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2021, Cadernos Zygmunt Bauman
RESUMO: Este trabalho tem por objetivo apresentar, em linhas gerais, os princípios básicos do pensamento estoico e sua relação com o Direito Natural. Essa tarefa é árdua por dois motivos: primeiro, levar o leitor para um contexto histórico fora do seu tempo e de sua dimensão valorativa; segundo, a tarefa é penosa porque o que poderá salvar o nosso objetivo é o fato do estoicismo se constituir em uma das correntes mais generosas da História da Filosofia, isso pelo fato de privilegiar o homem como ser dotado de virtudes. Ao mesmo tempo, o estoicismo se funda em princípios profundamente metafísicos, suas lições tocam a alma humana.
RESUMO: O pensamento político de Thomas Hobbes parece ter sido uma influência decisiva para a teoria política de Spinoza. Os temas do estado de natureza, sociedade civil e os fundamentos do estado são tratados pelos dois autores sob a mesma perspectiva da oposição vigente entre o interesse individual e o estado civil organizado. No entanto, segundo as considerações tecidas por Spinoza na carta a Jarig Jelles datada de 1674, a compreensão spinozista sobre o estado de natureza e sua relação com o direito natural diferem do pensador inglês de maneira substantiva. No meu artigo trato das formas divergentes com as quais os autores tratam o tema do estado de natureza e as conseqüências destas perspectivas diferenciadas na teoria política de Hobbes e Spinoza.
VOLUME 4, Nº 2, JUL./DEZ., 2017, 2017
O presente artigo aborda a relação entre direito e natureza, considerando esta última como sujeito de direito no contexto do paradigma constitucional democrático brasileiro, à luz de uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 4.983, a inconstitucionalidade de lei estadual que regulamentava a prática de vaquejada. Para tanto, o método de abordagem empregado foi o sistêmico, aliado ao método de procedimento monográfico, tendo sido utilizadas as técnicas de pesquisa bibliográfica (revisão de literatura) e documental, juntamente com a análise da jurisprudência selecionada. Com isso, objetiva-se averiguar a relação que permeia o direito e a natureza na atualidade brasileira, a partir de uma perspectiva do caso concreto decidido pelo STF. Neste sentido, o trabalho encontra justificativa na necessidade de mudança paradigmática frente ao cenário de crise ecológica, e também na imperatividade de se considerar a natureza como sujeito de direito, e não mais como objeto. Deste modo, conclui-se que esta última tem sido vista ainda como objeto por parcela significativa da comunidade jurídica, mas também tem sido igualmente defendida em uma perspectiva biocêntrica como sujeito de direitos, de forma que se mostra relevante o fomento de uma mudança de valores, com a difusão do pensamento sistêmico nesse processo de construção do paradigma ecológico.
Bruna Medeiros Bolzani, 2018
Resumo: Após séculos de intensa dominação material, política, filosófica e epistêmica da natureza, prosperam debates que questionam esse vórtice dominante. O problema se refere aos direitos da natureza como estratégia fundamental de descolonização. Objetiva-se demonstrar a possibilidade de descolonização da natureza por meio do reconhecimento de seus direitos, o que depende, para tanto, da verificação de viabilidade jurídica. A metodologia utilizada foi a hipotético-dedutiva, com base na técnica de pesquisa bibliográfica. Resultou da pesquisa a constatação de que o reconhecimento dos direitos da Pacha Mama é estratégico para a descolonização, tanto quanto é juridicamente cabível, como comprova o sistema constitucional equatoriano. Palavras-chave: Direitos da natureza, Pacha Mama, Descolonização, Sistema, Constituição equatoriana.
