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O Novo Código de Processo Civil instituiu uma modalidade de flexibilização do procedimento permitindo às partes promover uma negociação processual em conformidade com às disposições previstas nos artigos 190 e 191.
Negócios jurídicos processuais no CPC/2015: teoria geral, pressupostos de existência, requisitos de validade e sua eficácia (objetiva e subjetiva).
Revista ANNEP de Direito Processual, 2021
O objetivo principal deste trabalho é analisar a amplitude da admissibilidade de negócios processuais atípicos no cumprimento de sentença e no processo de execução. O estudo possui abordagem qualitativa, apoiada na revisão de literatura e na análise de dispositivos legais. Conclui-se houve uma efetiva ampliação do escopo dos acordos processuais nos processos de execução civil e que as hipóteses de ilegalidade do objeto são excepcionais e devem ser analisadas no caso concreto
Há décadas a comunidade jurídica, após vivenciar intensos debates sobre a necessidade de repensar as leis processuais, vem constatando a mudança em diversos regramentos. Dezenas de reformas foram engendradas sobre o Código de Processo Civil de 1973 entre 1973 e 2013... Por fim, após tantas mudanças decidiu-se em 2010 ser hora de promover uma nova estruturação processual. Ao longo do cinco anos de tramitação, muito se ouviu sobre os valores prestigiados na elaboração do Novo Código de Processo Civil: celeridade, efetividade e isonomia ganharam destaque nos discursos. É importante aferir se esses valores foram concretamente contemplados no novo texto; afinal, não há como cogitar de acesso à justiça com qualidade sem analisar a possibilidade de que os sujeitos processuais possam efetivamente participar do feito.
O presente ensaio tem por objetivo examinar as possibilidades de celebração de negócios jurídicos processuais, típicos e atípicos, no âmbito dos contratos empresariais.
O novo CPC inova ao possibilitar que haja a autocomposição sobre procedimentos. Uma ampliação no poder das partes em conciliar sobre o processo. Uma novidade? . Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Este é o texto que foi preparado para o I Congresso Peru-Brasil de Direito Processual e apresentado em Lima, no Peru, novembro de 2014. Coloco-o para debate, aguardando o feedback de todos...
Revista eletrônica de direito processual, 2021
www.redp.uerj.br 525 RESUMO: A relação antagônica entre fisco e contribuinte estabelece barreiras que, além de gerar colapso no Poder Judiciário com congestionamento processual, não resulta em efetiva arrecadação e, por consequência, não representa efetivo acesso à justiça. Ante a morosidade sistêmica das execuções fiscais, bem como a imprescindibilidade de posturas do direito público consensual, compreende-se a consensualidade como forma de promover a pacificação. Nessa linha, o presente artigo objetiva instigar reflexões sobre o Negócio Jurídico Processual em sede de execução fiscal como forma de efetivo acesso à justiça, na medida em que tal procedimento é um mecanismo consensual que objetiva à arrecadação fiscal. PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública. Consensualidade. Execução fiscal. Negócios jurídicos processuais. Acesso à Justiça.
Nosso quadro hoje é caricato nesse sentido.[3] Não bastassem as incertezas inerentes às invenções do Código, e.g. negócio jurídico processual (cláusula geral), precedentes vinculantes (no Código), estabilização de tutela antecipada,[4] coisa julgada sobre questão prejudicial,[5] etc.,[6] temos também agora duas grandes incertezas quanto ao momento em que esse novo código será aplicável.[7] A primeira diz respeito à data inicial de vigência do Novo CPC. A doutrina diverge ferozmente entre dia 16, 17 ou 18 de março de 2016. O STJ tentou eliminar a polêmica, mediante a curiosa sessão administrativa de 02/03/2016, que interpretou lei em tese e declarou o início de vigência para 18 de março. Solução heterodoxa e sem precedentes, incapaz de eliminar por completo o estado de insegurança jurídica.[8] Trataremos desse tema na próxima coluna. A segunda, por sua vez, pressupondo que tenhamos uma data como referência (talvez 18/3?), precisamos saber quais atos, dentro de um processo em curso, serão regulados pelo CPC/73 e quais atos serão regulados pelo CPC/2015.
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Int. Públ. – IP, Belo Horizonte, ano 25, n. 139, p. 91-107, maio/jun. 2023, 2023
Revista Eletrônica de Direito Processual, 2015
Revista Eletrônica de Direito Processual, 2015
Revista Destaques Acadêmicos
Revista Cidadania e Acesso à Justiça, 2017
Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, 2017
Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva