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(INTRODUÇÃO) Diante das consequências que se observa com as opções que o Estado proporciona ao postulante a adoção no que tange na escolha do perfil da criança/adolescente, evidencia-se a necessidade de tratar do tema com maior zelo. Desta forma, aborda-se a (in)constitucionalidade do cadastro nacional do adotante, instituído pela resolução n.º 54 de 29 de abril de 2008, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, abrangendo todas as comarcas das unidades da federação, criando também o cadastro de crianças e adolescentes aptos à adoção. Logo, forma-se um banco de dados onde é possível o confronto de informações e adequação dos cadastros. (OBJETIVOS) Além de analisar a inconstitucionalidade do cadastro nacional do adotante, a presente pesquisa também visa estudar os direitos humanos e fundamentais, os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, da proteção integral, da prioridade absoluta e da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Busca-se com esta pesquisa lembrar que a criança/adolescente é um sujeito de direitos, que deve ser respeitado e tratado de forma especial, por ser um cidadão em desenvolvimento. (EIXO TEMÁTICO) A pesquisa vincula-se ao Eixo Temático do Curso de Direito da Unochapecó denominado Cidadania e Estado. (METODOLOGIA) Para o desenvolvimento teórico do estudo foi utilizado a pesquisa bibliográfica. (CONCLUSÃO) Observa-se que o Estado, com intuito de assegurar o que o constituinte previu a cerca da proteção integral, estabeleceu o cadastro nacional do adotante estruturado com perguntas fechadas, nas quais o postulante tem a liberdade de estabelecer e limitar o perfil da criança, de acordo com o sexo, faixa etária, cor, doenças físicas ou mentais etc. Trata-se de uma afronta grosseira a todos os princípios estudados, deixando de lado a efetivação do objetivo principal do Estado, quando da criação do cadastro nacional do adotante. (PALAVRAS-CHAVE) (In)constitucionalidade, Cadastro Nacional do Adotante, Melhor Interesse da Criança.
2009
All the contents of this work, except where otherwise noted, is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International license. Todo o conteúdo deste trabalho, exceto quando houver ressalva, é publicado sob a licença Creative Commons Atribição 4.0. Todo el contenido de esta obra, excepto donde se indique lo contrario, está bajo licencia de la licencia Creative Commons Reconocimento 4.0.
2019
O projeto de extensão “Tutelando Conselhos” propõe promover e capacitar de conselheiros tutelares e conselheiros municipais de direitos para atuarem na defesa e na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco, conjugando o conhecimento formal e jurídico acerca das normas contidas na Lei 8069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com a prática cotidiana dos conselheiros, identificando as deficiências de suas ações e oportunizando o aprimoramento de suas práticas. A atuação do projeto é regrada pelas diretrizes normativas contidas no ECA e deve adequar-se à realidade da violação dos direitos deste público, vivenciada pelos municípios tutelados pelo Projeto. Para a consecução de seus objetivos, os municípios realizam parceria com o projeto para a capacitação jurídica dos conselheiros, onde os institutos jurídicos contidos no ECA são interpretados para a sua correta aplicação. A atuação do projeto inclui também a preparação jurídica dos candidatos ao cargo de consel...
POR QUE UM CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS? Ao adotar a estratégia de reunir e articular os programas federais voltados à população mais vulnerável, o Plano Brasil sem Miséria assumiu o pressuposto de que, ao concentrar as diferentes ações sociais do governo, a sinergia positiva é assegurada por meio do uso eficiente dos recursos no atendimento aos mais pobres, o que aumenta as chances de se alcançar maior impacto a um custo mais baixo. O potencial de um bom instrumento de identificação de beneficiários, quando utilizado para além de programas de transferência de renda, envolvendo também programas voltados à saúde, à qualificação profissional, à habitação e a outros serviços públicos, é destacado por Groshi et al. 1 . O uso por vários programas, serviços e outras 1 GROSHI et al, 2004.
Cadernos Gestão Pública e Cidadania
O foco que nos interessa no presente artigo é o tratamento da infância e da juventude por meio do mecanismo de Conselhos Tutelares. O Conselho Tutelar (CT) se configura como uma das mais importantes ferramentas institucionais para a efetivação do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente. O objetivo geral é analisar, segundo a percepção dos Conselheiros Tutelares de Montes Claros/MG, como se dá a atuação do órgão no município. Para a realização do presente trabalho, propôs-se uma pesquisa de natureza qualitativa, pois busca-se obter compreensão dos significados a partir dos atores envolvidos. Foram entrevistados cinco dos oito Conselheiros Tutelares Municipais da cidade de Montes Claros. Observou-se que, no caso analisado, a notória falta de condições leva a situações de “escolhas trágicas”: para cada criança em situação “prioritária” atendida rapidamente, alguma criança em situação não prioritária continua a ser submetida a situações de risco, cujos efeitos são ...
