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Autonomia da Vontade em Crise
Unoesc International Legal Seminar, 2014
O direito brasileiro move-se através dos novos e constantes questionamentos sobre fatos que ainda não existe qualquer possibilidade de a legislação atual conseguir solucionar elas. Diante disso, o âmbito jurídico precisa adaptar-se as evoluções do Direito perante a sociedade em que gere. É necessário que a justiça e a evolução andem em um mesmo tempo, sem deixar o ser humano ser prejudicado ou desprovido de um direito, mesmo que este ainda não exista, mas a simples possibilidade dele existir já torna uma questão a ser questionada e até mesma resolvida. Assim perante o Direito Brasileiro nasceu o princípio da autonomia da vontade, que nada mais é que o próprio indivíduo manifestar sua vontade sobre algo. Foi com a ajuda de um julgado que o país deparou-se que somente o princípio da autonomia da vontade não era suficiente para o ser humano viver e manifestar sua vontade. No ano de 2011 o Supremo Tribunal federal julgou favorável a união homoafetiva, de pessoas do mesmo sexo e assim criou um quarto modelo de família no Direito Civil e modificou o que o Código de 2002 dispõe. Com este julgado tornou-se possível pessoas do mesmo sexo, tanto másculo, quanto feminino constituírem uma família e ter seu afeto e amor declarado e registrado em Cartório como uma União, assim como já disponível no Código Civil de 2002, a união estável e as outras modalidade de construção de um vinculo família, independente do sexo, cor ou preconceito. Palavras-chave: Autonomia da Vontade; União Homoafetiva;
2020
O direito à vida entendido à luz da dignidade da pessoa humana é um direito fundamental e um dos bens mais preciosos do ser humano. Quando esse direito fundamental colide com a terminalidade da vida é necessário questionar o objeto por meio da bioética e, após, a interpretação desta, usar o biodireito como forma de decidir o conflito bioético. Tendo-se em vista que a maior pauta dessa questão seria a autonomia da vontade, que é a pedra basilar da bioética, há uma necessidade de indagar sob o amparo da zetética, o quão autodeterminado e autônomo nas suas vontades é considerado o ser humano para decidir o momento de sua própria morte. Outrossim, diante de várias colisões dentro do tema da eutanásia, deparamo-nos com o embate que há entre o direito de autodeterminação do ser humano, o direito de família e a fé cristã. Este artigo tem o intuito de analisar a morte assistida e as maiores problematizações sobre o tema. Palavras-chaves: biodireito, bioética, eutanásia.
INTRODUÇÃO ÀS VELHICES LGBTI+, 2021
A vivência do processo de envelhecimento e da velhice ocorre de forma singular e heterogênea, e sofre influência de fatores socio-culturais, oportunidades de acesso à saúde, segurança, educação e participação social ao longo da vida. Nesse contexto, com o intuito de atender as demandas individuais e coletivas e os direitos da população idosa, não basta compreender o envelhecimento atrelado apenas às capacidades físicas e mentais de um indivíduo, deve-se ampliar para uma construção que considera também o seu contexto de vida e a capacidade funcional.
Mediaevalia. Textos e estudos, 1995
Liberdade e autonomia em Fonseca Neste breve apontamento limitar-nos-emos a fazer algumas observações a propósito das quaestiones (1-8) que Fonseca insere a seguir ao comentário a Metafísica IX, 2, no terceiro tomo dos Commentariorum in libros metaphysicorum Aristotelis (CMA) 1 • Trata-se de um núcleo de oito quaestiones em que Fonseca aborda alguns aspectos da teoria da acção a partir de tópicos correntes no comentarismo disponível na época e da sua ferramenta conceptual. Como acontece sempre na sua obra, o texto aristotélico é ponto de partida e referência fundamental mas não impede a integração de múltiplos factores e referências textuais na reflexão. Aliás, este núcleo de quaestiones prende-se com o texto de Met. IX, 2 apenas pela classificação das potências em racionais e não racionais. A problemática central aqui em jogo é mais devedora de textos da Ética a Nicómaco e De anima do que do texto que justifica o lugar destas quaestiones na aquitectura dos CMA. Neste texto, como em outros, Fonseca usa com bastante liberdade o modelo analítico tradicional das faculdades 2 • Contudo, esse instrumentário é utilizado, aqui, apenas na me-1 O terceiro tomo dos CMA foi publicado, postumamente, em Évora, em 1604. Citaremos o texto a partir da edição de Colónia reimpressa em 1964: Petri Fonsecae, Commentariorum in Metaphysicorum Aristotelis Stagiritae Libras, Tomvs III-IV (Hildesheim: Georg Olms, 1964). 2 Sobre o uso deste modelo nas doutrinas desenvolvidas nos primórdios da escolástica medieval, ver P. MICHAUD-QUANT!N, «La classification des puissances de I'âme au douzieme siecle», Revue dtt Moyen Age Latin 5 (1949): 15-34. 3 «Tribus modis potissimum sumitur libertas: uno, ut opponitur seruituti; altero, ut coactioni; tertio, ut necessitati; neque enim una generali definitione tota eius significatio comprehendi potest». FoNSECA,
Revista Bioética, 2009
Ivan de Araújo Moura Fé Médico psiquiatra em Fortaleza-CE; ex-presidente do Conselho Federal de Medicina A partir de uma reflexão sobre o significado da loucura, da perda da razão, é feita uma discussão sobre os limites da autonomia dos pacientes psiquiátricos. A seguir, é abordada a complexa questão do tratamento psiquiátrico involuntário. É enfatizado que o consentimento informado é fundamental na relação médico-paciente e deve crescer em importância no âmbito da psiquiatria, uma vez que se tornou inaceitável negar ao doente mental, a priori, o direito de tomar decisões acerca do próprio tratamento. É feita uma crítica ao modelo de atenção à saúde mental baseado na hegemonia do hospital. Em conclusão, é afirmado que a psiquiatria deve contribuir para o crescimento emocional e a superação das dificuldades de relacionamento interpessoal dos pacientes, e condenada sua utilização para cercear a liberdade ou restringir direitos.