A publicação periódica de perdões gerais de desertores em editais impressos destinados a ter a mais ampla fama, feita sobretudo em tempos críticos, como os anos finais do século XVIII, foi o ponto de partida para a investigação sobre as dificuldades socialmente inscritas que as autoridades régias sempre encontravam para a formação e manutenção de uma força armada de meados do século XVII ao início do século XIX. Este domínio, que se poderia considerar porventura marginal, revelou-se um ponto de observação privilegiado para a análise dos limites práticos do exercício do poder e levou-me à enunciação de que a ação régia era guiada pelos preceitos do que nomeei «poder pseudopastoral», assim designado pelo contraste com os métodos de aplicação da lei, considerada esta (na sua letra) como uma regra genérica, aplicável aos prevaricadores das regras escritas sem conside-ração pela sua particularidade. Na sua execução, o direito encontrar-se-ia muito próximo da casuística e, através do caminho da interpretação, seria usado pelos juízes de forma semelhante. A autoridade do rei era, por definição consagrada, benévola, o que foi repetidamente afirmado na doutrina. O rei era um «pai» que sempre receberia os seus «filhos pródigos», os que reconheciam a desobediência e dela se arrependiam. Mas, em reserva, permanecia um «pai» que pode-ria castigar, de forma exemplar e espetacular, os delitos considerados de extrema gravidade. Através da benevolência própria do perdão, os reis reproduziam a atitude que era devida aos homens-no-mundo, de acordo com a orientação da dou-trina dominante na Igreja cristã. Aos homens não poderia ser exigido mais do que aquilo que a sua «natureza» permitia. Sendo seres fracos, incapazes de um comportamento virtuoso e constante, não poderiam ser punidos a partir de um critério de «rigor» (o termo é da época) e invariavelmente aplicado, sem consideração pelas circunstâncias, aos que transgrediam por causa dessa sua fraqueza natural como aos que o faziam por malevolência. Esta oposição, entre a fraqueza e a malevolência, sendo central no discurso que classificamos como religioso, pode aparecer também no quadro estri-tamente militar para diferenciar o modo de penalização dos atos de indis-ciplina como, por excelência, eram os da referida deserção endémica. Mas
Em a "Contra a correnteza" (1999,2009), o objetivo foi o de mostrar, a partir da ciência moderna, tendo Descartes como referência, a ruptura integral do conceito pré-socrático, tendo por objetivo, legitimar a apropriação espontaneista da Natureza como base de sustentação do sistema de produção capitalista. Na oportunidade deu-se ênfase à ideologização do processo de externalização da Natureza, considerando, no campo científico, os elementos que contribuíram para as posturas positivistas, que culminaram com a dualização da própria disciplina geográfica. Agora, procura-se mostrar, como a ideologia da externalização foi sendo assimilada pelo inconsciente coletivo. Pretende-se antes, fazer algumas referências aos principais momentos que culminaram com a ruptura estrutural e consequente externalização da Natureza, para em seguida, tratar do processo de ideologização que se apropriou do inconsciente coletivo. 2. As principais derivações do conceito de Natureza Como marco histórico, parte do pensamento pré-socrático, tendo como referência o conceito de Natureza, denominada de "Phýsis' pelos gregos (Thales e Mileto: 624-558 aC), caracterizada como "princípio de movimento e substância; ordem necessária ou conexão causal; exterioridade contraposta à interioridade da consciência; o macro e o microcosmo formando uma unidade", como também aquilo que singulariza algo existente, "essência ou princípio diretivo". Como escreve Gorresio (2017), o conceito de Phýsis "tem um sentido muito abrangente, pois abarca tudo que é em qualquer nível de ser: o céu, a terra, um animal, uma pedra, uma planta, o ser humano, mas também um sentimento, um deus, tudo que é, é uma expressão de Phýsis". Assim, a Natureza não é só causal, mas também movimento teleológico, atribuído de "enteléchia" por Aristóteles. Na Idade Média, período que se estende entre os Séculos V e XV, a presença de filósofos árabes, judeus e cristãos, até então ausentes na história da filosofia, a Natureza não recebe uma concepção específica, embora mantida a ordem macrocósmica