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RESUMO O presente trabalho trata de um tema relevante no Direito Penal, a constitucionalidade dos tipos penais. Enfoca-se nos crimes de perigo abstrato. Tem-se por objetivo geral a análise do tema à luz da jurisprudência e da doutrina pátria, a fim de verificar a constitucionalidade destes tipos penais. Para tanto, analisou-se os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, assim como os entendimentos que permeiam os ensinamentos doutrinários. Fez-se um diálogo de fontes entre o direito constitucional e o direito penal, a fim de verificar se os crimes de perigos abstratos se encontram de acordo com os preceitos constitucionais, mormente quanto aos princípios da legalidade, intervenção mínima, lesividade, presunção da inocência e culpabilidade. Preocupou-se, ainda, em conceituar o bem jurídico, assim como definir os tipos de crime de perigo, enfatizando os de perigo abstrato.
Justiça e Cidadania em Debate, 2013
A presente pesquisa visa solucionar uma questão amplamente debatida na doutrina atual, que é a legitimidade dos crimes de perigo abstrato diante do princípio da lesividade, tendo em vista a pretensa incapacidade de criar qualquer resultado danoso a partir das condutas tipificadas. Fundamentando o raciocínio necessário ao desenvolvimento, são apresentadas diversas teorias do bem jurídico, de origem europeia, onde a discussão é mais intensa e profunda, demonstrando suas particularidades e pontos de distinção, evidenciando as várias acepções possíveis ao tema. A evolução técnico-científica justifica o expansionismo penal, e torna imprescindível a tipificação de novas condutas para acompanhar a modernização. O Harm Principle, elaborado por John Stuart Mill, representa uma solução viável para a aplicação da lei penal, conjugando a subsunção típica com a necessidade de ocorrência de dano ou risco efetivo de dano. Intenciona-se, com a realização desta pesquisa, verificar se há legitimidade nos crimes de perigo abstrato de um ponto de vista teórico-dogmático, em consonância com os preceitos legais e garantias historicamente estabelecidas, próprias do Direito Penal.
RESUMO O presente artigo objetiva estudar o binômio necessidade-possibilidade de tornar o crime de estupro imprescritível no Brasil. Este estudo será realizado observando a perspectiva da vítima em confronto com a segurança jurídica do suspeito. Para tanto, será abordado aspectos da prescrição penal e da imprescritibilidade, além de ser explanado sobre o crime de estupro e o Projeto de Emenda à Constituição que tramita perante o Congresso Nacional, que visa tornar o crime de estupro imprescritível. A visão psicológica da vítima e as contribuições da vitimologia também serão analisadas. Utilizar-se-á a pesquisa bibliográfica e o método dedutivo. ABSTRACT This article aims to study the necessity-possibility binomial of making the rape crime imprescriptible in Brazil. This study will be conducted by looking at the perspective of the victim against the legal certainty of the suspect. To this end, aspects of criminal prescription and imprescriptibility will be addressed, as well as explaining the crime of rape and the Draft Amendment to the Constitution before the National Congress, which aims to make the crime of rape imprescriptible. The psychological view of the victim and the contributions of victimology will also be analyzed. The bibliographic search and the deductive method will be used.
