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Recurso Especial e Extraordinário, 2023
O intuito de um livro específico para a seara recursal dos Tribunais Superiores – STJ e STF – é perpassar todo o caminho da própria jurisdição excepcional revisional. A atuação destes Tribunais como julgadores de recursos é diversa da atuação dos demais Tribunais quando julgam seus recursos, o que denota uma excepcionalidade nas matérias impugnadas e na própria jurisdição realizada. Por isso, o estudo do recurso especial e do recurso extraordinário é necessário para delinear toda a diversidade recursal e a construção diversa desse mundo recursal, com requisitos de admissibilidade próprios, características diferentes, jurisprudência defensiva, súmulas, dentre outras peculiaridades. Além de todos estes pontos específicos, os recursos em questão são proeminentes em definir a própria interpretação do direito brasileiro – o recurso especial sobre normas federais infraconstitucionais e o recurso extraordinário sobre o próprio texto constitucional – e dialogam com diversos outros institutos também enfrentados no livro, como o rito repetitivo, repercussão geral, incidente de assunção de competência, sistema de formação de precedentes judiciais vinculantes e, mais recentemente, a relevância da questão federal no recurso especial, com a necessária análise sobre todos estes diálogos. O livro é um panorama sobre o mundo recursal dos Tribunais Superiores em jurisdição excepcional, com análise detalhada do recurso especial e extraordinário.
Direito Unifacs Debate Virtual, 2011
O presente estudo tem por objeto análise mais abrangente quanto às decisões provisórias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que abarca o conjunto das decisões do Poder Judiciário em ações envolvendo matéria constitucional, isto é, os provimentos judiciais que dirimem dissídios relacionados à ameaça ou à violação de direitos subjetivos, em ações e procedimentos comuns ou especiais disciplinados na legislação processual, bem como as que são prolatadas, em caráter liminar ou definitivo, nos processos de natureza objetiva de controle abstrato de constitucionalidade.
Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - RIDB-FDUL, 2013
Sumário: 1. Introdução. 2. Recurso Extraordinário-origem e evolução. 3. A "objetivação" do Recurso Extraordinário. 4. O choque paradigmático entre o modelo difuso clássico e o novo modelo de "objetivação" do Recurso Extraordinário. 5. Outros problemas ligados à indefinição do novo modelo de Recurso Extraordinário. 6. Crítica acerca das chamadas "pautas gerais". 7. As experiências racionalizantes do direito comparado: "writ of certiorari", "Verfassungsbeschwerde" e "recurso de ampa-ro". 8. Conclusões. Abstract: 1. Introduction. 2. Brazilian"extraordinary appeal"-origin and evolution. 3. The "objectivization" of judicial review within the Brazilian "extraordinary appeal". 4. The conflict of the abstract and concrete models of judicial review within the Brazilian "extraordinary appeal". 5. Other procedural problems due to the lack of a defined model of "extraordi-nary appeal". 6. Critics on the "general guidelines". 7. The rationalizing experiences in other legal systems: "writ of certi-orari", "Verfassungsbeschwerde" and "recurso de amparo". 8. Conclusions.
Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), 2013
O artigo comenta decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, do STF, dada no julgamento do RE 592.891 acerca da admissibilidade de entidades como “amicus curiae”. Avalia-se a repercussão geral como novo requisito do Recurso Extraordiná-rio bem como o uso do “amicus curiae” nesses processos. Para isso são expostos e discutidos a origem e os requisitos à admissão dos requerentes e ainda o papel e a importância do “amicus curiae” na jurisdição brasileira. Defende-se que o STF deve dar interpretação aberta à possibilidade de ingresso do “amicus curiae” como forma de pluralizar o debate, respeitar o contraditório e, com isso, proporcionar uma deci-são com maior correção.
Revista do Direito Público, 2019
Resumo: A Emenda Constitucional 45 instituiu a repercussão geral de questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. O recorrente deve demonstrar que a pretensão recursal transcende os interesses individuais das partes. Pretende-se demonstrar que a repercussão geral de questão constitucional é parte integrante do mérito da pretensão recursal, revisitando sua natureza jurídica de requisito de admissibilidade. O modelo de processo coletivo democrático participativo assegura a todos os interessados o direito de participar da construção do provimento. A análise da repercussão geral deverá ocorrer no âmbito da análise do mérito da pretensão recursal, legitimando a participação dialógica de todos os interessados na construção do provimento, para que o recurso extraordinário seja visto como um modelo de processo coletivo. Pela pesquisa bibliográfica e documental foram apresentadas proposições críticas acerca do tema pesquisado.
Recurso Ordinário e Extraordinário de Inconstitucionalidade, 2023
Quadro comparativo entre os Recursos Ordinário e Extraordinário de Inconstitucionalidade.
O artigo estuda o Recurso Extraordinário com repercussão geral a partir do conceito de metadecisão, decisão de segunda ordem de Cass Sunstein e Edna Ullman-Margalit. As reflexões partem de uma análise crítica das decisões do SUpremo Tribunal Federal em 2015, sob a Presidência do Min. Ricardo Lewandowski
Estudos em Homenagem à Professora Ada Pellegrini …
1. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Breves notas sobre as alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil. 1. Considerações Iniciais A discussão que envolve as alterações previstas pelo Novo Código de Processo Civil para os Recursos Especial e Extraordinário vai além da questão do exercício de sua admissibilidade, questão esta, inclusive, já superada pela Lei nº 13.256/2016, que o manteve pela presidência ou vice-presidência (conforme o regimento interno de cada tribunal) do tribunal de origem. Muitos verbetes de súmulas editados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quedaram incompatíveis como o novo código1. De outro lado, o código veio apenas consagrar alguns textos sumulares, que pode ser exemplificado pela Súmula nº 456, do STF: " O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie " , que agora tem no artigo 1.034, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) a norma transformada em lei.
