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O tempo do processo e o processo eletrônico

Abstract

O papel cada vez mais destacado que assume o processo eletrônico como meio técnico de prestação jurisdicional deve ser compreendido a partir da dimensão relacionada ao tempo do processo e das suas formas de atuação. A partir da análise das linhas temporais do processo, é possível entender o quanto os postulados da celeridade e da efetividade são ou não atingidos pela virtualização dos atos processuais, em especial levando-se em conta as inovações do projeto do novo Código de Processo Civil. A par disso, não se pode ignorar o viés econômico imposto pela compressão temporal e pelas exigências da instantaneidade da prestação jurisdicional, afetando de modo significativo o tempo qualitativo do processo.

Key takeaways

  • A partir da análise das linhas temporais do processo, é possível entender o quanto os postulados da celeridade e da efetividade são ou não atingidos pela virtualização dos atos processuais, em especial levando-se em conta as inovações do projeto do novo Código de Processo Civil.
  • O que se quer dizer é que ainda não se concebeu, em nosso país, um modelo de prestação jurisdicional efetivamente eletrônico, mas sim apenas o transplante de um modelo físico para virtual.
  • O que não se pode ignorar diante de todo o processo de digitalização e informatização do Judiciário é que toda a opção e todos os "dispositivos e sistemas exibem tendências morais" (BAUMAN, 2014, p. 91), de modo que é absolutamente compreensível que o mundo virtual atenda aos postulados do neoliberalismo ditados pela urgência, instantaneidade, produtividade e fluxo de dados: "Afinal, se a mediação eletrônica facilita as relações humanas e a atuação das instituições, seguramente ela não é neutra e sua 'direção moral' não é revelada apenas no tocante à finalidade para a qual é utilizada.
  • A segunda variável envolvida no tempo do processo é o tempo do meio técnico do processo, que envolve o tempo da juntada de petições, da conclusão para decisão, da expedição de mandados, da comunicação de atos processuais para ciência das partes (BE-CKER, 2012, p. 345), que é efetivamente influenciado pela alteração do próprio meio utilizado e que está no foco da demanda pela produção digital e pelo processo eletrônico.
  • É claro que a análise qualitativa do tempo do processo não pode deixar de considerar as chamadas "etapas mortas" do processo, em que não há atividade processual por fatores estruturais da administração da Justiça, a que o processo eletrônico tende eficazmente combater (como já vimos no tocante à juntada automática de petições, a comunicação dos atos processuais, entre outras).