Porém, quase todos os crimes desse título (arts. 187 a 196) foram revogados pela Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, que trata dos crimes contra a propriedade industrial em seus arts. 183 a 207 e os divide em: a) crimes contra as patentes (arts. 183 a 186); b) crimes contra os desenhos industriais (arts. 187 e 188); c) crimes contra as marcas (arts. 189 e 190); 1 1 HABEAS CORPUS PREVENTIVO. VENDA NÃO AUTORIZADA DE CAMISETAS COM IMAGENS DE PERSONAGENS INFANTIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. IDEIA JÁ INCORPORADA AO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E REGISTRADA COMO MARCA PELO PROPRIETÁRIO. HIPÓTESE, EM TESE, DE CRIME CONTRA REGISTRO DE MARCA (ART. 190, I DA LEI 9.279/96). DECADÊNCIA DO DIREITO À QUEIXA, POIS PASSADOS MAIS DE 9 [NOVE] ANOS DESDE A PRÁTICA DO DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL PROPOSTA EM DESFAVOR DAS PACIENTES. 1. O inciso I do art. 190 da Lei 9.279/96 dispõe que responderá penalmente o indivíduo que tiver em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada de outrem, ou seja, se for verificada a usurpação de marca já existente. Para a configuração do tipo tem-se, portanto, que a marca reproduzida esteja de fato registrada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 2. Depreende-se pela análise dos autos que os desenhos reproduzidos pelas pacientes foram registrados como marca pelo INPI, classificados como marca mista. Dessa forma, apesar de serem fruto da intelectualidade do seu criador, encontram-se incorporados ao processo de industrialização, sendo aplicável, portanto, o art. 8º da Lei 9.610/98, segundo o qual, não são objeto de proteção como direitos autorais o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. 3.O art. 199 da referida Lei afirma que para a apuração dos crimes previstos naquele Título somente se procede mediante queixa. In casu, configura-se extinta a punibilidade pela decadência do direito de propor a queixa pela titular do registro das marcas, pois passados mais de 9 [nove] anos desde a ocorrência dos fatos. 4. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, concede-se a ordem, a fim de trancar a Ação Penal proposta em desfavor das pacientes. O crime de violação de direito autoral é classificado como: a) comum: pode ser realizado por qualquer pessoa; b) de dano: consuma-se com a lesão ao bem jurídico protegido (direito autoral); c) formal: não exige resultado naturalístico, ou seja, não é preciso que haja diminuição do patrimônio da vítima; d) de ação pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Competência para julgamento: o crime de violação de direito autoral é julgado pela Justiça Estadual, exceto quando houver evidência de transnacionalidade 5 ou ofensa a bens, interesses ou serviços da União. 6 Concurso de crimes: é possível o concurso material entre os crimes de violação de direito autoral (art. 184) e descaminho (art. 334), uma vez que violam bens jurídicos diversosrespectivamente, direito autoral e patrimônio público. 7 3. É consabido que não se admite a combinação de leis para que a conduta do paciente seja tipificada no art. 184, § 2º do CPB e a pena aplicada seja aquela prevista no art. 12 da Lei 9.609/98. Precedente. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 132750 / MS, julgado em 05/05/2011). 5 "A conduta de comercializar obras artísticas falsificadas (DVDs) caracteriza o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo notícia da ocorrência de comercialização do produto além das fronteiras, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. A mera divulgação da venda por meio da internet, tout court, não tem o condão de conduzir ao reconhecimento da transnacionalidade, e, via de consequência, a competência de Justiça Federal." (STJ, CC 116820 / MG, julgado em 10/08/2011). 6 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. DIREITOS PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Nos termos do posicionamento já assentado nesta 3ª Seção, compete à Justiça Estadual processar e julgar delito de violação de direito autoral, quando inexistente lesão a interesses, bens ou serviços da União, limitandose a ofensa, apenas, aos interesses particulares do titular do direito autoral. II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapuava/PR, o suscitante. (CC 110946 / PR, julgado em 09/02/2011). 7 CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL ( § 2º DO ART. 184 DO CP) E DESCAMINHO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE DUPLA INCRIMINAÇÃO PELO MESMO FATO (BIS IN IDEM). PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HABEAS CORPUS. Ordem denegada. (...) 3. As peças que instruem esta ação constitucional revelam que a conduta protagonizada pelo paciente não se resumiu à introdução de CDs falsificados no País ( § 2º do art. 184 do CP). Foi atingido, ainda, o bem jurídico tutelado pela norma do art. 334 do Código incriminador, dado que também se iludiu o pagamento do tributo devido pela entrada, no Brasil, de CDs virgens. 4. Ordem denegada. (STF, HC 98080 / PR, julgado em 05/04/2011). 8 "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas." (STJ, Súmula 502) 9 RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD. EXECUÇÕES MUSICAIS E SONORIZAÇÕES AMBIENTAIS. EVENTO REALIZADO EM ESCOLA, SEM FINS LUCRATIVOS, COM ENTRADA GRATUITA E FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE RELIGIOSA. I. Controvérsia em torno da possibilidade de cobrança de direitos autorais de entidade religiosa pela realização de execuções musicais e sonorizações ambientais em escola, abrindo o Ano Vocacional, evento religioso, sem fins lucrativos e com entrada gratuita. II. Necessidade de interpretação sistemática e teleológica do enunciado normativo do art. 46 da Lei n. 9610/98 à luz das limitações estabelecidas pela própria lei especial, assegurando a tutela de direitos fundamentais e 10 HABEAS CORPUS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS (ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). INDICIAMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRA O PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) 3. Por fim, há que se considerar que ao paciente é atribuída a prática do delito previsto no § 2º do artigo 184 do Código Penal, o qual, nos termos do inciso II do artigo 186 do Estatuto Repressivo é perseguido mediante ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual não há que se falar, na hipótese vertente, em extinção da punibilidade pela decadência. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 142400 / SC, julgado em 16/12/2010).