Academia.edu no longer supports Internet Explorer.
To browse Academia.edu and the wider internet faster and more securely, please take a few seconds to upgrade your browser.
2019, Revista IBERC
Aos acadêmicos de direito ensinamos que o propósito de uma indenização é fazer como que se o ilícito jamais houvesse ocorrido. Essa declaração, todavia, é fonte de perplexidade, servindo apenas como cortina de fumaça para simular as difíceis questões de políticas públicas que juízes são obrigados a confrontar. O dinheiro é incapaz de desfazer perdas graves e parece mesmo uma piada cruel dizer que uma condenação pecuniária possa restituir a integridade de uma pessoa seriamente lesada. Pior ainda, se o dinheiro fosse capaz de tornar uma pessoa lesada saudável, parece então que prejudicar alguém e depois pagar é tão bom quanto não prejudicar. O grave problema da responsabilidade civil brasileira consiste na miopia de preservar o paradigma puramente compensatório, em detrimento de um modelo plural e aberto que possa albergar a civilizada convivência de remédios reparatórios, restituitórios e punitivos, cada qual dentro de seus pressupostos objetivos. O esquema monolítico de reparação de danos é exclusivamente focado na fictícia restituição da vítima ao estado anterior à lesão, quando na verdade, o direito pode ir além de simplesmente resgatar o passado pela "camisa de força" compensatória, transcendendo a epiderme do dano, para alcançar o ilícito em si, seja para preveni-lo, remover os ganhos indevidamente dele derivados ou, em situações excepcionais, punir comportamentos exemplarmente negativos.
2018
Este trabalho segue a diretriz, bastante presente no meio acadêmico atual, da busca pela interdisciplinaridade. Muitas das conclusões expostas nesta pesquisa deitam seu fundamento em áreas do conhecimento alheias à Ciência Jurídica, em especial, no campo da Medicina Reprodutiva e da Saúde da Mulher. Essa proposta só foi possível graças à ajuda de minha esposa Fabiana, especialista em Saúde da Mulher e que defendeu seu doutorado na Universidade Estadual de Campinas, enquanto este trabalho estava em curso. A ela, agradeço pelas inúmeras referências bibliográficas e por outras tantas demonstrações de amor. Gostaria de agradecer, igualmente, à minha orientadora, Professora Teresa Ancona Lopez, pela dedicação dispensada ao longo dos anos de pesquisa e cujo brilhantismo é sempre uma inspiração para todos os seus orientados. Tive o privilégio ser aluno da Professora Teresa desde o primeiro ano da Graduação e é, hoje, com orgulho e melancolia, que apresento meu último trabalho sob sua direção. Não poderia deixar de reconhecer as contribuições aportadas pelas duas bancas-examinadora e de qualificação-que apreciaram esta tese, compostas pelos
civilistica.com, 2021
Em caso de ofensa à saúde pela qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, o Código Civil prevê que a indenização inclui pensão no valor do trabalho para que se inabilitou (art. 950, CC). Mas e se o ofendido puder, mediante esforço ou sacrifício razoável, exercer outros ofícios ou profissões, terá ele direito à pensão integral? Ou a remuneração que ele teria podido obter com o trabalho substitutivo deve ser abatida do valor da pensão? Há divergência na doutrina e jurisprudência, predominando o entendimento pela irrelevância, do ponto de vista indenizatório, da capacidade laboral remanescente do ofendido. No presente artigo, as posições existentes são analisadas criticamente e se apresenta uma nova solução: a não aplicação, por redução teleológica, do art. 950 do CC aos casos em que o ofendido pode, mediante esforço razoável, exercer outros ofícios ou profissões. Nesses casos, incide o regramento geral de perdas e danos, em especial a regra do dano evitável (art. 403, CC). E dessa incidência extrai-se a incumbência do ofendido de exercer outros ofícios ou profissões, sob pena de ser abatido da pensão o montante da remuneração que ele poderia ter obtido no exercício de trabalhos substitutivos.
O objetivo deste trabalho é fazer uma breve exposição a respeito da responsabilidade civil, incluindo seu conceito e os requisitos para caracterização, bem como compará-la ao instituto da punitive damages. A partir desta exposição, analisarse-á a existência ou não de indenização com caráter punitivo no direito autoral brasileiro.
