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A responsabilidade Civil do Estado
1953
A culpa é o fundamento da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público; a Constituição não trouxe modificação à doutrina do Código Civil.-Interpretação do art. 194 da Constituição. TRIBU~AL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Preefitura Municipal de Rio Claro versus Alberto Lassen Filho e outros Apelação cível n. O 57.858-Reltttor: Sr. Desembargador PEDRO CHAVES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos de apelação n.o 57.858, da comarca de Rio Claro, em que são apelantes o Juízo ex-ollicio e o Municipio de Rio Claro, e apelados Alberto Lassen Filho e outros: Acordam, em Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso necessário como ao voluntário, para reformar a decisão apelada, julgando como julgam improcedente a ação. Custas pelos vencidos.
Responsabilidade civil do ente público; Atos que o Estado por meio de seus agentes der ensejo; Pode corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, mat jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos ag Administrativo, 2014, p. 786). A responsabilidade civil tem como pressuposto o Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro fato, provocar dano à terceiro. Sem dano, i civil (Carvalho Filho, 2015, p. 571). Evolução histórica da matéria Etapas de evolução da responsabilidade civil do Estado. 1) Fase da irresponsabilidade; durante a fase do absolutismo vigia a teoria de que " o rei não erra ". Não se admitia o erro do rei, logo o Estado não se responsabilizava pelos seus atos; Caso Blanco foi o primeiro caso de responsabilidade civil do Estado. 2) Num primeiro momento a responsabilização partia da ideia de previsão legal = a ideia era que o Estado responderia pela conduta do agente gerando o dano, com devida previsão legal, o que de fato era muito restrito; no entanto, passou a se admitir a responsabilidade. Tem-se, assim, o Estado de Direito = cria e se submete ao direito criado por ele. Tem sua base na unidade do ordenamento jurídico 3) Responsabilidade subjetiva = fase civilista, pois funcionava como funcionava no direito civil, bastando demonstrar a conduta culposa ou dolosa do agente público; 4) Na França surgiu uma teoria subjetiva ch para que o Estado responda tinha que se demonstrar não o dolo ou culpa do agente, mas sim a culpa do serviço, que ele foi mal prestado, de forma ineficiente ou que não foi prestado (não há um nome culpado, o 5) Responsabilidade objetiva: não tem mais culpa sendo analisada. Se baseia em três elementos objetivos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre dano e conduta NOTA: O Brasil não teve fase da irresponsabilidade desde sua independência. A Responsabilidade Objetiva no Brasil existe desde 1946. O CC de 1916 previa responsabilidade subjetiva. do CC/2002 prevê a Responsabilidade Objetiva do Estad CF. Responsabilidade civil do ente público; Atos que o Estado por meio de seus agentes der ensejo; Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, mat jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos Administrativo, 2014, p. 786). A responsabilidade civil tem como pressuposto o Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro fato, provocar dano à terceiro. Sem dano, inexiste responsabilidade civil (Carvalho Filho, 2015, p. 571). Evolução histórica da matéria Etapas de evolução da responsabilidade civil do Estado. Fase da irresponsabilidade; durante a fase do absolutismo vigia a teoria de que " o rei não mitia o erro do rei, logo o Estado não se responsabilizava pelos seus atos; Caso Blanco foi o primeiro caso de responsabilidade civil do Estado. Num primeiro momento a responsabilização partia da ideia de previsão legal = a ideia era que ria pela conduta do agente gerando o dano, com devida previsão legal, o que de fato era muito restrito; no entanto, passou a se admitir a responsabilidade. se, assim, o Estado de Direito = cria e se submete ao direito criado por ele. Tem sua base na unidade do ordenamento jurídico, incluindo o Estado. Responsabilidade subjetiva = fase civilista, pois funcionava como funcionava no direito civil, bastando demonstrar a conduta culposa ou dolosa do agente público; Na França surgiu uma teoria subjetiva chamada de " culpa do serviço " ou " culpa anônima " : para que o Estado responda tinha que se demonstrar não o dolo ou culpa do agente, mas sim a culpa do serviço, que ele foi mal prestado, de forma ineficiente ou que não foi prestado (não há um nome culpado, o culpado é do serviço mal prestado ou não prestação). Responsabilidade objetiva: não tem mais culpa sendo analisada. Se baseia em três elementos objetivos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre dano e conduta do agente. NOTA: O Brasil não teve fase da irresponsabilidade desde sua independência. A Responsabilidade Objetiva no Brasil existe desde 1946. O CC de 1916 previa responsabilidade subjetiva. do CC/2002 prevê a Responsabilidade Objetiva do Estado. Na CF está previsto no art. 37, §6º da Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos. São Paulo, Atlas, 2015. 27ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015. a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou entes públicos. (di Pietro, D. A responsabilidade civil tem como pressuposto o dano (ou prejuízo). Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou nexiste responsabilidade Fase da irresponsabilidade; durante a fase do absolutismo vigia a teoria de que " o rei não mitia o erro do rei, logo o Estado não se responsabilizava pelos seus atos; Num primeiro momento a responsabilização partia da ideia de previsão legal = a ideia era que ria pela conduta do agente gerando o dano, com devida previsão legal, o que de fato era muito restrito; no entanto, passou a se admitir a responsabilidade. se, assim, o Estado de Direito = cria e se submete ao direito criado por ele. Tem sua base na Responsabilidade subjetiva = fase civilista, pois funcionava como funcionava no direito civil, amada de " culpa do serviço " ou " culpa anônima " : para que o Estado responda tinha que se demonstrar não o dolo ou culpa do agente, mas sim a culpa do serviço, que ele foi mal prestado, de forma ineficiente ou que não foi prestado (não culpado é do serviço mal prestado ou não prestação). Responsabilidade objetiva: não tem mais culpa sendo analisada. Se baseia em três elementos objetivos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade NOTA: O Brasil não teve fase da irresponsabilidade desde sua independência. A Responsabilidade Objetiva no Brasil existe desde 1946. O CC de 1916 previa responsabilidade subjetiva. No art. 43 o. Na CF está previsto no art. 37, §6º da § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal.
A responsabilidade objeƟva conquistou e consolidou expressivo espaço no Direito brasileiro, mormente a parƟr do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil de 2002; chegou primeiro, entretanto, na responsabilidade civil do Estado, que é objeƟva, desde a ConsƟtuição de 1946. Nem por isso o tema se mostra exaurido na sua complexidade; muitos aspectos remanescem controverƟdos, entre os quais aquele que nos propomos abordar.
Jornada sobre Ética, Justiça e Gestão Institucional, 2019
A violação dos direitos da pessoa humana pode se manifestar em diversas formas, e uma delas decorre do que se denomina de mistanásia. Trata-se de uma expressão que reflete o abandono em que se encontram muitas pessoas, fato que fere a dignidade da pessoa humana. Desta forma, é fundamental que seja debatido este tema que apresenta um viés social, em estudar aqueles que ficam “invisíveis” para o direito, e diante disso, avaliar-se-á a responsabilidade civil do Estado, por omissão. Empregar-se-á uma pesquisa bibliográfica, verificando o que se compreende pelo termo mistanásia e jurisprudencial, a fim de identificar possíveis decisões que tenham julgado neste tema. Situa-se no estudo de grande relevância tendo em vista que representa uma temática frequente na sociedade brasileira, mas pouco debatida na área jurídica. O trabalho estrutura-se da seguinte forma: inicialmente, uma apresentação sobre o direito à vida e morte dignas, em seguida, uma compreensão da mistanásia, distinguindo-a de outras figuras próximas, e por fim, a compreensão da responsabilidade civil do Estado perante a mistanásia.
Revista Vianna Sapiens
A responsabilidade do Estado consolidou-se na doutrina e na jurisprudência ao longo dos anos, firmando-se o entendimento de que o Poder Público deve reparar os danos causados a particulares somente quando a atuação estatal houver sido ilícita e/ou ilegítima, independentemente da culpa do agente. A questão, porém, encontra interpretações divergentes, na doutrina e na jurisprudência brasileira, quando esse dano for causado por um ato lícito e legítimo, fundado no princípio da legalidade, sendo, por isso mesmo, ainda “pouco comum” encontrar julgados que tenham deferido pleitos indenizatórios arguidos em face da licitude (ou legalidade) dos atos da Administração Pública. Juízes, tribunais e doutrinadores têm consenso de que a ampliação do conceito da responsabilidade civil do Estado poderá significar como garantia mais efetiva de segurança aos direitos violados dos indivíduos vítimas de danos injustos. Contudo, a possibilidade (e legitimidade) desses pedidos indenizatórios precisa ser a...
