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relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas tem que ter SEMPRE como OBJETIVO o INTERESSE PÚBLICO. Assim, se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontrase, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade). AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO -WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas tem que ter SEMPRE como OBJETIVO o INTERESSE PÚBLICO. Assim, se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontrase, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade). AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO -WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas tem que ter SEMPRE como OBJETIVO o INTERESSE PÚBLICO. Assim, se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontrase, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade). AUTOR: ALEXANDRE JOSÉ GRANZOTTO -WWW.PROFESSORAMORIM.COM.BR
Conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora Revista dos Tribunais, pág. 29). 1º PONTO : PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS São eles : PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS Constam do art. 37, caput, da Constituição da República, vejamos : "Art. 37 -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Sua principal característica é serem de observância obrigatória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles : L EGALIDADE I IMPESSOALIDADE M ORALIDADE dica : LIMPE P UBLICIDADE E FICIÊNCIA Legalidade -determina a completa submissão da Administração Pública a lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito ao mais humilde dos servidores ao agirem devem observar atenção especial a este princípio. Na célebre frase de Hely Lopes Meirelles encontra-se toda a sua essência : "na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe." Impessoalidade -destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público. Moralidade -está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos. Não se diga que se trata de princípio indeterminado perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo. A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa..." Publicidade -A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos para que o público deles tenham conhecimento, e, conseqüentemente, contestá-los . Por exemplo : o ato de nomeação de um candidato aprovado em concurso público, deverá ser publicado não somente para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os demais candidatos possam contestar(questionar administrativamente ou judicialmente, no caso da nomeação não obedecer rigorosamente a ordem de classificação. Eficiência -Ë o mais novo dos princípios. Passou a fazer parte da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atenda requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade. PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da : supremacia do interesse público sobre o interesse particular indisponibilidade finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, ampla defesa e contraditório, segurança jurídica, autotutela PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total desrespeito ao interesse particular, já que a Administração deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa
O poder estatal, conquanto uno e indivisível, desmembra-se em três funções: a) legislativa: -Perspectiva material: consiste na expedição de atos gerais e abstratos; -No sentido formal: legislativa seria a função por meio da qual se inova na ordem jurídica, com fundamento tão só na Constituição. b) jurisdicional: -Perspectiva material: solução de controvérsias jurídicas; -No sentido formal: que resolve controvérsias jurídicas com força de definitividade; c) administrativa:
Regime Jurídico é o conjunto de regras e princípios que rege determinadas relações jurídicas. As relações empregatícias, de direito privado, serão regidas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Nesse caso, há o regime contratual, onde entre o empregado e o empregador há a celebração de um contrato de trabalho. A lei 8.112 de 1.990 não estabelece as mesmas regras consagradas na CLT, já que o regime, nesse caso, não é contratual. Há, na lei 8.112/90, regras distintas daqueles previstas na CLT. A lei 8.112/90 institui, no âmbito da União, o regime jurídico que regerá as relações jurídicas estabelecidas entre a União e os seus servidores. Trata-se, na verdade, de um regime institucional e não contratual.
Estudos sobre Direito Administrativo, 2022
I. O direito administrativo-É ramo do Direito Público que rege a Administração Pública.-Jurisdição UNA X DUAL:. Jurisdição é a função do Estado, exercida por meio de indivíduos credenciados, de solução imperativa de conflitos mediante a atuação da vontade concreta do direito em casos concretos (DINAMARCO, p. 397).. Diz-se que a jurisdição é UNA, uma vez que não comporta divisões. O que se distribui são atos jurisdicionais. A jurisdição exercida pelas Justiças ou pelos juízes é a mesma, possuindo, contudo, diferentes atos jurisdicionais e competências, revelando esta a quantidade de exercício de jurisdição atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos (LIEBMAN).. O Direito Administrativo francês adota sistema distinto. Diante da desconfiança existente quanto aos magistrados pós-revolução francesa, bem como a necessidade de especialização, criou-se na França uma jurisdição DUAL. A jurisdição era dividida entre a Justiça Comum (questões particulares) e o Conselho de Estado (questões envolvendo o Poder Público). Ou seja, além do Poder Público, a função jurisdicional também era exercida pela Justiça Administrativa, revestida de Conselho de Estado, cujas decisões também faziam coisa em julgado e não mais poderiam ser apreciadas pela outra. A jurisdição é dual, tendo em vista que é exercida simultânea e independentemente por órgãos distintos.. NO BRASIL: Apesar de o Brasil adotar o modelo inglês de concentração da jurisdição no Poder Judiciário, é possível identificar áreas específicas que flexibilizam esse sistema. Existem órgãos, como o TCU, CADE, CARF, cujas decisões devem ser respeitadas como definitivas, operando sobre elas a coisa julgada administrativa. Apesar de operar a coisa julgada, é possível que a questão seja levada à apreciação do Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Logo, não há jurisdição dual no Brasil.. Existe discussão quanto às decisões dos tribunais de contas. Odete Medauar defende a possibilidade de recurso ao Judiciário, em razão do inciso XXXV supracitado. Pontes de Miranda e Seabra Fagundes defendem que não poderiam ser tais decisões revistas pelo Judiciário, uma vez que a CF diz, no art. 71, II, em "julgar as contas" (o que daria um caráter definitivo), assim como seria uma espécie de bis in idem, que tornaria o pronunciamento administrativo um mero e inútil formalismo.
