
Trabalho valendo um ponto extra comparar a parte de recursos o que mudou de um código para o outro. Entregar antes da prova.
O presente documento é um plano de ensino destinado para a Modalidade de ensino EJA- Educação de Jovens e Adultos.
Conceito: É o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título á ordem, além de vincular o endossante á relação jurídica cambial. Cláusula á ordem: É a cláusula inserida de forma implícita ou Explicita em um título de crédito, fazendo com que o mesmo circule COM as garantias cambiais Cláusula não a ordem: Faz com que o TC circule SEM as garantias Cambiais Endossante: É aquele que endossa o Titulo, Transferindo o Crédito e obrigando-se ao pagamento do Titulo Endossatário: É aquele que recebe o TC, Ele é o credor, a partir do momento que ele transfere o TC ele se tornará um coobrigado. Endossante Endossatário Endosso Parcial: Não será aceito Endosso Condicional: Não é Nulo + é ineficaz A transferência por endosso completa-se com a tradição (entrega) do título. Explicação do Prof. Rodrigo ENDOSSADO EM BRANCO: É aquele em que NÃO indentifica o Endossatário. Pode ser endossado em branco, porém, no momento da cobrança deve estar devidamente preenchido. ENDOSSO EM PRETO: Identifica o Endossatário Se este Endossatário transfere o TC a 3º? Ele se torna então um Coobrigado ENDOSSO:
Caso Concreto JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso pergunta-se: assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada? R= Não, súmula 397, STJ-o Contribuinte do IPTU é Notificado do Lançamento pelo Envio do Carnê ao seu Endereço. A atividade é vinculada. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
que o CEJ decidiu elaborar com o objetivo de fornecer à comunidade jurídica um conjunto de elementos de trabalho que pudessem facilitar a abordagem e complementar o estudo do Código de Processo Civil vigente desde 01 de setembro de 2013. Com uma vertente essencialmente prática e vocacionada para os profissionais do Direito espera-se que seja um contributo para a necessária reflexão sobre as novas soluções normativas. O Caderno I corresponde à estrutura das Jornadas do Processo Civil organizadas em abril pelo CEJ, acrescido de outros textos, uns originais, outros produzidos noutras conferências. O Caderno II conterá textos que foram sendo produzidos pela doutrina ao longo do processo legislativo e permitirá compreender a evolução de muitas das soluções legais e o porquê das opções tomadas. O Caderno III conterá trabalhos e estudos dos Auditores de Justiça do 30º Curso que, sob a orientação dos docentes do CEJ, foram elaborados sobre o novo CPC, durante o ano de 2013.
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Universidade da Região de Joinville - Licenciatura em História - Psicologia da Educação - Trabalho 2.1, 2021