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A responsabilidade Civil do Estado
1953
A culpa é o fundamento da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público; a Constituição não trouxe modificação à doutrina do Código Civil.-Interpretação do art. 194 da Constituição. TRIBU~AL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Preefitura Municipal de Rio Claro versus Alberto Lassen Filho e outros Apelação cível n. O 57.858-Reltttor: Sr. Desembargador PEDRO CHAVES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos êstes autos de apelação n.o 57.858, da comarca de Rio Claro, em que são apelantes o Juízo ex-ollicio e o Municipio de Rio Claro, e apelados Alberto Lassen Filho e outros: Acordam, em Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso necessário como ao voluntário, para reformar a decisão apelada, julgando como julgam improcedente a ação. Custas pelos vencidos.
A responsabilidade objeƟva conquistou e consolidou expressivo espaço no Direito brasileiro, mormente a parƟr do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil de 2002; chegou primeiro, entretanto, na responsabilidade civil do Estado, que é objeƟva, desde a ConsƟtuição de 1946. Nem por isso o tema se mostra exaurido na sua complexidade; muitos aspectos remanescem controverƟdos, entre os quais aquele que nos propomos abordar.
Jornada sobre Ética, Justiça e Gestão Institucional, 2019
A violação dos direitos da pessoa humana pode se manifestar em diversas formas, e uma delas decorre do que se denomina de mistanásia. Trata-se de uma expressão que reflete o abandono em que se encontram muitas pessoas, fato que fere a dignidade da pessoa humana. Desta forma, é fundamental que seja debatido este tema que apresenta um viés social, em estudar aqueles que ficam “invisíveis” para o direito, e diante disso, avaliar-se-á a responsabilidade civil do Estado, por omissão. Empregar-se-á uma pesquisa bibliográfica, verificando o que se compreende pelo termo mistanásia e jurisprudencial, a fim de identificar possíveis decisões que tenham julgado neste tema. Situa-se no estudo de grande relevância tendo em vista que representa uma temática frequente na sociedade brasileira, mas pouco debatida na área jurídica. O trabalho estrutura-se da seguinte forma: inicialmente, uma apresentação sobre o direito à vida e morte dignas, em seguida, uma compreensão da mistanásia, distinguindo-a de outras figuras próximas, e por fim, a compreensão da responsabilidade civil do Estado perante a mistanásia.
Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal.
Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Fernando Alves Correia I, 2023
O Autor apresenta três características das funções do Estado: (i) a sua especificidade, (ii) a sua durabilidade prolongada e (iii) a sua globalidade. 9 Nem todas as funções do Estado serão jurídicas, no sentido de criarem ou executarem o Direito. Cf., sobre a distinção entre funções jurídicas e não jurídicas com base no critério da criação ou execução do Direito,
Doutor e Mestre em Direito da Relações Sociais pela PUC/SP Professor da PUC/SP O estudo da responsabilidade do Estado por ato das agências reguladoras inicia-se com a identificação da natureza e propósito dessas entidades. Seu contexto genético é o do plano diretor de reforma do Estado (rectius, da Administração Pública), envolvendo: a) Melhora qualitativa dos serviços; b) Contenção do déficit público; c) Substituição do modelo burocrático de administração pelo modelo dito gerencial; e d) Identificação e das áreas em que se supõe conveniente a modificação da atuação ou a retirada pura e simples do Estado.
2016
RESUMO Este artigo tem por objetivo analisar se a Administracao Publica e responsavel pelos danos decorrentes das epidemias de dengue. Para isso, examinar-se-a o regime juridico administrativo e os deveres da Administracao Publica na area da saude, a eficiencia das politicas publicas de combate a doenca desenvolvidas pelo Ministerio da Saude nos ultimos anos e o instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado. A partir da pesquisa bibliografica e jurisprudencial, conclui-se que as epidemias da dengue estao vinculadas a ausencia de uma intermitente concretizacao das politicas publicas, possibilitando a responsabilizacao civil da Administracao Publica pelos danos causados aqueles que contrairem a doenca. PALAVRAS-CHAVES : Responsabilidade civil do Estado – responsabilidade subjetiva – omissao administrativa – epidemia de dengue. ABSTRACT This paper has the objective to analyze if the Public Administration is responsible for the damage from dengue`s epidemic. For that its...
