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A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO CADASTRO NACIONAL DO ADOTANTE

Abstract

(INTRODUÇÃO) Diante das consequências que se observa com as opções que o Estado proporciona ao postulante a adoção no que tange na escolha do perfil da criança/adolescente, evidencia-se a necessidade de tratar do tema com maior zelo. Desta forma, aborda-se a (in)constitucionalidade do cadastro nacional do adotante, instituído pela resolução n.º 54 de 29 de abril de 2008, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, abrangendo todas as comarcas das unidades da federação, criando também o cadastro de crianças e adolescentes aptos à adoção. Logo, forma-se um banco de dados onde é possível o confronto de informações e adequação dos cadastros. (OBJETIVOS) Além de analisar a inconstitucionalidade do cadastro nacional do adotante, a presente pesquisa também visa estudar os direitos humanos e fundamentais, os princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança, da proteção integral, da prioridade absoluta e da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Busca-se com esta pesquisa lembrar que a criança/adolescente é um sujeito de direitos, que deve ser respeitado e tratado de forma especial, por ser um cidadão em desenvolvimento. (EIXO TEMÁTICO) A pesquisa vincula-se ao Eixo Temático do Curso de Direito da Unochapecó denominado Cidadania e Estado. (METODOLOGIA) Para o desenvolvimento teórico do estudo foi utilizado a pesquisa bibliográfica. (CONCLUSÃO) Observa-se que o Estado, com intuito de assegurar o que o constituinte previu a cerca da proteção integral, estabeleceu o cadastro nacional do adotante estruturado com perguntas fechadas, nas quais o postulante tem a liberdade de estabelecer e limitar o perfil da criança, de acordo com o sexo, faixa etária, cor, doenças físicas ou mentais etc. Trata-se de uma afronta grosseira a todos os princípios estudados, deixando de lado a efetivação do objetivo principal do Estado, quando da criação do cadastro nacional do adotante. (PALAVRAS-CHAVE) (In)constitucionalidade, Cadastro Nacional do Adotante, Melhor Interesse da Criança.

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