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A P O S T I L A DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Abstract

Pág.65 12.AÇÃO MONITÓRIA Pág.67 13.ALIENAÇÕES JUDICIAIS Pág.72 14.SEPARAÇÃO CONSENSUAL Pág.75 15.TESTAMENTOS E CODICILOS Pág.78 16.HERANÇA JACENTE Pág.79 17.BENS DOS AUSENTES Pág.81 18.COISAS VAGAS Pág.82 19.CURATELA DOS INTERDITOS Pág.84 1. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 1 Trata-se de ação que tem por objeto a extinção de obrigações, conforme dispõe o art. 334 do Código Civil. "Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais." A consignação em pagamento poderá ser proposta caso se enquadre dentro de uma das cinco hipóteses do art. 335 do Código Civil, destacando-se a recusa do credor em receber a obrigação, bem como dúvida sobre quem deve legitimamente receber. Hipóteses que poderá ser proposta a consignação em pagamento: "Art. 335. A consignação tem lugar: I -se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II -se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III -se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV -se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V -se pender litígio sobre o objeto do pagamento." Objeto da ação de consignação A matéria da ação em consignação em pagamento é limitada à obrigação, sendo inadmissível a discussão de qualquer outra matéria. Portanto, o Autor ao propor a demanda, o juiz analisará a admissibilidade da ação e a partir daí autorizará o depósito da quantia. Competência da ação de consignação em pagamento A competência segundo o art. 891 do CPC prevê que a ação deverá ser proposta no local do cumprimento da obrigação. Ou ainda, se não houver sido convencionado local de pagamento é competente o foro do domicilio do devedor. 2 "Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra." Legitimidade -Pólo ativo A legitimidade para propositura da ação de consignação em pagamento é do devedor em face daquele que deve receber a obrigação, isto é, o credor. Vejamos o que dispõe o art. 890: "Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1 o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2 o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3 o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4 o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante." Requisitos da inicial Na petição inicial, o autor demonstrará a presença dos requisitos do art. 282, requerendo o deposito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do 3 deferimento, bem como a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer a resposta. Autorizado o depósito, deverá o autor efetivá-lo sob pena de extinção da ação. "Vejamos: Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: I -o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3 o do art. 890; II -a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. " Consignação quando ocorrer dúvida "Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito." O réu devidamente citado apresentará contestação no prazo de quinze dias, limitando-se às matérias do art. 896 do CPC, ou seja, poderá alegar que: -não houve recusa ou mora em receber a quantia; -que foi justa a recusa; -que o depósito não se efetivou no lugar ou tempo do pagamento; -que o mesmo não foi integral, devendo, neste caso, indicar o valor que entender devido. Poderá também argüir as preliminares do art. 301 do CPC. Vejamos: "Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: 4 I -não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; II -foi justa a recusa; III -o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV -o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido." Revelia do réu Sendo revel o réu, tendo em vista que a matéria de fato será considerada verdadeira, o juiz julgará procedente a ação, extinguindo a obrigação. "Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios."