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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Doutorando em Processo Civil pela UFRGS Professor da Escola Superior da Magistratura da AJURIS/RS SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Vozes contrárias à súmula vinculante. 3. Vozes favoráveis à súmula vinculante. 4. A defesa do novo instituto. 5. Objeto da súmula vinculante. 6. Os efeitos da súmula vinculante. 7. O remédio contra o descumprimento da súmula vinculante. 8. Conclusões. 9. Referências Bibliográficas
ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO …, 2009
RESUMO -O presente trabalho demonstra as condições da ação bem como o novo instituto processual da súmula vinculante. Após a definição e caracterização dos referidos institutos passa a vislumbrar a possibilidade de relacioná-los de forma a existir uma nova condição face da ação, ou seja, caracterizar a súmula vinculante como revelador do interesse de agir da parte. Com a edição das primeiras súmulas vinculantes fica mais concreta a possibilidade de poder afirmar que caracterizarse-á como a quarta condição da ação.
Súmula foi a expressão de que se valeu Victor Nunes Leal, nos idos de 1963, para definir, em pequenos enunciados, o que o Supremo Tribunal Federal, onde era um dos seus maiores ministros, vinha decidindo de modo reiterado acerca de temas que se repetiam amiudadamente em seus julgamentos. (....) Seu criador (....) explicou e deixou bem claro que a Súmula não tinha caráter impositivo ou obrigatório. (....) Único sobrevivente dos ministros presentes à sessão de sua criação, reivindico o conhecimento da sua origem, da sua razão de ser, da sua finalidade e das suas limitações." (Evandro Lins e Silva, "Crime de hermenêutica e súmula vinculante", Consulex nº 5, 1997).
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí -UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Msc. Fabiano Pires Castagna São José, novembro de 2007. ii AGRADECIMENTO Todo o trabalho desenvolvido ao longo dos cinco anos cursados no Campus de São José, da Universidade do Vale do Itajaí, não teria qualquer sentido ou razão se não fosse o imenso apoio e amor recebidos de meus pais, Narcísio e Dirlei, familiares e amigos que sempre se fizeram presentes nos momentos felizes e nos momentos de apoio necessitado. Por fim, ao meu orientador, Fabiano, que mesmo nos momentos de estresse transmitiu a calma e confiança necessários à conclusão desta monografia. Obrigada por tudo! iii DEDICATÓRIA Pai e mãe que tanto amo! Que sempre estarão na torcida para as conquistas que estão por vir. Para eles, não só a monografia, mas toda a gratidão que tenho por tê-los ao meu lado em todas as caminhadas da minha vida. iv TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO …, 2009
RESUMO -Tormentosa é a questão envolvendo a súmula vinculante, no que toca ao reconhecimento do seu conteúdo normativo. Indaga-se se haveria desrespeito ao princípio da tripartição dos poderes, pois em tese, não seria facultado ao judiciário editar normas de conteúdo abstrato e de obrigatoriedade geral. Todavia, há quem sustente que não há qualquer tipo de mácula a este princípio.
Intertem@ s ISSN 1677-1281, 2008
Dedico este trabalho a meus pais, Silvia e Nungesses, porto seguro nas dificuldades, e a minha irmã, Juliana, pela alegria de todos os dias.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Obs.: o controle da Administração Pública é um tema muito cobrado pela FGV. Dentro desse tema, encontra-se o subitem do Tribunal de Contas. Os Tribunais de Contas participam do controle legislativo, eles não pertencem a nenhum dos Poderes, mas colaboram com o Legislativo na tarefa de fiscalizar. Controle da Administração Pública engloba controle administrativo, controle legislativo e o controle judicial. Em regra, os processos administrativos perante os Tribunais de Contas têm que assegurar a ampla defesa e o contraditório. No entanto, a Súmula Vinculante n. 3 trouxe três exceções: apreciação inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Aposentadoria é ato administrativo complexo. Um ato administrativo complexo é a soma de manifestações para formar um só ato. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: III-apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; ATENÇÃO O Tribunal de Contas (tanto da União quanto dos estados) acompanha a vida do servidor desde a sua entrada até a sua aposentadoria, então uma das manifestações para a aposentadoria é do próprio Tribunal de Contas.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-2 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-3 GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-4 CUSTAS (cancelada) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-5 REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material -DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I -Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 -alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000) II -Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 -RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III -A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 -DJ 09.12.2003) IV -É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V -A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 -RA 102/1980, DJ 25.09.1980) VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII -Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 -DJ 11.08.2003) VIII -É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 -RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX -Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 -alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X -O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 -inserida em 13.03.2002) Histórico: Item VI alterado -(redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. Item VI alterado -(redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Item VI alterado -(incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) -Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 -alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000) Súmula mantida -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Súmula alterada -Res. 104/2000, DJ 18, 19 e 20.12.2000 Nº 6 Quadro de carreira. Homologação. Equiparação salarial Índice Remissivo Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 6 Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da C. L. T., só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. SUM-7 FÉRIAS (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 Nº 7 A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato. SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. Histórico: Redação original -RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 SUM-10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012 -DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.
Resumo: O presente trabalho trata da súmula, verificando sua natureza jurídica e a forma como ela deve ser utilizada para que seja possível obter de maneira satisfatória certeza e previsibilidade nas decisões judiciais. A análise inicia com a criação da súmula, abordando como ela foi vislumbrada por seu criador, o Ministro Nunes Leal. Considerando os fundamentos utilizados para a criação da súmula, a pesquisa aborda o funcionamento do sistema precedentalista, a súmula vinculante e a forma de utilização das súmulas no Brasil. Por fim o trabalho apresenta uma nova abordagem sobre a utilização das súmulas, de acordo com as premissas estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil de 2015, viabilizando assim um mínimo de previsibilidade nas decisões judiciais. Abstract: This paper deals with the sumula, its nature and the way it should be used in order to get satisfactory certainty and predictability in the judicial decisions. The analysis starts with the creation of the sumula, dealing how it was visualized by its creator, Minister Nunes Leal. Considering the fundamentals used for the creation of the sumula, the research addresses the precedents, the binding sumula and the way of its use in Brazil. At last, this work proposes a new approach about the use of sumula, in according to the premises established by the Brazilian Constitution and the new code of civil process, thus enabling a minimum of predictability in court decisions. Sumário
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