The present monograph aims to analyse the institute of the State's civil liability within Brazilian rights, emphasizing its omissive modality. It's relevant, therefore, to analyze the legal disposition referring to this institute and to verify doctrinal and jurisprudential positions in regard to the current subject. For this purpose, the stages of the institute's evolvement will be examined previously from ancient Roman law until current time, presenting how the reimburse State's duty has been developed, understood and qualified. The diverse theories elaborated to justify the application of reimbursable disciplines to the administrative parties will be analyzed as well. Furthermore, a topic about the State's civil liability for legislative and judicial acts will be examined, a theme that provides many controversies. Finally, a detailed study concerning the State's responsibility for omission, will be unfolded. It's a prominent subject concerning to deep evasions and with a vast doctrinal and jurisprudential budding.
Responsabilidade civil do ente público; Atos que o Estado por meio de seus agentes der ensejo; Pode corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, mat jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos ag Administrativo, 2014, p. 786). A responsabilidade civil tem como pressuposto o Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro fato, provocar dano à terceiro. Sem dano, i civil (Carvalho Filho, 2015, p. 571). Evolução histórica da matéria Etapas de evolução da responsabilidade civil do Estado. 1) Fase da irresponsabilidade; durante a fase do absolutismo vigia a teoria de que " o rei não erra ". Não se admitia o erro do rei, logo o Estado não se responsabilizava pelos seus atos; Caso Blanco foi o primeiro caso de responsabilidade civil do Estado. 2) Num primeiro momento a responsabilização partia da ideia de previsão legal = a ideia era que o Estado responderia pela conduta do agente gerando o dano, com devida previsão legal, o que de fato era muito restrito; no entanto, passou a se admitir a responsabilidade. Tem-se, assim, o Estado de Direito = cria e se submete ao direito criado por ele. Tem sua base na unidade do ordenamento jurídico 3) Responsabilidade subjetiva = fase civilista, pois funcionava como funcionava no direito civil, bastando demonstrar a conduta culposa ou dolosa do agente público; 4) Na França surgiu uma teoria subjetiva ch para que o Estado responda tinha que se demonstrar não o dolo ou culpa do agente, mas sim a culpa do serviço, que ele foi mal prestado, de forma ineficiente ou que não foi prestado (não há um nome culpado, o 5) Responsabilidade objetiva: não tem mais culpa sendo analisada. Se baseia em três elementos objetivos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre dano e conduta NOTA: O Brasil não teve fase da irresponsabilidade desde sua independência. A Responsabilidade Objetiva no Brasil existe desde 1946. O CC de 1916 previa responsabilidade subjetiva. do CC/2002 prevê a Responsabilidade Objetiva do Estad CF. Responsabilidade civil do ente público; Atos que o Estado por meio de seus agentes der ensejo; Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, mat jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos Administrativo, 2014, p. 786). A responsabilidade civil tem como pressuposto o Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou outro fato, provocar dano à terceiro. Sem dano, inexiste responsabilidade civil (Carvalho Filho, 2015, p. 571). Evolução histórica da matéria Etapas de evolução da responsabilidade civil do Estado. Fase da irresponsabilidade; durante a fase do absolutismo vigia a teoria de que " o rei não mitia o erro do rei, logo o Estado não se responsabilizava pelos seus atos; Caso Blanco foi o primeiro caso de responsabilidade civil do Estado. Num primeiro momento a responsabilização partia da ideia de previsão legal = a ideia era que ria pela conduta do agente gerando o dano, com devida previsão legal, o que de fato era muito restrito; no entanto, passou a se admitir a responsabilidade. se, assim, o Estado de Direito = cria e se submete ao direito criado por ele. Tem sua base na unidade do ordenamento jurídico, incluindo o Estado. Responsabilidade subjetiva = fase civilista, pois funcionava como funcionava no direito