Revista IBERC
Fruto das pesquisas desenvolvidas pelo autor durante o curso de mestrado em Direito Civil junto à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo no Largo de São Francisco, sob a orientação do Professor Doutor Marco Fábio Morsello, a obra nos permite refletir sobre os acertos e desacertos deste caminhar e, longe de buscar uma uniformização dos direitos nacionais, possibilita conhecer as diferenças entre os modelos jurídicos adotados por cada sistema, com riqueza de dados e detalhes provenientes do Master of Comparative Law concluído junto à Cumberland Law Of School, na Stanford University, sob orientação do Professor Michael D. Floyd.
Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal.
2000
Este estudo tem como propósito compreender a função punitiva da responsabilidade civil no Brasil com suas características e peculiaridades. São desenvolvidos 10 capítulos para a compreensão do tema. Inicia-se uma análise com a compreensão da própria ideia de função. Posteriormente passa-se a uma específicas funções da responsabilidade civil. É realizado, também, uma incursão histórica no campo da responsabilidade civil para entender a origem da função punitiva. Após, realiza-se uma análise das objeções da função punitiva para, posteriormente, desenvolver sua natureza jurídica; seus objetivos; pressupostos e requisitos; a experiência; e o desenvolvimento dogmático em outros países. O estudo percorre, ainda, as técnicas de aplicação da função punitiva, bem como suas fontes positivadas e a sua interpretação jurisprudencial. Palavras-chave: Responsabilidade civil. Função Punitiva.
2013
Monografia (graduação)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2013.Estudo da possibilidade de adoção pelas normas de responsabilidade civil de funções que vão além da mera reparação, tais quais as funções preventiva e punitiva. O ponto de partida é o Código Civil francês, que definiu os paradigmas basilares da responsabilidade civil à época: responsabilidade individual, responsabilidade fundada na culpa e paradigma reparatório. Com o advento da Revolução Industrial, modificaram-se os meios de produção e relações trabalhistas, o que faz nascer uma vasta gama de riscos ao homem que não se imaginava na Modernidade. Em resposta às mudanças socioeconômicas e ao surgimento de novos fatores de risco ao homem, ocorre o chamado triplo fenômeno de desenvolvimento da responsabilidade civil, em que se insere a objetivação e a coletivização da responsabilidade civil, além da expansão dos danos suscetíveis de reparação. Nessa seara, ressaltam-se os interesses extrapatrimoniais e coletivo...
1953
A culpa é o fundamento da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público; a Constituição não trouxe modificação à doutrina do Código Civil.-Interpretação do art. 194 da Constituição. TRIBU~AL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Preefitura Municipal de Rio Claro versus Alberto Lassen Filho e outros Apelação cível n. O 57.858-Reltttor: Sr. Desembargador PEDRO CHAVES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos de apelação n.o 57.858, da comarca de Rio Claro, em que são apelantes o Juízo ex-ollicio e o Municipio de Rio Claro, e apelados Alberto Lassen Filho e outros: Acordam, em Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso necessário como ao voluntário, para reformar a decisão apelada, julgando como julgam improcedente a ação. Custas pelos vencidos.
2019
A responsabilidade civil pelo ilícito lucrativo/ Nelson Rosenvald -Salvador: Editora JusPodivm, 2019. 560 p. Bibliografia. ISBN 978-85-442-3028-2. 1. Direito Civil. 2. Indenização Restitutória. 3. disgorgement. 1. Rosenvald, Nelson. li. Título. CDD 342.1 Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos direitos autorais caracteriza crime descrito na legislação em vigor, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.
1. Eventos históricos relevantes: a. Código Civil francês: o Código Civil de 1916, experimentou importante influência do denominado Código Napoleônico. No campo da responsabilidade, alguns princípios de reparação civil podem ser ali identificados como, por exemplo, a independência das instâncias (distinção entre responsabilidade criminal e civil), a distinção entre a responsabilidade contratual e extracontratual, a ideia de culpa em abstrato, e a noção de culpa como elemento imprescindível à caracterização do dever de indenizar. b. Código Civil de 1916: filiou-se à teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano para que seja obrigado a repará-lo. Em alguns poucos casos presumia a culpa do lesante. c. Responsabilidade civil das estradas de ferro (decreto-lei nº 2.681/1912): a segunda revolução industrial trouxe consequências jurídicas importantes. De acordo com a aclamada teoria do risco, iniciaram-se os debates para a responsabilidade daqueles que realizaram determinadas atividades em relação à coletividade. Nesse sentido, o decreto-lei 2.681/1912 previa a culpa presumida no transporte ferroviário. Por analogia, tal preceito legislativo foi incidindo a todos os tipos de transporte terrestre. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a entender que a responsabilidade do transportador não seria subjetiva por culpa presumida, mas objetiva, ou seja, independente de culpa. d. Responsabilidade civil por danos nucleares (lei nº 6.453/77): de acordo tal lei, será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos da lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear e. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/91): estabeleceu a responsabilidade objetiva dos causadores de danos ao meio ambiente, consagrando o princípio do poluidor pagador.