2021
This study aims to perform a critical and anti-racist analysis of the National Adoption Register. We assume that the register reaffirms racialized practices by operating the race/color question in the choice of the child according to the whiteness ideal. The bibliographic analysis of the data shows that racism is present, considering that black children and adolescents are not chosen in the adoption processes. In this sense, the right to family and community coexistence of this public has been denied. Black children and adolescents policies based on affirmative actions are a way of anti-racist struggles at this segment that have its lives early penalized.
Cadernos Gestão Pública e Cidadania, 2017
O foco que nos interessa no presente artigo é o tratamento da infância e da juventude por meio do mecanismo de Conselhos Tute-lares. O Conselho Tutelar (CT) se configura como uma das mais importantes ferramentas institucionais para a efetivação do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente. O objetivo geral é analisar, segundo a percepção dos Conselheiros Tutelares de Montes Claros/MG, como se dá a atuação do órgão no município. Para a realização do presente trabalho, propôs-se uma pesquisa de natureza qualitativa, pois busca-se obter compreensão dos significados a partir dos atores envolvidos. Foram entrevistados cinco dos oito Conselheiros Tutelares Municipais da cidade de Montes Claros. Observou-se que, no caso analisado, a notória falta de condições leva a situações de " escolhas trágicas " : para cada criança em situação " prioritária " atendida rapidamente, alguma criança em situação não prioritária continua a ser submetida a situações de risco, cujos efeitos são imprevisíveis em longo prazo. A definição subjetiva dos casos prioritários mostra-se como um efeito de um sistema que, de certa forma, imputa ao Conselheiro o paradoxo de, na posição de agente público, sentir-se hábil a intervir em determinadas situações e sentir-se incapaz de atender a outros casos de extrema vulnera-bilidade. De certo modo, essa situação cria uma percepção no Conselheiro de que cabe a ele a decisão de " qual vida salvar " .
Revista Brasileira de Cartografia, 2016
O artigo 20 da Constituição Federal lista como bens imóveis da União: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras e à preservação do meio ambiente, rios, ilhas, praias marítimas, recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, mar territorial, terrenos de marinha e seus acrescidos, potenciais de energia hidráulica, recursos minerais, cavidades naturais subterrâneas, sítios arqueológicos e pré-históricos e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. No Brasil não existe um único órgão responsável pelo cadastro de terras, e com os imóveis públicos de administração federal essa situação se repete, já que existe mais de um órgão envolvido no seu gerenciamento. Este trabalho tem como objetivo apresentar os cadastros de bens imóveis da União, seus elementos e atributos. Tais cadastros possuem ï¬ nalidades diferentes, de acordo com as competências de cada instituição: ANA (Agências Nacional das Águas), DNPM (Departamento Nacional de Produção Mi...
CONJUNTO DE TESES E ENUNCIADOS DE TODAS AS DEFENSORIAS PÚBLICAS, EDITADO PELO CNCG
Civitas - Revista de Ciências Sociais, 2011
Proyecto académico sin fines de lucro, desarrollado bajo la iniciativa de acceso abierto Civitas Porto Alegre v. 11 n. 1 p. 56-77 jan.-abr. 2011 Conselheiros Tutelares Um estudo acerca de suas representações e de suas práticas Child Protection Counselors A survey on their representatios and practices Hebe Signorini Gonçalves* Thiago Sandes de Brito** Resumo: O texto traz dados acerca das representações dos conselheiros tutelares do estado do Rio de Janeiro. Em 2006, 226 conselheiros responderam a questionários e 11 foram entrevistados; em 2010, 10 conselheiros foram entrevistados. Os resultados mostram e discutem discrepâncias entre as propostas do Estatuto da Criança e do Adolescente e as representações dos conselheiros que participaram dos trabalhos, sobretudo no que diz respeito ao lugar da família enquanto responsável pela garantia de direitos de crianças e adolescentes.
O cadastro é um inventário público de dados metodicamente organizados concernentes a parcelas territoriais, dentro de certo país ou distrito, baseado no levantamento dos seus limites .
INTRODUÇÃO "Buiú" chegou ao Conselho Tutelar (CT) levado por um taxista e um policial da Brigada Militar. O primeiro ficou preocupado ao vê-lo brincando, tranqüilamente, com os restos de um carrinho sem "nem se dar conta do perigo que corria" numa avenida movimentada como a Protásio Alves. Comunicou o fato ao policial militar que resolveu levar o menino para o Conselho Tutelar... A década de 90 iniciou com uma nova legislação referente à infância e adolescência no Brasil -o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A partir de sua vigência, cenas como esta observada pelo taxista passaram a ser caracterizadas como uma "situação de risco" que ameaça a integridade física de um cidadão que por ter apenas quatro anos de idade precisa ser especialmente protegido. O Conselho Tutelar foi o lugar escolhido pelo policial militar para levar "Buiú" porque com a nova lei, irregularidades envolvendo crianças e adolescentes não devem ser tratadas como "casos de polícia". Delas se ocupará esta nova instituição encarregada da defesa e promoção dos direitos da infância e juventude. Ao chegarem no Conselho Tutelar "Buiú" não parecia estar assustado, continuou brincando e só concordou em dizer seu nome e o de sua mãe -Simone -quando a * Este artigo constitui-se numa versão modificada do capítulo 5 da dissertação de mestrado da autora: Ribeiro, Fernanda Bittencourt. A inserção do Conselho Tutelar na construção do problema social da infância e da adolescência: um estudo de caso a partir do Conselho Tutelar da Microrregião 3 de Porto Alegre. Porto Alegre, 1996. (Programa de Pós-Graduação em Sociologia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul) ** Mestre em Sociologia pela UFRGS e professora da PUCRS.
Estudo sobre os sistemas de contabilidade nacional
Research, Society and Development, 2021
Com o objetivo de compreender como ocorre a formação para atuar no Conselho Tutelar e a dinâmica de trabalho em defesa dos direitos da criança e do adolescente, na perspectiva dos conselheiros tutelares, se realizou este estudo descritivo, interpretativo, de natureza qualitativa, que se fundamentou nos pressupostos metodológicos da história oral. Participaram 15 conselheiros tutelares da região metropolitana de São Paulo. Realizaram-se entrevistas semiestruturadas individuais entre 2018 e 2019, no próprio espaço do Conselho Tutelar. Os dados foram analisados pela análise de conteúdo. Da análise das entrevistas emergiram duas categorias: 1) Formação dos conselheiros para atuação no Conselho Tutelar; 2) Dinâmica de trabalho. A partir dos resultados obtidos evidenciou-se a importância do Conselho Tutelar e de suas atribuições na sociedade, contribuindo na garantia dos direitos da infância e da adolescência. Contudo, ainda há escasso conhecimento, preparo e capacitação dos conselheiros ...
2017
O objetivo desse relatório é inventariar as principais característica do registro civil brasileiro, bem como a legislação mais relevante que oferece suporte para esse registro.
RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República; CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa; CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros
Recorrente: BANCO CITIBANK S.A. Conselheira Relatora: CYNTHIA CHRISTINA BIRGEL Câmara Julgadora: 2ª CÂMARA JULGADORA EFETIVA Crédito(s) Recorrido(s): AII'S 65.765.338, 65.765.443, 65.764.773, 65.765.354, 65.765.362, 65.765.397, 65.765.389 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por BANCO CITIBANK S.A. contra decisão de primeira instância administrativa proferida às fls. 270 do processo administrativo nº 2010-0.008.283-7, que manteve os autos de infração nºs 65.764.692, 65.764.749, 65.764.773, 65.765.338, 65.765.354, 65.765.362, 65.765.397, 65.765.443, 65.766.946 e 65.766.954 e retificou o de nº 65.765.389. Os lançamentos recorridos são fruto da operação fiscal Ordem de Diligência nº 87051818, autuada no processo administrativo nº 2009-0.299.766-8, na qual foi constatado o não recolhimento do ISS devido, especialmente nas contas 7.17 -rendas de Prestação de Serviços, não tendo as contas autuadas sido oferecidas à tributação, pois não constam das DMS's entregues pelo contribuinte (conforme informado às fls. 682/683 do processo administrativo nº 2009-0.299.766-8). Não se conformando com tal decisão, busca a Recorrente com este recurso, reformá-la, ressaltando primeiramente a tempestividade do mesmo, vez que document56924.doc-pág. 1 de 5 Página 1 de 37
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