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# Artigo originalmente publicado em inglês com o título: The nature of arguments about the nature of law, e traduzido com a gentil permissão do autor.
# Artigo originalmente publicado em inglês com o título: The nature of arguments about the nature of law, e traduzido com a gentil permissão do autor.
Revista Fides, 2021
Desde o juspositivismo, a teoria do direito passou a ser vista como um estudo do ordenamento vigente, resultando em um sistema pouco flexível e alheio às circunstâncias do caso concreto. Em nome da segurança jurídica, a generalidade e a abstração da lei foram defendidas contra a particularidade dos fatos. Após a falência desse modelo, abriu-se uma discussão entre os juristas sobre a relação da ciência do direito coma lógica. Este trabalho investiga em que medida a lógica é um fator comunicativo do direito, comparada à retórica e à dialética clássicas
Direito Econômico Atual, 2015
[Legal Argumentation and Evidence Theory in Competition Law]. Stephen Toulmin. Ludwig Wittgenstein. Argumentation. Law and Economics. O tema deste capítulo pode ser enfrentado a partir de alguns questionamentos bem específicos: I. O direito concorrencial possui (ou deveria possuir) algum método específico para a sua aplicação e teorização? II. A análise econômica do direito deveria ser o método (ou o principal método) do antitruste? III. Há características peculiares nos procedimentos e processos administrativos de direito concorrencial? IV. Qual o papel da Constituição Federal na definição ou previsão da “concorrência” no direito concorrencial brasileiro? V. Seria correto afirmar que o direito prescreve a forma (os procedimentos) do sistema brasileiro de defesa da concorrência e a economia permitiria a definição (ou descoberta?) de seu conteúdo? Ou seja, a clássica afirmação de que o direito cuidaria da “forma” e a economia do conteúdo?
ÉTICA E FILOSOFIA POLÍTICA, 2016
RESUMO: A questão dos direitos humanos permanece viva no processo político e na discussão filosófica. Distanciando-se do positivismo jurídico, o artigo, inspirado nas ideias de Henrique de Lima Vaz, defende que só uma Ética universal, fundada no caráter transcendente do bem, é capaz de fundamentar os direitos básicos da pessoa humana e toda a ordem jurídica. Com efeito, as normas vigentes nas diversas culturas históricas, enquanto encarnação dos princípios éticos, decorrem da estrutura essencial da natureza humana. Ainda que diferenciadas e imperfeitas, elas mantêm o seu caráter moralmente obrigatório, na medida em que são expressão das exigências da razão prática na sua adesão ao bem em cada contexto social. A lei ou o direito (positivo) não é senão a manifestação social dessas normas, mediatizada pela autoridade legítima, e delas recebe a validade normativa e o poder de obrigar em consciência, desde que não conflitem com elas.
Revista Eletronica Da Faculdade De Direito De Franca, 2012
Resumo: Este trabalho se propõe a apresentar um breve estudo como se concebe a argumentação jurídica em diferentes contextos teóricos. Isso porque, como apresentado, o positivismo jurídico estava fundado num modelo de direito completo, cujos argumentos se limitavam a indicar a existência da previsão legislativa. Todavia, a situação modificou-se quando se reconheceu a limitação do direito positivo como completo, momento em que a argumentação passou a servir para indicar as incongruências do sistema, suas lacunas e injustiças. Apresentou-se, ainda, que diante da discussão entre direito e moral, repristinada pela doutrina neoconstitucionalista, a argumentação passa a ser instrumento condutor da moral ao direito.
Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito (UFBA), 2022
O presente artigo analisa a razoabilidade, com ênfase para o desenvolvimento deste a partir da legislação e das decisões do Supremo Tribunal Federal, passando-se à constatação da existência seis facetas do fenômeno. A abordagem para a estruturação de razoabilidade utiliza categorias teóricas da argumentação jurídica, em especial de Neil MacCormick, e estudo do caso Wednesbury para a definição do teste de idoneidade lógica no sentido estabelecer congruência entre a base fática e o direito que a permeia no momento da interpretação jurídica. Este estudo trata-se de pesquisa que é qualitativa (análise do teste de Wednesbury a partir da teoria da argumentação), aplicada (contribui para a construção de modelo de azoabilidade adequado), descritiva quanto aos objetivos (descreve o funcionamento do teste de idoneidade lógica inerente à razoabilidade) e bibliográfica e documental quanto aos procedimentos (faz uma análise de estudos prévios sobre o tema e de diplomas legais). Os resultados demonstram que: a teoria acerca da razoabilidade demanda maior estudo no Brasil, especialmente no que se refere aos seis testes de razoabilidade indicados na pesquisa; que é possível se fazer uma aproximação entre os testes de absurdidade, arbitrariedade, perversidade e capricho, advindos da fórmula Wednesbury, e a ideia de razoabilidade desenvolvida no Brasil, definindo-se o teste de idoneidade lógica.
