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Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (DJ 01.10.1990) (DJ 01.10.1990) 05.11.1990) 13 -A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. (DJ 14.11.1990) 14 -Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (DJ 14.11.1990) (DJ 14.11.1990) 16 -A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. (DJ 21.11.1990) 17 -Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (DJ 28.11.1990) 18 -A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (DJ 28.11.1990)
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Aproximação entre o direito de common law e o direito de civil law. 3. Os precedentes no common law. 4. A jurisprudência e a súmula no Estado Legislativo brasileiro. 4.1 A jurisprudência no Estado Legislativo brasileiro. 4.2 As súmulas persuasivas no Estado Legislativo brasileiro. 5. O precedente no Estado Constitucional brasileiro. 5.1 Eficácia vinculante no controle direto de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Estado Constitucional brasileiro. 5.2 Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal no Estado Constitucional brasileiro. 5.3 Efeitos vinculantes das demais decisões proferidas pelo Poder Judiciário no Estado Constitucional brasileiro. 6. Diferenciação entre jurisprudência e precedente e o enquadramento sistemático das súmulas no direito brasileiro: da jurisprudência aos precedentes e, como corolário, das súmulas persuasivas às Súmulas Vinculantes. 7. Conclusões. Bibliografia. RESUMO: Este estudo objetiva analisar as principais diferenças entre jurisprudência e precedente nos países de tradição romano-canônica, com especial enfoque para o direito brasileiro vigente, tendo em vista a revisão da teoria das fontes do direito ocasionada pela introdução das Súmulas Vinculantes e do efeito vinculante às decisões do STF no controle de constitucionalidade das leis. Para tanto, estabelece inicialmente uma aproximação com o direito dos países de tradição anglo-saxã. Em seguida, é analisada a questão em dois blocos históricos bem definidos no direito brasileiro: no Estado de Legalidade e no Estado Constitucional. Na parte final do texto, são investigados os graus de vinculatividade dos precedentes no direito brasileiro em vigor, propondo-se uma diferenciação entre jurisprudência e precedente, deixando em segundo plano a noção de súmula, considerando-a absorvida naqueles dois institutos examinados. Conclui-se por reforçar a tese defendida por parcela da doutrina no sentido de que os precedentes emanados dos STF e do STJ são obrigatórios no direito brasileiro.
O presente projeto de pesquisa analisou o instituto da Súmula com efeitos vinculantes, que foi introduzido com a Emenda Constitucional 45 de 2004de , regulamentada pela Lei nº 11.417/2006de , em 19/12/2006, a qual entrou em vigor com o objetivo de permitir o encerramento dos litígios reiterados, assim contribuindo para com a celeridade dos processos nos Tribunais superiores. As justificativas do tema proposto estão baseadas na revisão de literatura e nas estatísticas oficiais. São inúmeros os juristas que apresentam considerações favoráveis alegando a adoção desta, em prol da redução do número de causas repetitivas à celeridade processual e a busca da Justiça. Em confronto a temática, alguns juristas condenam as Súmulas Vinculantes baseados em que causas repetitivas, pela mera condição de causas semelhantes, uma vez que não são idênticas, e, que a celeridade somente iria mascarar a falta de solução para os problemas jurídicos isolados, os quais contêm um mínimo de direito material, assim contrariando a liberdade e a independência jurídica de livre convencimento e persuasão racional dos magistrados. O vocábulo tem origem no latim "summula", que significaria "sumário" ou "índice", na acepção atual. A colenda de conceitos determina o real significado do instituto Súmula Vinculante. A Súmula de efeito vinculante é a sinopse da jurisprudência, isto é, o julgamento do processo ao ser editado os seus enunciados, por parte das Cortes Superiores, os quais irão traduzir a orientação jurisprudencial (DINIZ, 2002). Os enunciados representam o pensamento predominante de uma dada Corte sobre uma determinada matéria. A súmula seria um enunciado "que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de uma coisa", qualificada pela vinculação do magistrado, a qual implica na filiação obrigatória de uma decisão a outra, anterior, que a submete" (SILVA, 1987,297). No âmbito jurídico significa a obediência obrigatória aos termos de um julgado ou decisão. O relato da evolução histórica da Súmula vinculante recai na tentativa de adaptação do modelo common law (stare decis) para o sistema romano-germânico (civil law), ou seja, o sistema Stare Decisis provém da expressão latina stare decisis et non quieta movere, conhecida nos Estados Unidos, como a doutrina do precedente judicial. Isto é, significa que ao aplicar esta teoria aos casos idênticos, estes serão julgados da mesma forma, evitando as contradições e insegurança jurídica. Assim, uma decisão do passado, cujos motivos foram expostos, deve ser aplicada em casos similares e futuros, onde caiba a mesma fundamentação e somente novas e persuasivas razões poderão admitir uma decisão que não seja similar às decisões antecedentes, salvaguardando a segurança jurídica, e, por corolário, a
Revista de Processo, 2014
Área do Direito: Constitucional; Civil; Processual Resumo: Este artigo visa discutir a independência do juiz e a influência dos precedentes para a promoção do princípio da igualdade. Pretende-se evidenciar que a independência do juiz não significa que ele não esteja vinculado aos precedentes judiciais; caso contrário, restaria difícil à aplicação do princípio da igualdade entre os jurisdicionados. Palavras-chave: Independência do juiz - Igualdade - Precedentes. Abstract: The study aims to disprove the myth that the independency of the judge means he is not attached to the precedents, guaranteeing this way, the equality on the results of the decisions on those who rely on them. Keywords: Judges's independence - Equality - Precedents.
