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Esse estudo visa demonstrar que os atos de investigação realizados na fase preliminar à ação judicial têm validade para o processo penal. Visa demonstrar que os tribunais superiores têm se posicionado a favor em relação à validade das mesmas para a formação da convicção dos magistrados. Acreditamos que os atos realizados na investigação preliminar e as provas colhidas nessa fase tem mais que o objetivo de levar ao Ministério Público o conhecimento necessário para a abertura da ação penal, têm além de trazer luz a fatos delituosos ocorridos, demonstrando sua autoria e materialidade, a missão constitucional de ceder elementos que podem fundamentar uma futura sentença de condenação, servindo como um instrumento de justiça social, que visa alcançar aqueles que se desviam das condutas jurídicas legais no seio da sociedade.
Parte 1: A audiência e a evolução histórica do Processo Penal O estudo da evolução histórica do processo penal, conforme o título dá a entender, será feito sob o prisma da audiência processual penal.
Na busca da verdade real e consequente apuração do fato criminoso e sua autoria, a prova é um elemento indispensável que pode ser utilizado direta e indiretamente para demonstrar o que for alegado no processo.
Fiança é... -uma caução em dinheiro ou outros bens (garantia real) -prestada em favor do indiciado ou réu -para que ele possa responder o inquérito ou o processo em liberdade -devendo cumprir determinadas obrigações processuais -sob pena de a fiança ser considerada quebrada -e ele ser preso cautelarmente.
No âmbito do processo civil, a tradição se encarrega de estabelecer determinadas categorias que seriam -a exemplo do que Gaston Bachelard 2 denominou -obstáculos epistemológicos quando trasladados ao âmbito do processo penal. Naturalmente, a (ainda) subserviência da ciência processual penal a uma teoria geral do processo compromete a eficácia dos conceitos mais adequados a este campo do saber jurídico.
The present essay deals with the general theory of criminal evidence, especially in brazilian Criminal Procedure Law, its foundations and purpose.
Anais do 10º Congresso Internacional de Ciências Criminais - PUCRS, 2020
O respeito às prerrogativas da advocacia constitui pilar funda- mental do Estado Democrático de Direito, garantindo a observação do Devido Processo Penal. À vista disso, não obstante a natureza predominantemente inqui- sitorial da investigação preliminar e a mitigação do direito de defesa, o implemen- to e aperfeiçoamento do exercício de atos investigativos pela defesa técnica, no interesse do investigado, representa um avanço na efetivação das prerrogativas da advocacia e permite a contenção de arbitrariedades decorrentes da atuação estatal. Nesse contexto, o presente estudo pretende analisar o avanço e aperfeiçoamento da proteção às prerrogativas da advocacia no sistema jurídico brasileiro, decorren- te de sua histórica evolução a partir da Constituição Federal de 1988, culminando na sedimentação da atuação ativa do advogado durante a investigação criminal, contribuindo diretamente na formação da opinio delicti.
A reincidência, na sistemática adotada pelo nosso Código de elencar as circunstâncias agravantes que deverão ser analisadas na segunda fase de fixação da pena, foi colocada logo em primeiro lugar, conforme pode se ver do art. 61 do CP.
Estudos sobre o Objecto do Processo Penal, 2003
Vêm a lume quatro Estudos, cujo tema é o Objecto do Processo Penal. 1) No primeiro estudo, resolve-se uma série extensa de casos práticos, relacionados com a materialidade dos factos processuais, desenhando-se uma técnica de resolução global e completa. Os casos da vida são agrupados vários núcleos: — a alteração não substancial de factos (com recurso particular às concretizações da Jurisprudência nacional); — a alteração substancial de factos autonomizáveis; dentro desta, a alteração substitutiva e a alteração cumulativa (em que, designadamente, se analisa as situações de concurso efectivo, real e ideal); — os factos novos, atomísticos, plenamente autonomizáveis; — as situações mistas, combinando a alteração substancial de factos com factos novos, plenamente autonomizáveis; — a alteração substancial de factos não autonomizáveis, em que se prevê um grupo de situações relacionadas com o concurso de normas. Analisa-se igualmente o regime processual correspondente a estas figuras (excepto o relativo aos factos não autonomizáveis, analisado com minúcia no quarto estudo). 2) O segundo estudo versa sobre a alteração da qualificação jurídica: — Na primeira parte, a possibilidade de alteração da qualificação jurídica, com a mesma matéria de facto, elencando os argumentos a favor e contra. — Na segunda parte, os direitos que cabem ao assistente e ao arguido, na fase de instrução. — Na terceira parte, a possibilidade de o arguido e o assistente requererem a abertura de instrução, com o fito de debater a qualificação jurídica. É ainda salientado o regime nas fases de julgamento e de recurso. 3) No terceiro estudo, analisa-se extensamente o regime da alteração substancial de factos não autonomizáveis, na fase de instrução. Este estudo contém uma caracterização profunda da fase de instrução, bem como dos princípios e do Direito Processual Penal em geral. O texto é acompanhado de vários quadros, em que se elencam as possibilidades práticas que surgem no fim da instrução, o cotejo entre a acusação e o despacho de pronúncia e ainda a recorribilidade da decisão instrutória. 4) No quarto estudo, é dada atenção ao acordo, na fase de instrução: — Em primeiro lugar, a possibilidade de acordo para continuação da instrução entre os sujeitos processuais (solução que não está consagrada expressamente pelo Legislador). — Em segundo lugar, a forma que o acordo deve revestir. O tema do trabalho tem um interesse prático muito relevante, indispensável para as lides dos juristas em geral, em especial para os profissionais do Direito, na prática jurídico-forense, bem como para a aprendizagem do Direito Processual Penal.
Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor, 2019
RESUMO: O parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional determina que, no curso de investigação criminal, havendo indício da prática de crime por parte do magistrado, os autos devem ser remetidos ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. Existe grande discussão na jurisprudência pátria acerca do conteúdo normativo da previsão legal estatutária. Parte considerável dos tribunais entende que o dispositivo legal transcrito atribui ao respectivo tribunal a decisão acerca do prosseguimento ou não de investigação promovida em desfavor de juiz, independentemente de pronunciamento do órgão de acusação. Esse não parece ser o entendimento mais recente dos tribunais superiores, em uma análise da função do Poder Judiciário no sistema processual penal acusatório. Por meio de uma revisão documental e bibliográfica o ensaio explicitou a problemática inerente à persecução criminal e a divergência entre as soluções apresentadas pelas decisões aplicadas aos casos concretos. Palavras-chave: Investigação criminal. Juízo de prelibação. Magistrados. Sistema acusatório.
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REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PENAL E POLÍTICA CRIMINAL - UFRGS, vol. 8, nº 2, 2020
Sequência - UFSC, Florianópolis, SC, Brasil, ISSNe 2177-7055, 1984
Anais XIV ENFOC, 2018
SANTORO, Antonio Eduardo; MALAN, Diogo Rudge; MADURO, Flavio Mirza. Desafiando 80 anos de processo penal autoritário. Belo Horizonte: D’Plácido,, 2021
DIREITO E PROCESSO PENAL REFLEXÕES CONTEMPORÂNEAS, 2018
CERN European Organization for Nuclear Research - Zenodo, 2020