SUMÁRIO: introdução; 1 A teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy: Constitucionalismo discursivo, princípios como mandados de otimização e balanceamento; 2 Direitos fundamentais e argumentação jurídica em Jürgen Habermas: resgatando o aspecto deontológico do Direito; 3 Intensificando o debate: a réplica de Alexy aos críticos; 4 Alguns problemas não resolvidos; Referências.
Anais do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI), 2022
O princípio do juiz natural que, inicialmente, era tido como uma espécie de vedação aos tribunais de exceção, foi reunindo outros aspectos ao logo do tempo, até chegar ao moderno conceito de ser o que garante a imparcialidade daquele que irá proceder com o julgamento. É nesse sentido que o presente estudo visa analisar a aplicação do princípio do juiz natural no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com atenção ao aspecto subjetivo da garantia prevista no Pacto de San José da Costa Rica. Em um primeiro momento, busca-se traçar uma breve evolução histórica do princípio do juiz natural para, posteriormente, analisar sua conceituação doutrinária. Nesse sentido, verificou-se existir dois aspectos distintos aplicados pela doutrina em relação ao princípio do juiz natural. Por fim, fez-se uma análise do aspecto subjetivo do princípio do juiz natural no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, observando-se os principais julgados sobre o tema. Identificou-se, ainda, que tal princípio se expressa como uma garantia processual de extrema relevância na no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo uma manifestação concreta de proteção aos direitos humanos.
A teoria da argumentação de acordo com Ingo Voese. O autor associa linguagem e sociedade e acredita que algumas reflexões acerca da teoria da linguagem nos permitirão uma melhor compreensão sobre a lógica jurídica.
RESUMO: O objetivo do artigo é tecer breves comentários sobre a importância do direito, da argumentação e da hermenêutica jurídica. O método utilizado para desenvolvimento foi a pesquisa bibliográfica, com a utilização de obras de juristas consagrados na matéria. Por se tratar de trabalho eminentemente ilustrativo do pensamento jus-filosófico, as conclusões são eminentemente descritivas, no sentido da efetiva importância da hermenêutica, do direito e da argumentação, com breve comentário crítico ao final acerca do desprezo a que tem se submetido essas matérias pelos profissionais, não obstante representarem fundamento para a formação de todo o jurista. Observar-se-á que os três ramos desse conhecimento jus-científico importará sua particular complexidade, mas que, ao fim e ao cabo, são interdependentes, devendo ser ferramentas indispensáveis à escorreita prática jurídica e fundamentais para a compreensão do direito e seus fenômenos.
Área do Direito: Civil; Processual Resumo: O presente estudo examina os poderes instrutórios do juiz no contexto do direito fundamental à prova, investigando os limites dentro dos quais o seu exercício se desenvolve de maneira legítima com vistas à produção de provas, bem como no que se refere ao indeferimento dos requerimentos formulados pelas partes a esse respeito. Palavras-chave: Processo Civil – Direito fundamental – Poderes do juiz – Prova Abstract: The present study examines the judicial power of the court on evidence under the perspective of the fundamental right to proof, investigating the limits that must be observed by the court in order that the exercise of such powers is considered legitimate.
Maternidade e Direito, 2020
Aborda-se a maternidade como fator psíquico que se faz presente na tomada de decisão judicial, tendo como aportes a literatura, o direito e a psicologia. Utilizando-se como mote o romance “A Balada de Adam Henry”, de Ian McEwan, analisam-se temas presentes na obra a partir de elementos da subjetividade da protagonista que a narrativa proporciona, pelo que, somado a uma entrevista com uma juíza de direito, conclui-se no sentido de que certas condições do sujeito repercutem na prestação jurisdicional.
ANAIS DA SBS , 2019
Debate a partir de Bourdieu, Weber e Thompson.
PROFESSOR DO CPGD -UFSC 1. Existe, na teoria jurídica brasileira, uma dicotomia caracterizada por duas posturas, tidas como opostas e, conseqüentemente, excludentes: uma dominante, conhecida como dogmática e outra, ainda um tanto incipiente, auto-denominada crítica.
Anais (V. I) VI SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS, 2020
Por meio da revisão bibliográfica e utilizando-se do método dedutivo, o presente ensaio busca examinar o reconhecimento de um direito à adequada fundamentação das decisões judiciais à luz da coerência normativa e do direito fundamental à igualdade. Isto é, de um direito fundamental associado ao dever de coerência e ao direito fundamental à igualdade, de modo a trazer uma via autônoma para que se reclame não apenas a observância ao dever de uniformização da jurisprudência, mas que garanta aos jurisdicionados respostas mais igualitárias e previsíveis, a racionalizar a prestação jurisdicional, ainda que por via de direito autônoma, mesmo sendo pedido acessório em eventual demanda. Dessa forma, deverá ser percorrido os temas da igualdade, da coerência, da sistemática processual de uniformização da jurisprudência e o que significa ter direito a respostas adequadas. Este é o desafio do presente.
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