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Professor Mário Lúcio 1ª AULA 30.07.2015 Revisão -Obrigações. Obrigações pessoais → de pessoa para pessoa → garantia = de forma geral, patrimônio do devedor. Obrigações Reais → resremrei → Coisa. Garantia = Registro Público. Efeito Erga Omnes. Ex. Hipoteca.
1. Introdução ao estudo da responsabilidade civil Nós, enquanto pessoas, somos titulares de direitos. Não à toa, o ordenamento jurídico nos denomina de "sujeito de direitos". Dentre os direitos titularizados encontram-se os subjetivos, os quais decorrem ou do exercício da autonomia privada ou da lei. Caso resultem da autonomia, estaremos diante dos direitos subjetivos obrigacionais; se da lei, direitos da personalidade ou subjetivos reais. Todos os três estão consagrados no Código Civil. Direitos subjetivos são aqueles que permitem ao seu titular exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (dar, fazer ou não fazer), a qual recebe o nome de dever jurídico. Assim, para que o indivíduo seja titular de um direito subjetivo, necessariamente outrem deve ter assumido para com ele um dever jurídico. O ordenamento consagra duas espécies de dever jurídico que incidirão a depender do tipo de direito subjetivo ao qual o indivíduo irá titularizar:
1. Eventos históricos relevantes: a. Código Civil francês: o Código Civil de 1916, experimentou importante influência do denominado Código Napoleônico. No campo da responsabilidade, alguns princípios de reparação civil podem ser ali identificados como, por exemplo, a independência das instâncias (distinção entre responsabilidade criminal e civil), a distinção entre a responsabilidade contratual e extracontratual, a ideia de culpa em abstrato, e a noção de culpa como elemento imprescindível à caracterização do dever de indenizar. b. Código Civil de 1916: filiou-se à teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano para que seja obrigado a repará-lo. Em alguns poucos casos presumia a culpa do lesante. c. Responsabilidade civil das estradas de ferro (decreto-lei nº 2.681/1912): a segunda revolução industrial trouxe consequências jurídicas importantes. De acordo com a aclamada teoria do risco, iniciaram-se os debates para a responsabilidade daqueles que realizaram determinadas atividades em relação à coletividade. Nesse sentido, o decreto-lei 2.681/1912 previa a culpa presumida no transporte ferroviário. Por analogia, tal preceito legislativo foi incidindo a todos os tipos de transporte terrestre. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a entender que a responsabilidade do transportador não seria subjetiva por culpa presumida, mas objetiva, ou seja, independente de culpa. d. Responsabilidade civil por danos nucleares (lei nº 6.453/77): de acordo tal lei, será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos da lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear e. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/91): estabeleceu a responsabilidade objetiva dos causadores de danos ao meio ambiente, consagrando o princípio do poluidor pagador.
Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal.
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O Concurso de Responsabilidade Civil, 2022