No âmbito do Curso de Licenciatura em Criminologia e Segurança Pública, do Instituto Superior de Ciência Jurídicas e Sociais, de Cabo Verde, a disciplina “Constituição, segurança pública e crime”, que integra o plano de estudos do 2º semestre, visa proporcionar aos estudantes fundamentos teóricos, jurídicos e metodológicos para a análise, compreensão e elucidação dos complexos problemas que emergem na sociedade em virtude da prática de ilícitos criminais que desafiam a segurança pública, enquanto bem jurídico de suma relevância para a coesão do tecido social, e demandam dos poderes públicos e profissionais da área formas de atuação condizentes com a legitimidade, as funções e os poderes constitucionais e legais do Estado e bem assim as liberdades e garantias dos cidadãos plasmados no ordenamento jurídico, tendo em vista a salvaguarda do bem comum. Num contexto em que Cabo Verde, que se assume como Estado de Direito Democrático, se confronta com o aumento e a sofisticação crescente da criminalidade, que atenta contra a segurança coletiva e ameaça as liberdades e o bem-estar dos cidadãos, a disciplina, tal como o curso de licenciatura em que se integra, tem assim plena pertinência social. Por outro lado, a segurança pública apresenta-se como um bem universal, dada a natureza transfronteiriça de um conjunto de crimes, o que reforça a oportunidade do estudo destas problemáticas pela academia, de modo a que as mesmas sejam objeto de respostas científica e tecnicamente fundamentadas. Nessa perspetiva, a disciplina prossegue os seguintes objetivos: (a) aprofundar a compreensão da relevância da Constituição como referencial de atuação do Estado na definição da política criminal e na garantia da segurança pública; (b) analisar a relevância da prevenção da criminalidade, segundo perspetivas que promovam a coesão do tecido social e a efetividade da segurança coletiva; (c) proporcionar aos estudantes a aprendizagem e o domínio de fundamentos teóricos e metodológicos adequados à análise das causas e consequências dos ilícitos criminais que atentam contra a liberdade, a paz social e a segurança coletiva; (d) fornecer aos estudantes instrumentos teóricos e doutrinários que contribuam para o desenvolvimento de competências profissionais adequadas à sua integração na vida ativa; (e) analisar os problemas da criminalidade e da segurança pública em Cabo Verde, à luz das disposições constitucionais e demais normas aplicáveis do ordenamento jurídico nacional.
Revista Duc In Altum Cadernos de Direito, vol. 11, nº 24, mai-ago, 2019
Este trabalho se dedica ao estudo e enfrentamento de problema que pode ser resumido no seguinte: o artigo 13 do Código Penal brasileiro, ao disciplinar o nexo de causalidade do crime omissivo impróprio, estabelece que a omissão só é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. A interpretação hodiernamente empregada pela doutrina e jurisprudência ao "poder agir" tem se mostrado dogmaticamente incoerente, o que exigiu a busca por uma interpretação mais adequada do parágrafo segundo do artigo 13 do Código Penal brasileiro. Identificada a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo, analisou-se os efeitos práticos da aplicação dessa nova hermenêutica.
Revista dos Tribunais, 2017
Este artigo apresenta a criptografia do princípio constitucional da humanidade da pena a partir da atuação do Poder Judiciário e do Poder Executivo, levando em consideração o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO CRIME DE DESACATO, 2017
RESUMO: No Brasil, dado a precariedade dos instrumentos contidos no código Penal, que remontam uma época anterior à própria república, alguns itens da legislação começam a destoar com o apregoado no ordenamento jurídico internacional, levando recentemente ao julgamento do controle de convencionalidade, especificamente, do crime de desacato. A incompatibilidade do artigo do Código Penal com os tratados internacionais que promulgam a liberdade de expressão, sem qualquer sorte de represália posterior, inculcou a discussão se manteria ou não a base para a manutenção do referido crime no ordenamento jurídico brasileiro. O trato que a Carta Magna dá aos tratados internacionais os põem em um patamar em que não pode-se somente negligencia-los, imputando o dever de reanálise e atualização dos trâmites nacionais para se igualar à ordem internacional já adaptada em vários outros países. Seria essa a realidade da dignidade da pessoa humana como um direito universal, protegido como um dos fundamentos da República Federativa Brasileira. PALAVRAS CHAVES: Direito Penal, Ordenamento Jurídico Internacional, Controle de Convencionalidade. INTRODUÇÃO O presente artigo visa apresentar a leitura do artigo 331 do Código Penal Brasileiro, que trata do crime de desacato a funcionário público no exercício ou em razão de sua função, à luz do ordenamento jurídico 1 Discente da Pós Graduação em Direito Público da Universidade do Estado do Amazonas em parceria com a OAB/AM e a Escola Superior do Advogado.