civil, bastando demonstrar a conduta culposa ou dolosa do agente público; Na França surgiu uma teoria subjetiva chamada de " culpa do serviço " ou " culpa anônima " : para que o Estado responda tinha que se demonstrar não o dolo ou culpa do agente, mas sim a culpa do serviço, que ele foi mal prestado, de forma ineficiente ou que não foi prestado (não há um nome culpado, o culpado é do serviço mal prestado ou não prestação). Responsabilidade objetiva: não tem mais culpa sendo analisada. Se baseia em três elementos objetivos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade entre dano e conduta do agente. NOTA: O Brasil não teve fase da irresponsabilidade desde sua independência. A Responsabilidade Objetiva no Brasil existe desde 1946. O CC de 1916 previa responsabilidade subjetiva. do CC/2002 prevê a Responsabilidade Objetiva do Estado. Na CF está previsto no art. 37, §6º da Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos. São Paulo, Atlas, 2015. 27ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015. a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou entes públicos. (di Pietro, D. A responsabilidade civil tem como pressuposto o dano (ou prejuízo). Significa dizer que o sujeito só é civilmente responsável se sua conduta, ou nexiste responsabilidade Fase da irresponsabilidade; durante a fase do absolutismo vigia a teoria de que " o rei não mitia o erro do rei, logo o Estado não se responsabilizava pelos seus atos; Num primeiro momento a responsabilização partia da ideia de previsão legal = a ideia era que ria pela conduta do agente gerando o dano, com devida previsão legal, o que de fato era muito restrito; no entanto, passou a se admitir a responsabilidade. se, assim, o Estado de Direito = cria e se submete ao direito criado por ele. Tem sua base na Responsabilidade subjetiva = fase civilista, pois funcionava como funcionava no direito civil, amada de " culpa do serviço " ou " culpa anônima " : para que o Estado responda tinha que se demonstrar não o dolo ou culpa do agente, mas sim a culpa do serviço, que ele foi mal prestado, de forma ineficiente ou que não foi prestado (não culpado é do serviço mal prestado ou não prestação). Responsabilidade objetiva: não tem mais culpa sendo analisada. Se baseia em três elementos objetivos: conduta do agente público, o dano causado ao particular e o nexo de causalidade NOTA: O Brasil não teve fase da irresponsabilidade desde sua independência. A Responsabilidade Objetiva no Brasil existe desde 1946. O CC de 1916 previa responsabilidade subjetiva. No art. 43 o. Na CF está previsto no art. 37, §6º da § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
Trabalho realizado para a disciplina de direito civil que aborda a responsabilidade civil objetiva do estado perante o cidadão.
Migalhas, 2022
Este artigo trata da responsabilidade civil do Estado e dos agentes públicos à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal brasileira. No julgamento do Tema 940 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal ficou estabelecido que a vítima deve mover a ação indenizatória contra o Estado, o qual posteriormente deve mover ação de regresso contra o agente público que causou o dano, demonstrando sua culpa. O caso Lula vs Dellagnol está em desacordo com este entendimento.
Revista IBERC, 2020
O presente trabalho tem por objetivo discutir a responsabilidade civil do Estado diante da pandemia do coronavírus. Partindo-se de um panorama histórico, busca-se analisar os fundamentos e requisitos da responsabilidade civil estatal, enfrentando-se especialmente a questão da objetivação da responsabilidade por omissão. Ao se concluir que o Estado não deve ser visto como segurador universal, responsável por todos os danos ocorridos na sociedade, analisa-se em que hipóteses a omissão estatal ensejaria o dever de indenizar. É abordada a questão da culpa na responsabilidade civil por omissão, e a relevância do nexo de causalidade na imputação da responsabilidade. Debate-se ainda em que medida as autoridades públicas podem ser responsabilizadas por comportamentos ou discursos em descompasso com as recomendações sanitárias de combate ao coronavírus, trazendo-se como exemplo o caso do terremoto ocorrido na cidade de L’Aquila, capital de Abruzzo, na Itália. Investiga-se se é possível estab...
