Área do Direito: Fundamentos do Direito; Filosofia Resumo: Na polêmica discussão sobre a soberania entre Kelsen (positivismo jurídico) e Schmitt (decisionismo) é possível identificar uma profunda reflexão cujo ponto fulcral seria mostrar como ambas as teorias se aproximam no esforço de demonstrar a racionalidade jurídica permeada pela violência. A exploração amiúde desta reflexão revela o pensamento de Walter Benjamin como antípoda desta polêmica, pois para ele a violência é uma figura resistente às estratégias colonizadoras do direito de tal forma, que pensar uma violência pura equivale a pensá-la emancipada, sem relação com as categorias-formas-do direito, uma vez que o direito em sua forma histórica se apresenta desde sua origem como um dispositivo sangrento, de barbárie, que assegura paradoxalmente ao mesmo tempo dominação e inclusão. Palavras-chave: Hans Kelsen-Carl Schmitt-Walter Benjamin-Giorgio Agamben-Exceção-Direito-Política. Abstract: In the controversial discussion about sovereignty between Kelsen (positivism) and Schmitt (decisionism) is possible to identify a deep reflection that the focal point is to show how both theories are similar in the effort to demonstrate the rationality of law permeated by violence. The deep exploration of this reflection reveals the thought of Walter Benjamin as antipode of this controversy, because for him the violence is a resistant figure on the colonizing strategies of law in a way, that think a pure violence is the equivalent to think it emancipated, with no relation with the categories-forms-of law, once law in its historical form is presented, since its origin, as a bloody device, of barbaric, that paradoxically ensures in the same time domination and inclusion. Os caminhos propostos tradicionalmente na construção do pensamento jurídico apontam para uma racionalidade que mantém a forma direito completamente intocada em sua aderência à violência. Seja de forma direta ou indireta, velhas ou novas formas jurídicas, todas, mantêm-se atreladas a uma não deposição do direito, todas desembocam num contrato de direito. O retorno ao estudo das vias tradicionais que fundamentam o mote da história do pensamento jurídico, classicamente, representado na confrontação (Auseinan-dersetzung) entre o jusnaturalismo e o positivismo jurídico, ao tempo em que serve de suporte essencial para se entender o direito tido hoje, também fornece o substrato para a averiguação do que alguns, de modo esforçado, chamam de uma " terceira via " , 1 projetada entre ou para além do tradicional confronto do jusnaturalismo com o positivismo jurídico, e que ganha identificação como pós-positivismo, antipositivismo ou qualquer outra pretensão para além do positivismo jurídico. Essa novas propostas, que se denominam como desafiadoras ao positivismo jurídico, todas também estão atreladas a uma categorização jurídica, por mais que lidam com novas vertentes filosóficas, imbuídas de um estudo pós-metafísico, ao se atrelarem à teoria da decisão e sua forma jurídica continuam, em alguma medida, não depondo o direito e não atingindo a raiz em que está posta o problema da racionalidade jurídica atualmente: a necessidade de uma categoria pressuposicional do direito.