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Financas Publicas 2016

Abstract

Seção I Normas Gerais As normas gerais são aquelas proposições prescritivas que são universais no que refere ao destinatário e cujo conteúdo se aplica à totalidade dos casos. As de Direito Financeiro abrangem as de Finanças Públicas, e são aquelas normas gerais referentes à elaboração e ao controle dos orçamentos e balanços da Ad-ministração Pública. São princípios, bases, diretrizes que hão de presidir todo um subsistema jurídico de Direito Financeiro. Conforme visto no item anterior, as Finanças Públicas abrangem a captação de recursos pelo Estado, sua gestão e seu gasto, para atender às necessidades da coletividade e do próprio Estado e a emissão de moeda e títulos públicos. As-sim, as normas gerais prescrevem princípios gerais e abstratos próprios de lei nacional, sem invadir as competências específicas e privativas das leis federais, estaduais e municipais. Art. 163. Lei complementar disporá sobre: Lei complementar é toda lei que completa as disposições constitucionais, tornando-as eficazes e aptas a desenvolver o seu conteúdo, dando plena apli-cabilidade e fazendo atuar as normas constitucionais. A lei complementar de-verá conjugar, ao elemento material aqui requerido, os elementos formais, pre-vistos nos arts. 59 e 69. Na matéria de finanças públicas, deverão constar da lei complementar os seguintes princípios orçamentários: o princípio do equilí-brio, que consiste no equilíbrio entre as receitas e as despesas; o princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previs-tas na lei orçamentária; o princípio da anualidade, que indica que para cada ano haja um orçamento; o princípio da exclusividade, segundo o qual a lei or-çamentária não pode conter outra determinação que não a previsão da recei-ta e a fixação das despesas; o princípio da unidade, em que todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento; o princípio da não afetação, que proíbe a vinculação direta das verbas públicas; e o princípio da programação, que indica que o orçamento precisa ter conteúdo e forma de pro-gramação, ou seja, por programas. Já o Direito financeiro em geral rege-se pe-los seguintes princípios no campo da despesa pública: princípio da redistribui-ção de rendas, que determina a distribuição de bens e serviços públicos a quem deles carece, mediante o financiamento de programas de assistência e entrega de prestações financeiras. Na elaboração do orçamento, devem ser observados os princípios orçamen-tários apresentados a seguir.

Key takeaways

  • O orçamento é responsável pela previsão do gasto público, sendo composto de expressões que descrevem os propósitos e as ações de governo, aos quais são alocados determinados valores, considerando os insumos necessários à sua realização.
  • Há PEC em tramitação, visando modificação do texto deste parágrafo: " § 2º A LDO dará as providências necessárias à elaboração, à alteração e à execução da lei orçamentária anual do exercício financeiro subse quente e: I -definirá as características essenciais aos programas e às correspondentes ações orçamentárias, desde que já não tenham sido definidos na lei do plano plurianual; IIestabelecerá as metas e as prioridades da administração pública federal com base nos programas e nas correspondentes ações; III -predeterminará as alterações necessárias na legislação tributária para efeito do cumprimento das metas de resultado fiscal; IV -estabelecerá a política de investimentos do poder público, inclusive da executada por intermédio das agências financeiras oficiais de fomento".
  • A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização -CMO é encarregada de apreciar as propostas de leis relativas ao orçamento e sua execução.
  • A emendas são mero instrumento de apropriação nos créditos e não mecanismo de execução orçamentária.
  • A partir na receita prevista no orçamento é que são fixadas as despesas da União.