e microcósmica, "o homem como parte de um macrocosmo divino", com suas raízes vinculadas à Natureza deificada, "mesmo quando compreendida como 'exterioridade' de espírito, e por isso, imperfeita e descaracterizada", a exemplo da teosofia medieval de Plotino (205-270 aC). Em Copérnico, Kepler e Galileu, o conceito de Natureza "é entendido ainda como ordem necessária, mas de caráter matemático", embora perdendo a noção finalista. Conforme Gorresio (2017), "esse sentido de Natureza atravessou todo o naturalismo renascentista até o Século XVII, quando começou a contraposição entre o homem e a Natureza, com René Descartes (1596-1650), dando início à filosofia moderna". Embora esse processo tenha sido iniciado por Bacon (1561-1626), empirista inglês, Descartes foi quem rompeu com a tradição e o desenraizamento do homem da Natureza. "De sorte que, esse eu, isto é a alma, pela qual sou o que sou, é inteiramente distinta do corpo e de fato é mais fácil de conhecer do que o corpo, e, ainda que nada fosse, ela não deixaria de ser tudo o que o eu é" (Descartes, 2000). Como se lê em Casseti (1999:2009), a separação entre "cogito" e "res extensa", ao revelar o desencantamento do corpo, revela também o desencantamento da alma, iniciando o processo de dissolução do sujeito. A partir de então tem-se a "feliz apatia" que Adorno & Horkheimer (1986) entendem como a dominação da natureza interna em prol da dominação da natureza externa. O processo de desenraizamento do homem da Natureza é corroborado por Kant (1724-1804), idealista transcendental, com sua filosofia da Natureza e da Natureza humana, que dominou a vida intelectual do Século XX. "Kant reduziu o ser à razão, negando totalmente a existência da realidade exterior, quando coloca a sua total dependência em relação ao sujeito conhecedor". Continua Gorresio (2017), "...estava instalado assim, o paradigma moderno, leitura do ser, do conhecer e do homem. Dentro desse paradigma o homem agora centrado na Razão soberana, desintegrou-se da Natureza".
Deleted Journal, 2024
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar a crítica elaborada por John Finnis em defesa do fundamento primário da lei natural contra a acusação arguida por David Hume de que este postulado padeceria de um vício originário: a falácia naturalista. Procurar-se-á mostrar que o escopo do ataque de Hume esbarra em certos limites. Frente a esta propositura, será exposta a reação de Finnis, amplamente baseada na filosofia prática de Tomás de Aquino, mas dotada de um caráter analítico exclusivo, epistemologicamente prioritário e ancorado na evidência de certos princípios.
# Artigo originalmente publicado em inglês com o título: The nature of arguments about the nature of law, e traduzido com a gentil permissão do autor.
a RESUMO: Apresenta-se uma abordagem sintética sobre o conceito de natureza e implicações em sua externalização. A partir de então, são individualizados os grandes impactos socioambientais fundados na ordem econômica mundial. Em seguida, de forma incidental, faz considerações sobre o comportamento da Geografia quanto ao caráter epistêmico do lugar da natureza, apontando expectativas de mudanças. Por fim, mostra certa perplexidade em relação a ideologia sistêmica entranhada no inconsciente coletivo, como fator de restrição às mudanças estruturais.
Griot : Revista de Filosofia
A presente investigação se empenha em mostrar as considerações de Nietzsche acerca da lei natural. Dado que o filósofo alemão baseia o seu pensamento em uma concepção organicista, em princípio se é levado a pensar em uma acolhida e até ênfase positiva quanto a lei natural. No entanto, em diversas passagens de seus escritos Nietzsche se mostra hostil quanto a lei natural, por principalmente atuar como enquadramento, medição e cálculo do movimento da natureza. A lei natural, por essa razão, consiste em falsificação da natureza. Pois, os mecanismos legais se impõem sobre o livre atuar da natureza, destituindo-a de sua singularidade orgânica para enquadrá-la numa racionalidade artificial. O livre atuar da natureza não pode ser capturado por mecanismos de enquadramento racional ditados pela lei natural. Contudo, Nietzsche reconhece na vontade de potência uma espécie de lei natural que atua sobre os fenômenos naturais sem os constranger, mas os conduz até os mais altos cumes da força.
What is a law of nature? (Master thesis - PPGLM/UFRJ)
AS LEIS EM PLATÃO: NORMATIZAÇÃO DA LEI NATURAL , 2022
Platão, ao constatar a dificuldade e a impossibilidade de se concretizar o governo das formas ideais (arquétipos), exposto na obra A república, as condutas sociais dos homens são normatizadas e, concomitantemente, as respectivas sanções punitivas e educativas, na obra As leis, com a finalidade de que os cidadãos sejam coagidos a se alinharem a physis que é justa e bela, vislumbrando-se a vida boa, com fundamento na lei natural divina, possibilitando que os cidadãos exerçam em excelência suas virtudes, o que resultará em uma pólis justa e ordenada, que, consequentemente, atingirá a eudaimonía. O objetivo deste artigo é defender a hipótese de que é necessário normatizar e positivar as condutas humanas com fundamento na lei natural divina. E nesse sentido, serão analisadas as leis propostas por Platão, que são a base do pensamento filosófico contemporâneo, positivado nas leis brasileiras em vigência, através da metodologia de pesquisa dedutiva pelo procedimento histórico e bibliográfica.
2018
O direito é, desde qualquer ponto de vista, um fenômeno essencialmente humano, uma dimensão da vida cujo sentido e função surgem exclusivamente da interação ou do intercâmbio social (comportamento grupal), o qual, por sua vez, requer mais de um cérebro-mente. Resulta impossível fixar uma origem do direito, nem mesmo se o entendemos da maneira mais ampla e flexível imaginável. Mas tenho sustentado que essa origem tem que ver com um desafio adaptativo que os seres humanos tiveram que afrontar: um desafio que nasceu da necessidade humana de entender e valorar o comportamento de seus congêneres, de responder a ele, de predizê-lo e de manipulá-lo e, a partir disso, de estabelecer e regular as mais complexas relações da vida em grupo. Outras espécies como as dos chimpanzés têm pressões seletivas muito similares e, ainda assim, não desenvolveram nossos sistemas de normas estabelecidos através de códigos explícitos.
Embora admirado como advogado e orador, Cícero não é reconhecido como um filósofo original. Seus textos e obras são vistos frequentemente como reproduções, em geral, de ideias estoicas, cético-acadêmicas e peripatéticas. A propósito da interpretação estoica que recorrentemente vem recebendo dos críticos e admiradores, propõe-se, nesse texto, uma interpretação da doutrina da lei natural de Cícero mais próxima do conceito aristotélico de natureza. Com isso, as críticas que sua teoria da lei natural recebeu, por estar mais próxima da concepção cosmológica estoica, seriam superadas e mais facilmente compreender-se-ia, no horizonte medieval, a importância de sua obra, sobretudo, para a teoria da lei natural de Tomás de Aquino. Discorre-se, do mesmo modo, sobre a conexão dessa concepção de lei natural com o direito e a justiça na dimensão da Re Publica.
A insubsistência do atual modelo de crescimento e desenvolvimento econômico, construído sobre contínua e progressiva degradação ambiental, é manifesta. Esse paradigma é o responsável pela sobrecarga regenerativa imposta à Biosfera e que compromete, inclusive, a manutenção da espécie humana no planeta. A partir da Entropia, que limita os saques ambientais, o Decrescimento se mostra como uma alternativa de Sustentabilidade econômica. Esse estudo aborda, nessa temática, a limitação econômica da Biosfera pela baixa Entropia, o círculo virtuoso do Decrescimento e a Sustentabilidade como premissa indutora da Justiça enquanto critério de equilíbrio, através da Responsabilidade por outrem.
