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Novo CPC e processos em curso: atenção às armadilhas processuais

Abstract

Nosso quadro hoje é caricato nesse sentido.[3] Não bastassem as incertezas inerentes às invenções do Código, e.g. negócio jurídico processual (cláusula geral), precedentes vinculantes (no Código), estabilização de tutela antecipada,[4] coisa julgada sobre questão prejudicial,[5] etc.,[6] temos também agora duas grandes incertezas quanto ao momento em que esse novo código será aplicável.[7] A primeira diz respeito à data inicial de vigência do Novo CPC. A doutrina diverge ferozmente entre dia 16, 17 ou 18 de março de 2016. O STJ tentou eliminar a polêmica, mediante a curiosa sessão administrativa de 02/03/2016, que interpretou lei em tese e declarou o início de vigência para 18 de março. Solução heterodoxa e sem precedentes, incapaz de eliminar por completo o estado de insegurança jurídica.[8] Trataremos desse tema na próxima coluna. A segunda, por sua vez, pressupondo que tenhamos uma data como referência (talvez 18/3?), precisamos saber quais atos, dentro de um processo em curso, serão regulados pelo CPC/73 e quais atos serão regulados pelo CPC/2015.