Revista IBERC, 2020
O presente trabalho tem por objetivo discutir a responsabilidade civil do Estado diante da pandemia do coronavírus. Partindo-se de um panorama histórico, busca-se analisar os fundamentos e requisitos da responsabilidade civil estatal, enfrentando-se especialmente a questão da objetivação da responsabilidade por omissão. Ao se concluir que o Estado não deve ser visto como segurador universal, responsável por todos os danos ocorridos na sociedade, analisa-se em que hipóteses a omissão estatal ensejaria o dever de indenizar. É abordada a questão da culpa na responsabilidade civil por omissão, e a relevância do nexo de causalidade na imputação da responsabilidade. Debate-se ainda em que medida as autoridades públicas podem ser responsabilizadas por comportamentos ou discursos em descompasso com as recomendações sanitárias de combate ao coronavírus, trazendo-se como exemplo o caso do terremoto ocorrido na cidade de L’Aquila, capital de Abruzzo, na Itália. Investiga-se se é possível estab...
RESUMO A única forma de reparar o dano era contra a pessoa e não contra seu patrimônio, se um indivíduo se sentia lesado ele tinha o direito de ter para si a pessoa como escrava, ou até mesmo matá-la como forma de prevenção a danos futuros, era chamada de autotutela, com o passar do tempo o Estado tomou para si a tutela, mas o Estado era absolutista e não admitia ser responsabilizado pelos possíveis atos de seus agentes contra o particular. O Estado adotava o instituto da irresponsabilidade, e com sua evolução começou a adotar algumas teorias civilistas de responsabilidade, ou seja, a teoria da culpa administrativa, onde trata da falta de serviço oferecido pela Administração, recentemente começou a ser adotada a teoria do risco administrativo, onde a culpa é substituída pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço publico e o prejuízo sofrido pelo administrado. Palavras-Chave: Responsabilidade; Culpa; Nexo de Causalidade; Agente. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de uma analise dos aspectos históricos da Responsabilidade Civil, tendo em vista uma abordagem sobre as principais teorias que são: da culpa administrativa, risco administrativo e risco integral. Havendo uma breve abordagem sobre os elementos que qualificam a responsabilidade civil do estado que é a conduta humana, nexo de causalidade, o dano ou prejuízo e a culpa ou dolo do agente que praticou a conduta e por fim analisar o paragrafo 6º do artigo 37 da constituição Federal, que trata sobre a responsabilidade objetiva do Estado, referente aos atos de seus agentes.
Doutor e Mestre em Direito da Relações Sociais pela PUC/SP Professor da PUC/SP O estudo da responsabilidade do Estado por ato das agências reguladoras inicia-se com a identificação da natureza e propósito dessas entidades. Seu contexto genético é o do plano diretor de reforma do Estado (rectius, da Administração Pública), envolvendo: a) Melhora qualitativa dos serviços; b) Contenção do déficit público; c) Substituição do modelo burocrático de administração pelo modelo dito gerencial; e d) Identificação e das áreas em que se supõe conveniente a modificação da atuação ou a retirada pura e simples do Estado.
1. Eventos históricos relevantes: a. Código Civil francês: o Código Civil de 1916, experimentou importante influência do denominado Código Napoleônico. No campo da responsabilidade, alguns princípios de reparação civil podem ser ali identificados como, por exemplo, a independência das instâncias (distinção entre responsabilidade criminal e civil), a distinção entre a responsabilidade contratual e extracontratual, a ideia de culpa em abstrato, e a noção de culpa como elemento imprescindível à caracterização do dever de indenizar. b. Código Civil de 1916: filiou-se à teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano para que seja obrigado a repará-lo. Em alguns poucos casos presumia a culpa do lesante. c. Responsabilidade civil das estradas de ferro (decreto-lei nº 2.681/1912): a segunda revolução industrial trouxe consequências jurídicas importantes. De acordo com a aclamada teoria do risco, iniciaram-se os debates para a responsabilidade daqueles que realizaram determinadas atividades em relação à coletividade. Nesse sentido, o decreto-lei 2.681/1912 previa a culpa presumida no transporte ferroviário. Por analogia, tal preceito legislativo foi incidindo a todos os tipos de transporte terrestre. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a entender que a responsabilidade do transportador não seria subjetiva por culpa presumida, mas objetiva, ou seja, independente de culpa. d. Responsabilidade civil por danos nucleares (lei nº 6.453/77): de acordo tal lei, será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos da lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear e. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/91): estabeleceu a responsabilidade objetiva dos causadores de danos ao meio ambiente, consagrando o princípio do poluidor pagador.
