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2013
Tento, neste ensaio, argumentar que o Superior Tribunal de Justiça, independentemente do destino das propostas de Emenda Constitucional que tramitam sobre o assunto no Congresso, pode aplicar no julgamento do recurso especial, por analogia, as regras existentes sobre repercussão geral no recurso extraordinário.
Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), 2013
O artigo comenta decisão monocrática da Ministra Rosa Weber, do STF, dada no julgamento do RE 592.891 acerca da admissibilidade de entidades como “amicus curiae”. Avalia-se a repercussão geral como novo requisito do Recurso Extraordiná-rio bem como o uso do “amicus curiae” nesses processos. Para isso são expostos e discutidos a origem e os requisitos à admissão dos requerentes e ainda o papel e a importância do “amicus curiae” na jurisdição brasileira. Defende-se que o STF deve dar interpretação aberta à possibilidade de ingresso do “amicus curiae” como forma de pluralizar o debate, respeitar o contraditório e, com isso, proporcionar uma deci-são com maior correção.
Teoria Geral do Processo Civil: novos paradigmas frente ao CPC/15 - vol. II, 2024
Sumário: 1. Panorama geral sobre as regras da repercussão geral – do ontem ao hoje. 2. A deliberação sobre o reconhecimento da repercussão geral – alterações ao longo do tempo. 3. O julgamento da repercussão geral – o histórico vanguardista do STF na prática de julgamentos eletrônicos. 4. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Revista Jurídica FURB, 2011
Resumo: Esta pesquisa aborda a repercussão geral nos recursos extraordinários múltiplos que versem sobre idêntica controvérsia. Uma vez realizado o julgamento do leading case pelo Supremo Tribunal Federal, os próprios Tribunais de origem analisam os recursos extraordinários sobrestados, julgando-os prejudicados quando forem em sentido contrário ao decidido pela Corte Suprema, ou realizando o juízo de retratação, quando a tese do recurso extraordinário sobrestado estiver de acordo com o julgamento da citada Corte. Nesse caso, busca-se responder se é necessário que o Tribunal de origem realize o juízo de admissibilidade antes de julgar o recurso extraordinário sobrestado. Palavras-chave: Direito Processual Civil. Recursos. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Abstract: This research addresses the general repercussion on the multiple extraordinary appeals that deal with identical controversy. Once done the trial of the leading case by the Supreme Court, the original Courts themselves may judge the stagnant extraordinary appeals, finding them impaired, when against the decision of the Supreme Court, or performing the judgment of retraction when the thesis of the stagnant extraordinary appeal finds itself according with the trial of the Supreme Court. In this case, answering whether is necessary that the original Court performs the Pre-Trial Admissibility before judging the stagnant extraordinary appeal is sought.
O artigo estuda o Recurso Extraordinário com repercussão geral a partir do conceito de metadecisão, decisão de segunda ordem de Cass Sunstein e Edna Ullman-Margalit. As reflexões partem de uma análise crítica das decisões do SUpremo Tribunal Federal em 2015, sob a Presidência do Min. Ricardo Lewandowski
Observatório da Jurisdição Constitucional, 2011
Direito Público, 2008
A repercussão geral será reconhecida, e o recurso extraordinário, admitido, sempre que se evidenciem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (ou das partes, como preferiu o emenda regimental). Será presumida quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STF-órgão competente para apreciação de recursos extraordinários-e quando a questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos. Buscando celeridade processual, poderá ser determinado o sobrestamento dos recursos sobre matéria idêntica, nas instâncias julgadoras, até a manifestação quanto à existência de repercussão geral e, em caso positivo, a apreciação de mérito da questão constitucional, cujo efeito será vinculante para os demais casos. Pretende-se que o texto sirva de instrumento à compreensão acadêmica do instituto e seu manejo pelos envolvidos na interposição e processamento de recursos extraordinários. Como contribuição ao desenvolvimento do direito constitucional, propõem-se considerações para a reflexão e o aprofundamento da crítica abalizada. ABSTRACT: This article is a descriptive presentation and a preliminary appreciation of the formal and material questions related to the procedural "filter" called "general repercussion", introduced in the Brazilian Constitution of 1988 by the Constitutional Amendment nº 45 of 2004 ("Reform of the Judiciary Branch"). The regulation of § 3 rd of article 102 of the Magna Carta
Direito E Liberdade, 2010