REVISTA MAGISTER DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, 2015
As presentes reflexões tiveram por objetivo analisar a proporcionalidade e sua aplicação ao direito penal a partir da ideia de Constituição invasora e de suas consequências para o controle das normas penais. Nesse sentido, ressaltamos que este fenômeno acaba recebendo maior propulsão em nossa época em face de vivenciarmos um período em que as ideias de força normativa da Constituição e vinculação dos direitos fundamentais se apresentam como consensuais. Assim, é certo que o controle das normas penais lesivas a direitos fundamentais será efetuado tendo como parâmetro a ideia de proporcionalidade
Direito penal, processo penal e constituição II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI Coordenadores: Alceu de Oliveira Pinto Junior; Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro; Maiquel Ângelo Dezordi Wermuth – Florianópolis: CONPEDI, 2021., 2021
A pesquisa tem por objeto o estudo da Teoria Pessoal de Winfried Hassemer. O objetivo é realizar uma análise crítica dos delitos de perigo abstrato de bens jurídicos coletivos a partir deste referencial teórico. Desse modo, busca-se responder ao seguinte problema: os tipos penais de perigo abstrato de bens jurídicos coletivos resistem aos critérios propostos por Winfried Hassemer com a Teoria Pessoal? Findo o estudo, conclui-se que o autor referido defende um núcleo bastante restrito de bens jurídicos direcionados às pessoas e tudo o que se afastar desse referente deve ser deslocado para um Direito de Intervenção.
Introdução sobre investigações da cena do crime Em seriados de TV como o seriado "CSI", NCIS, etc. os telespectadores assistem os peritos encontrando e coletando provas na cena do crime, fazendo o sangue aparecer como se fosse uma mágica e colhendo informações de todas as pessoas nas proximidades. Muitos de nós acreditamos entender bem o processo e há rumores de que os bandidos estão enganando os policiais usando as dicas que aprendem nestes programas. Mas será que a TV está mostrando o processo corretamente? Será que os peritos de cena do crime reais encaminham as suas amostras de DNA ao laboratório? Será que interrogam suspeitos e capturam maus elementos ou o seu trabalho se restringe somente a coletar evidências físicas? Neste capítulo, examinaremos o que realmente acontece quando o perito "processa" a cena do crime e o aluno terá uma visão geral do processo de investigação. Noções básicas sobre investigações da cena do crime CHEGADA NA CENA DO CRIME Os policiais geralmente são os primeiros a chegar na cena do crime. Eles prendem o criminoso, caso ainda esteja lá, e chamam uma ambulância se for necessário. Eles são responsáveis pela segurança do local para que nenhuma prova seja destruída. A unidade de perícia documenta a cena do crime em detalhes e recolhe qualquer prova física. O promotor público poderá estar presente para ajudar a determinar se os peritos necessitam de algum mandado de busca e apreensão, a fim de agilizar este documento com um juiz. O médico legista (no caso de homicídio) pode estar presente ou não para determinar a causa preliminar da morte. Os especialistas (entomologistas, cientistas forenses, psicólogos forenses e nós, os Peritos Criminais Privados, no caso de sermos contratados por uma parte) podem ser chamados se as provas requererem análises de especialistas. Os detetives interrogam as testemunhas e consultam os integrantes da perícia. Eles investigam o crime seguindo os indícios fornecidos pelas testemunhas e pelas evidências físicas. A investigação da cena do crime é o ponto de encontro entre a ciência, a lógica e a lei. Processar a cena do crime leva muito tempo e é tedioso, pois envolve informações sobre as condições do local e a coleta de todas as evidências físicas que podem de alguma forma esclarecer o que aconteceu e apontar quem o fez. Não há cena de crime típica, não há provas típicas nem abordagem investigativa típica. Em uma cena de crime, o perito pode coletar sangue seco de uma vidraça, sem deixar seu braço esbarrar no vidro, para o caso de lá ainda existirem impressões digitais; retirar um fio de cabelo da jaqueta da vítima usando uma pinça, para que o tecido não se mexa e o pó branco caia (que pode ser cocaína ou não) das dobras da manga; usar uma marreta para quebrar a parede que parece ser o ponto de origem de um odor terrível.