Revista Vianna Sapiens
A responsabilidade do Estado consolidou-se na doutrina e na jurisprudência ao longo dos anos, firmando-se o entendimento de que o Poder Público deve reparar os danos causados a particulares somente quando a atuação estatal houver sido ilícita e/ou ilegítima, independentemente da culpa do agente. A questão, porém, encontra interpretações divergentes, na doutrina e na jurisprudência brasileira, quando esse dano for causado por um ato lícito e legítimo, fundado no princípio da legalidade, sendo, por isso mesmo, ainda “pouco comum” encontrar julgados que tenham deferido pleitos indenizatórios arguidos em face da licitude (ou legalidade) dos atos da Administração Pública. Juízes, tribunais e doutrinadores têm consenso de que a ampliação do conceito da responsabilidade civil do Estado poderá significar como garantia mais efetiva de segurança aos direitos violados dos indivíduos vítimas de danos injustos. Contudo, a possibilidade (e legitimidade) desses pedidos indenizatórios precisa ser a...
Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, 2002
A responsabilidade civil do Estado é resultado de sua laboriosa evolução institucional e tem, na atualidade, repouso na Teoria do Estado de Direito. Esta responsabilidade deve ser aferida de modo amplo, unitário, alcançando todas as manifestações funcionais do Estado. Defende-se, desta feita, a responsabilidade civil do Estado em razão do exercício legislativo do poder, seja este exercido ou não de forma constitucional. Palavras-chaves: Responsabilidade civil. Teoria do Estado do Bem-estar Social. Poder Legislativo
Pietro Perlingieri, L'ordinamento vigente e i ruoi valori, p. 188. Gustavo Zagrebelsky, especialmente a obra Fragilità e fo rza de/lo stato costituzionale: "A cultura como constituifão é acompanhada de uma ideia das mais criativas e inovadoras da teoria de Peter Hiiber/e, aquela da 'comunidade aberta dos intérpretes constitucionais', em que os intérpretes não são apenas aqueles que aparecem nos livros de direito constitucional, mas todos aqueles que operam na dimensão da cultura e produzem resultados constitucionalmente relevantes", p. 14. 1 Guida Alpa, La responsabilità civile: parte generale, p. 25. 2 Paolo Gallo, Pene private e responsabilità civil/e, cit., p. 39. 3 Natalino Irti, Nichilisrno e concetti giuridici, p. 11. O autor enfa tizo. que o direito moderno se afasta de toda tradifão, pois tudo se resolve no presente de seu "fazer" e no futuro de seu "a fa zer". O direito moderno se subtrai do controle de verdade e falsidade. A sua verdade está em seu valer como regra, p. 10. Zoppini, Andrea, La pena contratuale, p. 20.
Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação
O presente artigo traz como tema principal a Responsabilidade Civil do Estado na oferta de internação em leito de Unidades de Tratamento Intensivo – UTI, para tanto adotou-se a pesquisa bibliográfica, onde a coleta de informações são realizadas a partir de textos, livros, artigos e demais materiais de caráter científico. Assim, promover uma alerta ao sistema sobre a escassez do acesso a leitos de UTI, e ainda descreve o risco que os usuários passam ao necessitar do serviço. E, esclarecendo aos familiares e usuários os direitos que lhe fundamenta, ao necessitar dessa urgência, pois o resguardar da vida e da dignidade humana é uma garantia do direito a saúde. Assim, sendo, ao abordar os preceitos e conceitos jurídicos com base no tema abordado, oferta uma base técnica e jurídica para o entendimento das causas da falta de leitos de UTI´s e, com isso, mostrar a reponsabilidade civil do Estado (subjetiva) para essa situação. Tornando-se importante sistematizar tal responsabilidade, para ...
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