RESUMO: O presente trabalho analisa a questão da responsabilidade civil do médico. Inicialmente é feita uma introdução onde se apresenta o conceito de responsabilidade. Em seguida, discorre-se sobre os antecedentes históricos para se chegar na responsabilidade civil no ordenamento atual. Após, analisa-se a questão das teorias da responsabilidade civil: a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva. Faz-se uma análise acerca do novel Código Civil de 2002. Trata-se dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta, nexo e culpa. Enfim, diferencia-se a responsabilidade civil da penal e encerra-se o trabalho com a questão da cláusula de nãoindenizar. Palavras-chave: Responsabilidade Civil. 1 Conceito O termo "responsabilidade" tem sua origem na raiz latina respondere, de sponde, que quer dizer responder a alguma coisa. No direito romano, a stipulatio vinculava solenemente o devedor nos contratos verbais, pelo pronunciamento da expressão dare mihi spondes? Spondeo, estabelecendo uma obrigação àquele que assim respondesse. Na sociedade, há o dever de indenizar os danos causados a outrem, o que não deixa de ser uma responsabilidade. A responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar, mediante indenização, geralmente pecuniária, o dano causado a outrem. É uma garantia, uma 1 Discente do 4º ano do curso
Pietro Perlingieri, L'ordinamento vigente e i ruoi valori, p. 188. Gustavo Zagrebelsky, especialmente a obra Fragilità e fo rza de/lo stato costituzionale: "A cultura como constituifão é acompanhada de uma ideia das mais criativas e inovadoras da teoria de Peter Hiiber/e, aquela da 'comunidade aberta dos intérpretes constitucionais', em que os intérpretes não são apenas aqueles que aparecem nos livros de direito constitucional, mas todos aqueles que operam na dimensão da cultura e produzem resultados constitucionalmente relevantes", p. 14. 1 Guida Alpa, La responsabilità civile: parte generale, p. 25. 2 Paolo Gallo, Pene private e responsabilità civil/e, cit., p. 39. 3 Natalino Irti, Nichilisrno e concetti giuridici, p. 11. O autor enfa tizo. que o direito moderno se afasta de toda tradifão, pois tudo se resolve no presente de seu "fazer" e no futuro de seu "a fa zer". O direito moderno se subtrai do controle de verdade e falsidade. A sua verdade está em seu valer como regra, p. 10. Zoppini, Andrea, La pena contratuale, p. 20.
RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Marial Vital da (Coords). Responsabilidade civil contemporânea : em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa. São Paulo: Atlas, 2011.
GABARDO, Emerson; RAZUK, Nahima Peron Coelho. A & C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional. Belo Horizonte, v. 09, n. 38, out./dez., 2009, p. 111-128.
É a responsabilidade do Estado para com os cidadãos, independendo de contrato prévio, ainda que exista contrato do Estado com uma Concessionária prestadora do serviço, a relação entre o Estado e a sociedade é além e é responsabilidade extracontratual. Em regra, os atos do Estado (dos seus Entes Federativos) são realizados por seus agentes (pessoas físicas), assim quando o agente público atua, considera-se que é o Estado quem está agindo. Portanto, as condutas (ações ou omissões) praticadas pelos agentes e a responsabilização por seus atos, no exercício de suas atividades (função pública) devem ser imputadas ao Estado (à pessoa jurídica de Direito Público que o agente represente). É responsabilidade civil objetiva, pois, pela teoria do risco administrativo, a responsabilização do Estado independe de culpa ou dolo do agente, que somente serão analisados diante do direito de regresso do Estado frente ao agente. ELEMENTOS DO CONCEITO: a) Agente do Estado: alguém que está agindo em nome do Estado. b) Serviço Público: o agente do Estado deve estar em serviço público c) Dano a Terceiro: deve haver dano, causado a terceiro (usuário ou não). d) Nexo de causalidade: deve haver dano, e nexo de causalidade entre a conduta do agente em serviço público e o dano causado a terceiro. Exemplo: chuva que destrói telhado de casa não tem responsabilidade extracontratual do Estado, pois, não há nexo de causalidade com a conduta. Ou seja, caso fortuito (fato de terceiro) ou força maior (fato da natureza), em regra não responsabilizam o Estado. CONCEITO: " Obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos ". MSZDP Exemplo: Perseguição policial que destrói carros pela cidade, embora lícita, haverá responsabilidade extracontratual. 1ª fase – Teoria da Irresponsabilidade Estatal (Sec. XV ao Sec. XVIII) Própria dos Estados Absolutistas, dizia que o Estado tinha supremacia do interesse público, e portanto, não teria responsabilidade nenhuma, independente de culpa,
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