Existe de fato uma natureza humana tal e como propõe a ciência atual? E, de ser assim, em que consiste aos efeitos da maneira como cabe entender a moral e o direito? Não poderia ser que fosse indiferente, que qualquer programa filosófico, inclusive de cariz religioso, bastasse para estabelecer o fundamento último ou as bases do fenômeno jurídico e do comportamento moral? A resposta é negativa. Qualquer concessão ideológica ou meramente especulativa está ameaçada dos erros produzidos pelo desconhecimento e/ou a despreocupada ignorância pela natureza humana. A história recente indica bem que a condição humana, e seus atributos ligados à possessão de valores, deve ser definida em termos antropológicos e científicos e não políticos, especulativos ou religiosos.
Qué tiempos serán los que vivimos, que hay que defender lo obvio." Bertolt Brecht Naturalismo moral, Evolução e Teoria do Direito. Equivocados até que ponto? A ideia de uma lei moral transcendente que se nos impõe e converte nossas vidas e agrupações em realização de um fim predeterminado é uma ideia curiosamente procedente da religião. A ciência deu volta ao argumento e, desde Darwin, põe o acento no fato de que a moralidade procede da natureza humana. A seleção natural (selecionando entre os genes indutores de Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doutor (Ph.D.) Filosofía
2018
O direito representa o desenvolvimento de um conjunto de estratégias normativas resultantes de um processo histórico-evolutivo como qualquer outro, que foi criando, através da interação da cultura com a biologia, um complexo desenho de normas de conduta para solucionar problemas recorrentes relacionados com a crescente complexidade da vida em grupo. Tais estratégias supõem a possibilidade de oferecer soluções a problemas adaptativos práticos, delimitando, modelando e separando por uma via não conflituosa os campos em que os interesses individuais podem (ou devem) ser válida e socialmente exercidos; isto é, plasmam publicamente não somente nossa capacidade (e necessidade) de predizer e controlar o comportamento dos demais senão também o de justificar e coordenar recíproca e mutuamente, em um determinado entorno sociocultural, nossas ações e interações sociais.
A população idosa cresceu de maneira considerável, o que se atribui à melhor expectativa de vida, provavelmente pelo controle de doenças e patologias crônico-degenerativas, psíquicas e infectocontagiosas. Dentre os fatores que têm contribuído para este fenômeno estão a preocupação pelo estilo de vida e o incremento da atividade física. O envelhecimento vem acompanhado de uma série de efeitos nos diferentes sistemas do organismo que, de certa forma, diminuem a aptidão e o desempenho físico. Por esta razão, a prática do exercício físico regular e orientado torna-se fundamental nesta etapa da vida. O objetivo desta pesquisa foi identificar as principais evidências científicas sobre os efeitos do exercício físico e da atividade física e o processo de envelhecimento. A metodologia foi a pesquisa bibliográfica, com os dados coletados em livros, periódicos e artigos. Hoje em dia, a participação de idosos em atividades físicas regulares (exercícios aeróbicos e de força) fornece um número elevado de respostas favoráveis que contribuem para uma velhice saudável. Muito tem sido estudado em relação à adaptabilidade dos vários sistemas biológicos, assim como os meios que o exercício regular pode influenciálos. Salientando a participação do indivíduo idoso em um programa de exercício regular e uma modalidade de intervenção para reduzir/prevenir um número de declínio funcional associado ao envelhecimento.
Genes egoístas levam animais, ocasionalmente, a serem egoístas enquanto indivíduos, mas podem levar animais a serem altruístas. Em particular, podem levá-los a serem altruístas em relação a parentes próximos e também a outros indivíduos que tenham a capacidade de devolver o favor. Essa é a base evolutiva dos humanos." R. Dawkins Egoísmo e altruísmo animal: normas de conduta Os primatólogos de campo já detectaram, principalmente em chimpanzés, bonobos e gorilas, que estes animais altamente sociais aprendem a regular suas condutas pondo em jogo as habilidades Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doutor (Ph.D.) Filosofía
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