O presente artigo pretende, através da metodologia de análise semiolinguística do discurso político, investigar e associar os procedimentos e categorias discursivas articuladas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Será estabelecida uma análise para verificar a lógica de formação dos precedentes no âmbito da jurisdição constitucional. Optou-se na delimitação do campo desta pesquisa ao estudo dos precedentes citados para a elaboração das chamadas Súmulas Vinculantes. Essa abordagem permitirá evidenciar as relações das decisões judiciais com a cultura jurídica brasileira, que não têm sido explorados pela ciência política e pelo direito constitucional no Brasil. Finalmente, objetivamos com o presente trabalho verificar como o efeito vinculante é trabalhado pelos atores do campo jurídico no Brasil, de modo a evidenciar a ‘produção de opacidade’ promovida pelos seus modos de trabalho. Trabalho selecionado para apresentação no IX Encontro da ABPC, Brasília, 2014.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, § § 3º e 4º, do Regimento Interno:
A doutrina teve uma função definitiva como parte do método jurídico. Em termos ideais, sua operacionalização é livre e espontânea. Na tradição continental, ela teve o papel de criticar tanto o direito positivo, quanto as interpretações acerca dele. Atualmente, a doutrina experimenta um período de declínio. O direito jurisprudencial mostra-se como uma fonte criativa e central do direito. O artigo afirma que é necessário rever a função da doutrina para restaurar sua relevância.
A arbitragem é uma forma de resolução de conflitos que ocorre fora do âmbito do Poder Judiciário: as partes comprometem-se a levar possíveis conflitos ou mesmo um conflito que já existe para ser decidido por um ou mais árbitros, escolhidos por elas. A decisão dada pelos árbitros não se sujeita a recurso e dispensa homologação judicial (salvo no caso de sentença arbitral estrangeira): a sentença arbitral é um título executivo judicial, assim como a sentença judicial. É regulada pela Lei 9.307/96 Apesar de ser um instituto extrajudicial por natureza, ocorrem situações em que as partes envolvidas na arbitragem acabam recorrendo ao Poder Judiciário, seja para instaurar a arbitragem (no caso de recusa de uma das partes a instituir a arbitragem prevista em contrato), seja para pretender a anulação da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná tem apreciado alguns recursos envolvendo discussões sobre arbitragem, seus institutos e princípios. Foram selecionados alguns temas sobre arbitragem para ilustrar como o TJ-PR tem se posicionado.
Iremos abordar aqui a questão ora estudada, a partir de uma busca em nossa jurisprudência pátria, concluído após uma pesquisa por intermédio das soluções dadas a questão pelos Tribunais Superiores Estaduais de nosso país, bem como as decisões preferidas atinentes ao assunto pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Façamos parâmetros do que aduz cada instância pesquisada, seus resultados e o que vem se entendendo e decidindo, já que nosso ordenamento não comporta defesa precisa às uniões homoafetivas, todavia como já analisamos a aceitação de tal direito só depende de regulação específica, pois existe fundamentação sólida nas asseverações explanadas em estudos retrospectivos.
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Revista Eletrônica de Direito Processual, 2019
Dom Helder - Revista de Direito, 2019
Revista dos Tribunais, 2020
Revista Funec Científica - Multidisciplinar, 2013
A SANÇÃO PREMIAL NO DIREITO , 1999
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, 2022
Martinez, Luciano. Os princípios constitucionais do direito previdenciário. In Principiologia. São Paulo - LTr, 2016
Resenha - A Expansão Semântica do Acesso à Justiça e o Direito Achado na Assessoria Jurídica Popular, 2017