Resumo: O presente trabalho visa fazer uma reflexão sobre a faculdade da vontade, essencialmente criadora e livre, e o problema da liberdade em Santo Agostinho. Contrario a explicação dualista maniquéia, na qual o homem, possuidor de duas almas sendo uma presidida pelo principio do bem e outra pelo principio do mal, não é livre nem responsável pelo mal que faz, sendo-lhe este imposto, Agostinho acredita que o homem é dotado da faculdade da vontade, a qual intervém em todos os atos do espirito e constitui o centro da personalidade humana. Deste modo, a vida moral se traduz numa sequência de atos individuais de escolha, sendo que cada um deles implica uma tomada de posição em face as coisas. O homem pela vontade, essencialmente criadora e livre, como conhecedor da justa ordem, escolhe dentre as coisas que o rodeiam, algumas para serem gozadas e outras apenas para serem usadas. Desta forma, a nossa conduta, o poder de agir como queremos é, diferentemente da ideia maniqueísta, uma decisão soberana, um arbítrio, pois, nada pode forçosamente conduzir o homem as más ações, podendo apenas tentá-lo ou seduzi-lo, mas não obrigá-lo a seguir-lhe, cabendo, assim ao homem julgar e escolher por livre-arbítrio. Contudo, esse poder de escolha ainda não é, para Santo Agostinho, a liberdade, pois essa se dá somente quando a vontade se volta para o bem.
Revista de Direito Brasileira, 2014
RevistA de diReito BRAsileiRA-161-RDB 6 autOnOMia da vOntade e autOnOMia pRivada nO sisteMa JuRídiCO BRasiLeiRO
Felipe Mendes Veríssimo Alé, 2019
O trabalho apresentado tem como escopo a compreensão da dimensão que o instituto das diretivas antecipadas de vontade pode tomar no ordenamento jurídico brasileiro atual, bem como a aplicação do conceito de ortotanásia, tendo em vista evolução histórica do tema em âmbito internacional e nacional, e concordante aos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Autonomia de Vontade. Verifica-se com o instituto das diretivas antecipadas de vontade uma forma de efetivação dos desejos do indivíduo sobre a sua vida e sobre sua saúde. Para tanto, o referencial teórico dessa pesquisa foi desenvolvido por meio de análise descritiva de artigos científicos da área médico jurídica, conjuntamente a doutrina e a observação de algumas legislações internacionais concernentes a matéria, além de normas infraconstitucionais do ordenamento pátrio, com exame, inclusive, sob a ótica da bioética.
Filosofia e Educação
Atores com distintas perspectivas educacionais têm utilizado, cada vez mais, o vocábulo autonomia de acordo com os seus interesses. Objetivamos com este artigo, que é uma revisão de literatura, discutir sobre a autonomia a partir de enfoques da Filosofia, da Psicologia e da Sociologia. As contribuições de autores como Rousseau, Kant, Freud, Adorno, Agamben, Piaget, Kamii, Martins, Freire, Barguil, dentre outros, enriquecem uma leitura interdisciplinar da complexa relação entre autonomia e Educação. Concluímos que a autonomia não é uma característica do sujeito, mas uma prática indispensável para o seu desenvolvimento individual e social, bem como para fortalecer o processo democrático.
2023
"Sentimento que não espairo; pois eu mesmo nem acerto com o mote disso -o que queria e o que não queria, estória sem final. O correr da vida embrulha tudo, a vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem. O que Deus quer é ver a gente aprendendo a ser capaz de ficar alegre a mais, no meio da alegria, e inda mais alegre ainda no meio da tristeza! Só assim de repente, na horinha em que se quer, de propósito -por coragem. Será? Era o que eu às vezes achava. Ao clarear do dia".
Presencia: Salud mental, investigación y humanidades, 2014
Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE), 2021
Mandado de Segurança e Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal, 2020
Revista Bioética, 2021
Revista de Biodireito e Direito dos Animais, 2020
Unoesc International Legal Seminar, 2014