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CRIMES CONTRA A FAMILIA

Abstract

Toda vez que alguém comete uma infração penal, abre-se a possibilidade de o Estado fazer valer seu ius puniendi. Em algumas situações o Estado pode abrir mão ou mesmo perder este direito de punir. É o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou um fato típico, ilícito, sendo demonstrada sua culpabilidade. Não é requisito do crime, mas sim sua consequência do crime.