A supremacia constitucional é garantida através de mecanismos de controle da constitucionalidade das leis infraconstitucionais com a Constituição Federal. O Brasil adotou um sistema judicial misto de controle de constitucionalidade. O controle difuso de origem norte-americana, cuja competência é destinada a todos os órgãos do poder judiciário, inclusive o próprio STF. E o controle concentrado com inspiração no sistema europeu de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A principal distinção existente entre o controle difuso e o controle concentrado, além do fato deste ser exercido com exclusividade pelo STF, reside no fato de que o controle difuso tem seus efeitos restritos às partes litigantes. Motivo este que o faz receber inúmeras críticas por parte da doutrina durante toda sua existência, embora se apresente como um importante meio de defesa dos direitos fundamentais. Porém com a adoção da repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário e a possibilidade de edição da súmula vinculante, devem ser repensados os efeitos produzidos pelo controle difuso, haja vista que sua declaração não mais se restringe apenas as partes litigantes. Desta forma, o presente trabalho tem como principal objetivo expor as modificações ocorridas em sede de controle difuso quando a matéria for decidida pelo Supremo Tribunal Federal, após a EC nº 45/2004. Palavras-chave: Controle de constitucionalidade. Recurso Extraordinário. Repercussão geral. 1 INTRODUÇÃO No decorrer histórico do controle difuso de constitucionalidade, desde sua adoção pela primeira Constituição Republicana de 1891 até os dias atuais, a doutrina nacional vem lhe atribuindo algumas críticas em decorrência principalmente dos efeitos que são produzidos a partir de suas decisões. Embora possa ser utilizado por qualquer órgão do poder judiciário e em
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DIREITOS FUNDAMENTAIS E EXPERIMENTALISMO INSTITUCIONAL, 2012
O recurso extraordinário vem, ao longo de seu desenvolvimento mais recente, caminhado no sentido de sua “objetivação”. O processo de “objetivação” do recurso extraordinário, caracterizado pela adoção de procedimentos e técnicas típicas das ações de controle concentrado de constitucionalidade em sede de recurso extraordinário, iniciado antes do advento da repercussão geral, ganhou força com a adoção do requisito. Dentre os sinais característicos dessa “objetivação” destacam-se (1) a participação de amicus curiae, (2) os efeitos extra partes ou erga omnes, decorrentes da sistemática da repercussão geral, (3) a superação da fórmula do senado (art. 52, X, da CF), (4) a adoção de uma possível causa petendi aberta, (5) a superação de óbices sumulares para o conhecimento recursal – particularmente quanto ao prequestionamento –, (6) a comunicabilidade entre as vias difusa e concentrada, (7) as audiências públicas e (8) a modulação dos efeitos decisórios no âmbito dos recurso extraordinários. Ocorre que os contornos do recurso extraordinário “objetivo” ainda estão longe de serem definidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em que não há uniformidade de visão acerca do papel da Corte em face do “novo” modelo de recurso excepcional pós repercussão geral. De fato, a própria sistemática processual acerca do recurso com a repercussão geral carece de melhor conformação, não apenas na esfera da Suprema Corte, como também no âmbito dos Tribunais em que o recurso é interposto. Porém, não se pode negar que, tal como ocorre nas principais jurisdições constitucionais do mundo, os Tribunais Superiores e Cortes Constitucionais não podem ser órgãos revisores de todos os casos concreto a eles submetidos. Esse modelo do caso a caso, além de inviabilizar a atuação dos tribunais, prejudicam o exame das grandes questões que, de fato, tem importância para os jurisdicionados, inviabilizando, ainda, prestação jurisdicional célere e isonômica. A adoção de um modelo de recurso extraordinário “objetivo”, em que o Supremo Tribunal Federal possa fixar teses jurídicas, aplicáveis isonomicamente aos jurisdicionados pelas instâncias inferiores, à semelhança do que ocorre nos modelos estadunidense, alemão e espanhol, certamente contribuirá para a elevação do nível dos pronunciamentos da Corte, celeridade na prestação jurisdicional constitucional, e viabilidade institucional para a realização de suas relevantes funções. Apesar do modelo de recurso extraordinário “objetivo” ainda estar em construção, parece inevitável a continuidade do processo racionalizante que se iniciou. Contudo, o sistema carece de aprimoramentos, não apenas no STF, a quem incumbe fixar o perfil do instituto em transformação, mas também às instâncias a quo, que deverão adaptar o decisum proferido pelo Pretório Excelso às peculiaridades dos casos concretos, buscando-se, com isto um sistema mais isonômico, coerente e justo de jurisdição constitucional.