DIREITO E POLÍTICA, 2017
Aborda-se a problemática envolvendo a obrigatoriedade ou não do elemento dano para configurar a responsabilidade civil, mostrando a visão clássica da responsabilidade civil e a contemporânea, assentada nas exigências constitucionais da dignidade humana e solidariedade. Aprofunda as categorias do dano-evento e do dano-prejuízo, de modo identificar se é possível configurar a responsabilidade civil apenas com a presença do dano-evento. Aprofunda o viés preventivo da responsabilidade civil a partir do novo matiz constitucional. Apresenta tese que existe responsabilidade civil sem o dano-prejuízo, limitado apenas ao dano-evento, explicando as bases constitucionais que apoiam essa opção Hermenêutica. Palavras-Chave: Responsabilidade Civil; Função Preventiva; Dano-Evento; Dano-Prejuízo.
Processo civil; compensação
Membro do Instituto "O Direito por um Planeta Verde" Membro do Grupo de Estudos Professora Giselda Hironaka SUMÁRIO: 1 Sociedade do risco, tutela jurídica do dano e proteção da pessoa humana. 2 Fundamentos constitucionais da obrigação de indenizar: os princípios da justiça social e da eqüidade intergeracional. 3 Funcionalização do direito privado: a função social como critério de valoração da determinação da responsabilidade civil. 4 Referências bibliográficas.
VOLUME 15, Nº 03, JUL./SET. 2016, 2016
Objetivando realizar uma abordagem acerca da evolução da responsabilidade civil o estudo proposto pretende analisar o conceito, requisitos, características e princípios que circundam o instituto do dano existencial, promovendo sua melhor compreensão nas relações privadas, descrevendo ainda, as diferenças com outros tipos de danos extrapatrimoniais e a possibilidade de cumulação com os mesmos. Nesse contexto não se pode olvidar que o principio da dignidade humana na aplicação dessa espécie de dano, tem fator determinante, pois com a expansão da idéia de Direito Civil Constitucional o dano moral evoluiu de forma a salvaguardar direitos inerentes ao ser humano, quais sejam os direitos da personalidade. Assim, o dano existencial tem o foco inicial na premissa civilista e constitucional, na qual o individuo é ferramenta central. Ressalta-se ainda que o tema ainda é pouco explorado na doutrina brasileira, entretanto, no Direito comparado já existem diversos estudos, sendo sua origem atribuída ao Direito Italiano. Nesse sentindo pela escassa exploração na doutrina brasileira esse artigo busca fazer uma análise sobre a temática, contribuindo para estreitar os debates e estudos.
A compensação consiste em forma especial de extinção da obrigação, a qual ocorre quando as partes de uma relação obrigacional são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra. Dois débitos contrapostos são compensados com o fito de se alcançar o adimplemento. A eficácia da compensação consiste em liberar e satisfazer as partes. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. CPC, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
2020
O escopo do presente estudo consiste na investigação da relação da chamada função preventiva da responsabilidade civil com o elemento do dano, historicamente tido como imprescindível para deflagrar o dever de indenizar, a fim de verificar possibilidades de ação preventiva direta da responsabilidade civil, sob a perspectiva da metodologia civil-constitucional, da assunção de novos perfis funcionais para além do reparatório, bem como da tutela integral da pessoa humana, sem que isso implique em violação aos princípios norteadores da matéria. Por meio de uma análise crítica dos pressupostos da responsabilidade civil preventiva e dos instrumentos de atuação postos pela doutrina, sem a pretensão de esgotar o tema, busca-se ressaltar que a responsabilidade civil necessita do elemento do dano para atuar, sendo controverso falar em responsabilidade civil sem dano. Por fim, avalia-se a possibilidade de admissão do ressarcimento das despesas incorridas com medidas preventivas adotadas a fim de evitar um dano iminente, de modo a oferecer critérios seguros ao intérprete para tanto e a conferir segurança jurídica à vítima que atuar de maneira proativa a impedir a ocorrência de danos.
Loading Preview
Sorry, preview is currently unavailable. You can download the paper by clicking the button above.