«A historia do Direito penal é uma historia de crimes moraes, de tyrannias, de horrores, de tormentos, e de sangue, que fazem estremecer a humanidade, que hoje contempla os factos, e que não póde, na presença delles, deixar de recuar tremendo» ( 1 ).
2018
A configuracao das sociedades modernas carrega consigo diversos riscos, tornando imprescindivel o combate as novas formas de criminalidade, sejam economicas, contra o meio ambiente ou as relacoes de consumo. Surge, entao, uma vasta divergencia doutrinaria acerca da legitimidade da tecnica atualmente empregada para tanto, qual seja, a dos crimes de perigo abstrato. Dessa forma, o objetivo do presente trabalho e analisar o conceito, o cabimento e adequacao dos mesmos, como forma de politica criminal, ao sistema penal de garantias do Estado Democratico de Direito. Alem dos argumentos da doutrina nos debrucaremos sobre as decisoes do Supremo Tribunal Federal.
O objetivo do presente artigo é discutir a questão da violência, especialmente o fenômeno da reincidência criminal, tendo por base a análise do comportamento. A partir dessa discussão, duas hipóteses foram levantadas: a ausência de agentes punidores ou a privação social imposta. Ambos os fatores contribuem para a ação da reincidência, pois atualmente o sistema prisional não prevê o ensino de respostas que visem à reinserção do indivíduo na sociedade após o cumprimento de sua pena. Tal sistema visa apenas excluir temporariamente o indivíduo da sociedade, deixando-o à mercê desta quando estiver solto.
Detentos do regime semi-aberto da Penitenciária de Araraquara (SP) exibem o uniforme amarelo-ouro, que substituiu a roupa bege. Segundo o Estado, a nova cor é mais viva e alegre.
SUMÁRIO: l Introdução -2 A criminologia crítica -seus fundamentos -2.1 Antecedentes teóricos da criminologia critica -2.2 Fundamentos da criminologia critica -3 Conseqüências de uma criminologia crítica: -3.1 Falsidade do discurso penal -3.2 Agressão aos direitos humanos em um sistema penal ilegítimo -4 Uma busca (re)legitimadora do sistema penal -o plano político-criminal. -5 Conclusão
AUTONOMIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS E IMPLICAÇÕES NA PERSECUÇÃO CRIMINAL, 2024
O presente estudo trata da importância da Polícia Judiciária na persecução criminal no contexto constitucional brasileiro. Os capítulos abordam conceitos e características da investigação criminal, a distinção entre polícia administrativa e judiciária, o papel do inquérito policial, a autonomia da Polícia Judiciária e seu impacto na investigação criminal. Além disso, são analisadas propostas de emendas constitucionais e a discussão sobre o debate imune do corporativismo. O estudo visa contribuir para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito e aprimoramento do sistema de justiça criminal no Brasil. O ponto central do debate é a garantia da autonomia aos órgãos de polícia judiciária e a independência funcional imprescindível ao exercício desembaraçado da atividade do delegado. O tema autonomia dos órgãos públicos foi trabalho em consonância com o Direito Administrativo pátrio, documentos internacionais e a jurisprudência do STF. Assim, confrontando o atual entendimento da Suprema Corte Brasileira e de órgãos que reclamam por um antidemocrático protagonismo na persecução penal, demonstrou-se as questões relacionadas à necessidade da independência funcional do delegado, como imperativo do Estado de Direito, e instrumento ao enfrentamento da criminalidade organizada, da corrupção e da impunidade, protegendo as funções de polícia judiciária de obstáculos à execução dos princípios da finalidade e da eficiência
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