RESUMO: O objeto deste trabalho diz respeito ao instituto da revisão de tese no âmbito da repercussão geral. Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o art. 102, § 3º ao texto constitucional, passando a exigir a demonstração da relevância jurídica da questão de direito a ser submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário. Prevê a legislação processual, por sua vez, que, uma vez negada a existência de repercussão geral por meio de decisão dita irrecorrível, tal entendimento valerá para todos os recursos que versem sobre casos análogos, salvo se houver revisão de tese. Todavia, ainda não existem contornos precisos quanto a tal possibilidade e seus aspectos procedimentais. É o que se pretende debater.
Revista de Direito Público, 2009
O direito positivo, tradicional, esclerosado, e o Judiciário, lerdo, anacrônico, não mais respondem às solicitações da realidade social. 1 RESUMO: Visando a solucionar a crise numérica do Judiciário, a Emenda Constitucional nº 45 criou o instituto da repercussão geral do recurso extraordinário. A implementação desse instituto acarretou uma revolução na forma de prestação jurisdicional, vez que se possibilitou à Suprema Corte selecionar os casos que julgará, por meio do reconhecimento, ou não, de relevância econômica, social, política ou jurídica na tese recursal. Este artigo analisa o instituto da repercussão geral e os impactos causados na jurisdição constitucional brasileira.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, 2019
O presente artigo defende a implementação de um filtro recursal para franquear o acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Somente recursos especiais que veiculem questões infraconstitucionais dotadas de relevância e transcendência poderão ser admitidos. O Superior Tribunal de Justiça, como Corte Suprema responsável pela unidade da interpretação da lei infraconstitucional, deve julgar somente casos importantes para o desenvolvimento da ordem jurídica. É preciso harmonizar os requisitos exigidos para apreciar questões federais infraconstitucionais e constitucionais, aprendendo com os sucessos e fracassos da repercussão geral.
Revista do Direito Público, 2019
Resumo: A Emenda Constitucional 45 instituiu a repercussão geral de questão constitucional como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. O recorrente deve demonstrar que a pretensão recursal transcende os interesses individuais das partes. Pretende-se demonstrar que a repercussão geral de questão constitucional é parte integrante do mérito da pretensão recursal, revisitando sua natureza jurídica de requisito de admissibilidade. O modelo de processo coletivo democrático participativo assegura a todos os interessados o direito de participar da construção do provimento. A análise da repercussão geral deverá ocorrer no âmbito da análise do mérito da pretensão recursal, legitimando a participação dialógica de todos os interessados na construção do provimento, para que o recurso extraordinário seja visto como um modelo de processo coletivo. Pela pesquisa bibliográfica e documental foram apresentadas proposições críticas acerca do tema pesquisado.
Direito Unifacs Debate Virtual, 2011
Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo, 2020
O artigo analisa o dano ambiental e a repercussão geral no Recurso Extraordinário 654.833/AC, que envolve a tese da prescrição do dano ambiental. A importância do assunto reside nos impactos do progresso tecnológico no meio ambiente e nas gerações futuras dos seres vivos. O método de pesquisa consistiu na leitura de livros e de artigos. Além disso, examinaram-se decisões judiciais dos Tribunais Superiores. Verificou-se, em conclusão, que os reflexos da degradação ambiental são significativos em países em desenvolvimento, como o Brasil, e que a tese da prescrição do dano ambiental representará um retrocesso sem precedentes.
O artigo expõe o debate sobre a possibilidade de objetivação do controle difuso no direito brasileiro com a entrada em vigor da repercussão geral.
O presente estudo tem por objeto análise mais abrangente quanto às decisões provisórias em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que abarca o conjunto das decisões do Poder Judiciário em ações envolvendo matéria constitucional, isto é, os provimentos judiciais que dirimem dissídios relacionados à ameaça ou à violação de direitos subjetivos, em ações e procedimentos comuns ou especiais disciplinados na legislação processual, bem como as que são prolatadas, em caráter liminar ou definitivo, nos processos de natureza objetiva de controle abstrato de constitucionalidade.
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