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Direito Administrativo RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO Conteúdo Resumão Direito Administrativo • A descentralização, mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço, apenas transfere a execução. 3. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Antigamente havia uma preocupação doutrinária no sentido de se orientar os administradores públicos para terem um comportamento especial frente à Administração Pública. Esse comportamento especial, regido por princípios básicos administrativos, no Brasil foi aparecendo nas leis infraconstitucionais. Posteriormente, em 1988, os constituintes escreveram no art. 37 da CF um capítulo sobre a Administração Pública, cujos princípios são elencados a seguir: 1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE segundo ele, todos os atos da Administração têm que estar em conformidade com os princípios legais. Este princípio observa não só as leis, mas também os regulamentos que contém as normas administrativas contidas em grande parte do texto Constitucional. Quando a Administração Pública se afasta destes comandos, pratica atos ilegais, produzindo, por conseqüência, atos nulos e respondendo por sanções por ela impostas (Poder Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estes atos, podem até ser demitidos. • Um administrador de empresa particular pratica tudo aquilo que a lei não proíbe. Já o administrador público, por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, só pode praticar o que a lei permite. É a lei que distribui competências aos administradores. 2) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE no art. 37 da CF o legislador fala também da impessoalidade. No campo do Direito Administrativo esta palavra foi uma novidade. O legislador não colocou a palavra finalidade.
Aristóteles identificou três funções distintas exercidas por um único órgão (o soberano);
001 -O Ato Administrativo que tem por propósito disciplinar o funcionamento da Administração Pública, e a conduta funcional dos agentes, denomina-se: Ato Ordinatório. 002 -Os Atos administrativos que contêm um comando geral do Executivo. São editados com o objetivo de alcançar a correta aplicação da lei pelos órgãos e agentes públicos, denominam-se: Atos Normativos 003 -O Ato Administrativo que embora unilaterais, contém interesse recíproco da Administração e do particular, denomina-se: Ato Negocial. 004 -A diferença essencial entre o ato administrativo e o ato jurídico é: a finalidade pública. 005 -O ato administrativo só pode ser praticado pelo agente a quem a lei autorizou sua prática, este é um requisito de: competência.
WEB AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 01 (OAB) Processual Civil. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Descentralização do ensino. Escolas estaduais. Municipalização. Inércia do Executivo. Impetração de segurança. Legitimidade ativa da Câmara Municipal. Precedentes. 1. (...). Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negar a manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara Municipal para impetrar mandado de segurança. 2. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ, RMS 12.068/MG, 17/09/2002). Considerando a ementa acima, responda: a) Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos órgãos públicos? R: O ordenamento brasileiro adotou a Teoria do Órgão. À luz dessa teoria, como se explica a manifestação de vontade do Estado (pessoa jurídica) através de seus agentes (pessoas físicas)? R: O Estado, como pessoa jurídica de direito público, manifesta a sua vontade por meio de seus órgãos. Estes, por sua vez, por meio de seus agentes que os compõe, manifestam a sua vontade, mas é como se o próprio Estado o fizesse. Esta relação coloca os órgãos num patamar de meros instrumentos da atuação estatal. Esta relação é de imputação, pois o Estado imputa a seus órgãos e seus agentes públicos a vontade administrativa do Estado, a teoria da representação e a teoria do mandato. Portanto, hoje, a doutrina interpreta de forma majoritária que a atuação do órgão, por seus agentes, é imputada pelo Estado, fruto da desconcentração administrativa.
1.1) Conceito de Direito Comercial: É o ramo do direito privado que trata do estudo das normas que regulam os atos necessários às atividades dos comerciantes no exercício de sua profissão, bem como os atos pela lei considerados mercantis, mesmo praticados por não comerciantes. O direito comercial é o direito dos comerciantes e dos atos de comércio.
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