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ARTIGO 2º -São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. ARTIGO 3º -São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, representativos de sua cultura e história, instituídos em lei. Parágrafo único -A data magna de sua antecipação político-administrativa é o dia 3 de Maio. ARTIGO 4º -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 93 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 94 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 95 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 96 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010). ARTIGO 97 -(Revogado pela Emenda nº 34/2010).
PREÂMBULO O Povo Acarauense, através de seus representantes legais, eleitos constitucionalmente, reunidos em Câmara Municipal Constituinte, objetivando assegurar os princípios basilares da paz e da justiça social, ratificando e defendendo os diretos e garantias fundamentais do ser humano, cumprindo fielmente a missão que foi outorgada pela Constituição da República Federativa do Brasil, sob a proteção de DEUS, promulga a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ACARAÚ. A Câmara Municipal de Acaraú Aprovou e a Mesa Diretora decreta e promulga a seguinte Lei: Estabelece a Lei Orgânica do Município de Acaraú TITULO I DO MUNICÍPIO Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 1º. O Município de Acaraú, unidade territorial do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito publico interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar, respeitados os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará. §1º. São mantidas as atuais denominações e áreas territoriais dos distritos, vilas e povoados. §2º. A Sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. §3º. São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão, o Hino e outros criados por lei, representativos de sua cultura e de sua história. § 4º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 2º. São Poderes do Município independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. §1º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e por meio do povo, na forma estabelecida por essa Lei Orgânica. §2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado por seus Secretários Municipais, Diretores e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por essa Lei Orgânica e legislação infraconstitucional.
Artigo 3º, I, da Lei 6.938/81, "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
"Título I -DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS" "Capítulo I -Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)" Art. 1º-O Município do Rio de Janeiro é a expressão e o instrumento da soberania do povo carioca e de sua forma de manifestação individual, a cidadania. Art. 2º -Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio derepresentantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 3º -A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida: I -pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; II -pelo plebiscito; III -pelo referendo; IV -pela iniciativa popular no processo legislativo; V -pela participação nas decisões do Município; VI -pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
De 05 de abril de 1990 -1 -Art. 5º -O Município de Maricá, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica, votada e aprovada pela Câmara Municipal, e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais do Estado do Rio de Janeiro e da República Federativa do Brasil.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Missão e atribuições 1 -A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. 2 -A PJ prossegue as atribuições definidas na presente lei, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal. Artigo 3.º Coadjuvação das autoridades judiciárias
Art. 1º -O Município de Novo Hamburgo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
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Revista De Direito Administrativo, 2015