Revista de Processo, 2018
O Superior Tribunal de Justiça entende que o conflito sobre a interpretação do contrato é questão de fato, insuscetível de análise em recurso especial. Este artigo visa a demonstrar a inconsistência da tese adotada por aquela Corte, que se baseia em premissas teóricas ultrapassadas. Defende, assim, que a controvérsia sobre a interpretação do contrato é, na verdade, questão de direito. Evidencia também incoerências na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
Teoria Geral do Processo Civil: novos paradigmas frente ao CPC/15 - vol. II, 2024
Sumário: 1. Panorama geral sobre as regras da repercussão geral – do ontem ao hoje. 2. A deliberação sobre o reconhecimento da repercussão geral – alterações ao longo do tempo. 3. O julgamento da repercussão geral – o histórico vanguardista do STF na prática de julgamentos eletrônicos. 4. Conclusão. Referências Bibliográficas.
2010
Como citar este trabalho: WELSCH, Gisele Mazzoni. Recurso Ordinário. Revista Páginas de Direito, n. 1029, set/2010, 2010. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/recurso-ordinario.html. Acesso em: dd. mês. aaaa. Sumário: 1. Origem, evolução legislativa e natureza do Recurso Ordinário. 1.1. Origem Histórica e evolução legislativa do Recurso Ordinário no Direito Brasileiro. 1.2. Natureza do Recurso Ordinário. 2.Recurso Ordinário e Apelação: Semelhanças e Diferenças. 3. Cabimento do Recurso Ordinário. 3.1. Denegação de mandado de segurança. 3.2. Denegação de habeas data. 3.3. Denegação de mandado de injunção. 3.4. Denegação de habeas corpus. 4. Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Ordinário. 5. Efeitos da interposição. 5.1. Efeito Devolutivo. 5.2. Efeito Suspensivo. 6. Procedimento do Recurso Ordinário. 7. Análise Crítica do Recurso Ordinário. Referências Bibliográficas.
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO CARLOS RIBEIRO DIAS ADVOGADO : EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE. OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. INDUZIMENTO MALICIOSO. DOLO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL, 2022
Desde o início da década passada já se discutia no Congresso Nacional a necessidade de um filtro para o Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Especial, até que este ano, com a PEC – Proposta de Emenda à Constituição no. 39/2021 – a chamada PEC da Relevância, foi aprovada pelas casas e promulgada, tornando-se a Emenda Constitucional no. 125/2022.
O reexame de prova em recurso especial é o tema abordado pelo presente texto, que — sob o ponto de vista epistemológico e dogmático — retoma os conceitos de fato e direito no propósito de analisar criticamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à aplicação da sua Súmula 7, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse intuito, parte-se em retrospectiva epistemológica e processual, desde o direito romano à instrumentalidade, questionando-se acerca da atualidade desse marco de análise para objetivo proposto. Ao mesmo tempo, cogita-se, sob um ponto de vista mais dogmático, da possibilidade de fixação de critérios distintivos dos conceitos de fato e direito, concluindo-se pela sua impossibilidade, especialmente se ancorada a discussão no paradigma subsuntivo. A partir desse ponto, o texto aborda tentativas de superação desse paradigma, inclinando-se à Teoria Tricotômia de Knijnik e seu conceito de questão mista. No entanto, conclui que mesmo a Teoria Tricotômica está comprometida em demasia com uma divisão artificial dos conceitos, pelo que se propõe uma abordagem lingüística e discursiva do tema como contribuição para uma nova dogmática. Em amparo a essa abordagem, são cotejadas axiologia e semiologia rumo a uma reconstrução retórica, que — relida à moda pós-moderna — oferece ao pensamento processual oportunidade de reflexão sob os prismas argumentativos e sistemáticos mais atuais. Somente após essa retomada é analisada a jurisprudência do STJ, fazendo-se possível isolar e criticar casos emblemáticos da incompatibilidade entre a teoria embasadora do senso comum do processualista (subsuntiva e binária) em contraste com a prática judiciária (retórica e complexa).
2014
Trabalho de conclusão de curso (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais, 2014.O presente trabalho analisa a execução dos créditos especiais e extraordinários. Os créditos adicionais são ferramentas criadas pela legislação para alterar o orçamento inicial aprovado, em vista de situações que exigem correção, decorrentes da diferença temporal entre a elaboração do orçamento e sua efetiva execução. A Constituição e a legislação apresentam diversas regras e limitações para abertura e aplicação de tais créditos; no entanto, parece que não são respeitadas por aqueles que abrem os créditos adicionais, sendo muitas das vezes usados como meio de burlar o orçamento, consequentemente, afetando o planejamento estatal. Essa pesquisa, portanto, tem como objetivo principal verificar em termos quantitativos se os créditos especiais e extraordinários são integralmente executados e a participação deles no...
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