Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
Nosso quadro hoje é caricato nesse sentido.[3] Não bastassem as incertezas inerentes às invenções do Código, e.g. negócio jurídico processual (cláusula geral), precedentes vinculantes (no Código), estabilização de tutela antecipada,[4] coisa julgada sobre questão prejudicial,[5] etc.,[6] temos também agora duas grandes incertezas quanto ao momento em que esse novo código será aplicável.[7] A primeira diz respeito à data inicial de vigência do Novo CPC. A doutrina diverge ferozmente entre dia 16, 17 ou 18 de março de 2016. O STJ tentou eliminar a polêmica, mediante a curiosa sessão administrativa de 02/03/2016, que interpretou lei em tese e declarou o início de vigência para 18 de março. Solução heterodoxa e sem precedentes, incapaz de eliminar por completo o estado de insegurança jurídica.[8] Trataremos desse tema na próxima coluna. A segunda, por sua vez, pressupondo que tenhamos uma data como referência (talvez 18/3?), precisamos saber quais atos, dentro de um processo em curso, serão regulados pelo CPC/73 e quais atos serão regulados pelo CPC/2015.
Há décadas a comunidade jurídica, após vivenciar intensos debates sobre a necessidade de repensar as leis processuais, vem constatando a mudança em diversos regramentos. Dezenas de reformas foram engendradas sobre o Código de Processo Civil de 1973 entre 1973 e 2013... Por fim, após tantas mudanças decidiu-se em 2010 ser hora de promover uma nova estruturação processual. Ao longo do cinco anos de tramitação, muito se ouviu sobre os valores prestigiados na elaboração do Novo Código de Processo Civil: celeridade, efetividade e isonomia ganharam destaque nos discursos. É importante aferir se esses valores foram concretamente contemplados no novo texto; afinal, não há como cogitar de acesso à justiça com qualidade sem analisar a possibilidade de que os sujeitos processuais possam efetivamente participar do feito.
O Novo Código de Processo Civil instituiu uma modalidade de flexibilização do procedimento permitindo às partes promover uma negociação processual em conformidade com às disposições previstas nos artigos 190 e 191.
Interpretação processual já deveria considerar conceitos do novo CPC
A tese, portanto, deve ganhar força diante da permissão geral para negócios processuais inerente ao artigo 190 do Código de Processo Civil, exigindo que o aplicador do direito compreenda a necessidade de identificar a efetiva relevância da vontade para o processo, afastando-se da visão paternalista pela qual caberia ao juiz proteger a parte das consequências dos atos da própria parte.
O texto aborda didaticamente a teoria geral do processo pela visão do novo CPC que aguarda a sanção presidencial. Há alterações sensíveis sobre o conceito de imparcialidade do juiz, a participação das partes e, ainda, sobre a finalidade do processo e métodos de interpretação das normas processuais e de composição da lide. Enfim, o vindouro CPC é um diploma neoprocessualista.
Discute-se, no artigo, que todas as inovações do novo CPC provavelmente não atingirão a tão almejada celeridade processual, especialmente porque se manteve o efeito suspensivo automático na apelação e se perdeu a oportunidade de avançar na disciplina da execução.
O texto apresenta os impactos do novo CPC brasileiro sobre o modo de se realizar o julgamento colegiado, enfrentando a técnica de elaboração do relatório e o modo como os votos dos integrantes do colegiado devem dialogar entre si a fim de evitar a pseudocolegialidade.
Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM.
Anais do I Simpósio de Processo: e-Processo e Novo CPC, 2016
O objetivo do presente trabalho é analisar a questão da autonomia do processo do trabalho, especialmente em face de uma possível incursão do processo civil. Devem ser analisadas as diversas teorias a respeito.
Revista da ESMESC, 2013
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o projeto do "novo" CPC, em sua enésima versão. Já quando de sua apresentação inicial, no Senado da República, mostrava-se o texto carente de sentido e direção. Agora, "mutilado" e "enxertado" por todos os lados, desidratado de cientificidade e utilidade como resultado de longa negociação política, refém do acaso e do descuido, resume-se a alguns poucos avanços e tantos e inexplicáveis retrocessos. Nesta breve reflexão, apresentamos a estrutura inicial do projeto do "novo" CPC, as principais motivações (diretrizes) utilizadas pela comissão inicial formada no Senado da República, os cinco objetivos por ela elencados, o diálogo havido entre a Constituição Federal e o Código de Ritos para, então, pontuar os seus mais graves problemas a partir da perspectiva de quem opera no dia a dia do f´órum, como Juiz de Direito e como Advogada, concluindo tratar-se de uma rara oportunidade desperdiçada. Palavras-chave: Novo CPC. Reforma. Disfuncionalidade. Anacronismo. Oportunidade desperdiçada. 1 INTRODUÇÃO a) O novo CPC e a Comissão Especial A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou, dia 17 deste mês de julho, a redação final do Projeto de Lei n.
Negócios jurídicos processuais. Ruptura com o sistema do CPC/1973. Prevalência da autonomia da vontade. Novas bases do CPC/2015
Anais do II Congresso de Processo Civil Internacional,, 2017
A Coisa Julgada e o instituto das preclusões no Brasil, possuem sua origem no Direito Romano e na tradição da Europa Continental. Superada a fase metodológica experimentada pelo formalismo processual do CPC de 1973, como compatibilizar a imutabilidade de tais institutos tão dogmatizados em torno da segurança jurídica, com os novos desafios que o formalismo- valorativo e a necessidade de uma Justiça Procedimental nos impõem, especialmente a partir do paradigma vivenciado pelo Novo Código de Processo Civil? O propósito deste artigo é analisar a teoria de preclusões dinâmicas de Antônio do Passo Cabral, a fim de verificar se uma Teoria Geral das Estabilidades Processuais, auxiliaria o Jurista a solucionar hardcases em que a doutrina tradicional da coisa julgada encontra limitações.
Reflete-se sobre o chamado processo cooperativo, paradigma teórico que influenciou sobremaneira o novo CPC, buscando entender os seus limites e averiguar se (e até que ponto) isso pode ser considerado uma novidade.
Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Análise crítica ao sistema de tutelas antecipadas e cautelares.
Material escrito para as turmas de direito processual civil I, sobre a nulidade dos atos processuais. Autor: Alexandre de Paula Filho, mestrando/estagiário docente Unicap – direito processual civil I e V; integrante do grupo de estudos Processo com Quê?
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.