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Apostila: Direito Processual Penal -por Guilherme Tocha 1º Módulo INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL 4
NULIDADES 1. Conceito Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no tolo ou em parte. Estes vícios processuais podem ser classificados em: a) Irregularidade: desatende a exigências formais sem qualquer relevância. Seu desatendimento é incapaz de gerar prejuízo, não acarretando a anulação do processo em hipótese alguma e não impede o ato de produzir seus efeitos e atingir a sua finalidade.
Com estes resumos pretendemos facilitar o vosso trabalho realizando assim uma síntese daquilo que é o essencial da cadeira de Direito Processual Penal.
CHBL: "ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios , normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho". SPM: "conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores e entre outras lides decorrentes das relações de trabalho, conforme EC nº 45/2004 que alterou o artigo 114 da CF..
-CONTENÇÃO DO PODER PUNITIVO DO ESTADO -Ao definir através das Leis Penais o que é crime e cominar penas. Limita a atividade do juiz, ali representando o Estado. Procura afastar qualquer arbitrariedade por parte do Estado no exercício do seu poder de punir.
Em sentido amplo, os atos de instrução abrangem os atos probatórios e as alegações das partes. Mas, em sentido estrito, os atos de instrução abrangem apenas os atos probatórios, que começam com o interrogatório do acusado (arts. 185 a 196 do CPP) e termina com as diligências requeridas pelas partes. Em sentido amplo, as provas são os elementos colhidos para a formação da convicção do juiz, tanto na fase policial quanto na fase judicial. Em sentido estrito, as provas são os elementos colhidos apenas na fase judicial, sendo certo que os elementos colhidos na fase policial são chamados de atos de investigação. As provas têm dupla função: (a) formar o convencimento do juiz; (b) justificar perante a sociedade a decisão do juiz, de modo que não restem dúvidas quanto à honestidade do julgamento. Definição de prova: prova é todo elemento ou meio destinado ao convencimento do juiz sobre o que se procura demonstrar em determinado processo.
regularmente inscrito na OAB/SP INQUÉRITO POLICIAL.
Conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o Direito Penal. São as leis processuais que tiram a lei do plano abstrato para dar vida a uma situação concreta. Nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz(em matéria penal). "Nulla poena sine judice" O Estado é responsável pela tutela penal. O processo é uma exigência de ordem pública, ninguém pode dispensá-lo. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL: 1) Princípio da verdade real-o que se busca no processo é a verdade, pelo menos teoricamente. A reprodução dos fatos deve ser como realmente aconteceu. O processo é o instrumento de apreciação da verdade. 2) Princípio da indisponibilidade-só existe na ação penal pública. Quando se tratar de crime de ação penal pública ninguém pode dispor do processo. É de competência do Ministério Público é ele que promove a ação penal pública e uma vez ajuizada, ela torna-se indisponível, ninguém nem o Ministério Público pode desistir da ação penal pública, porque mesmo existindo a vítima, o direito é coletivo e não apenas dessa vítima. Nenhum efeito tem a vontade da parte, porque esse tipo de ação é indisponível. De acordo com a Lei 9099/95 pode ser suspenso o processo para os casos em que a pena mínima não é superior a um ano. Se decorrido o prazo de suspensão, a pessoa cumpre tudo, o processo é extinto. Esse é um tipo de exceção para o princípio da indisponibilidade. Art. 129, I, CF. 3) Princípio da obrigatoriedade-só ocorre nas ações penais públicas. Não existe no juizado especial criminal porque lá mesmo a ação penal pública incondicionada não é obrigatória. Nos demais é obrigatória. Naqueles casos previstos na Lei 9099/95, nessa lei há a possibilidade da transação. Nos demais casos dessa ação estando presentes todos os seus pressupostos, o Ministério Público é obrigado a propô-la. 4) Princípio do contraditório(art. 5º , LV, CF)-ninguém pode abrir mão da defesa, ou tem defesa ou o processo é nulo. Nesse caso a nulidade é absoluta. Art. 261, CPP. 5) Princípio do devido processo legal(art. 5º , LIV, CF)-ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo. 6) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas(art. 5 º, LVI, CF)-não se admite no processo as provas produzidas ilicitamente, tudo o que for obtido de forma criminosa, ilícita não deve servir de prova no processo penal. Na prática não acontece bem assim. Ex.: um grampo telefônico, interceptação de cartas não são admissíveis. Alguns doutrinadores entendem que a prova mesmo ilícita mas verdadeira deve ser admitida, essa é a posição da minoria. O que prevalece é o que está na Constituição Federal. 7) Princípio da presunção de inocência(art. 5 º, LVII, CF)-ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não existir uma sentença definitiva que o condene, o réu é considerado inocente. Todo réu goza da presunção constitucional de inocência. 8) Princípio do favor-rei-toda vez que a lei penal ou a lei processual penal comportar mais de uma interpretação ou uma interpretação divergente, deve prevalecer aquela que seja mais benéfica para o réu. Se houver dúvida que se decida em favor do réu-indubio pro réu. A condenação só pode existir quando houver a certeza da prova. 9) Princípio da oficialidade-é próprio apenas da ação penal pública. Só quem promove a ação penal pública é o Estado por intermédio do seu órgão oficial público, que é o Ministério Público(art. 129, I, CF). compete privativamente ao Ministério Público o patrocínio da ação penal pública. 10) Princípio da publicidade-os atos processuais no processo criminal são públicos, salvo exceções(art. 792, CPP). Quanto a imprensa o réu pode exigir que não tire fotos, por exemplo, mas a imprensa pode assistir o processo. PRINCIPAIS TIPOS DE PROCESSO: Inquisitório-o inquérito policial é inquisitório, enquanto que o nosso processo penal é acusatório. Surgiu por intermédio do tribunal da inquisição. Tinha como características básicas: o próprio juiz era quem instaurava o processo, julgava, procedia ele mesmo a toda instrução; os processos eram na maioria dos casos secreto; não havia contraditório, não se permitia a defesa. Ocorreu no Brasil na época do descobrimento e na Europa. Instaurava o processo por mera denúncia; não havia nenhuma garantia para o cidadão; o juiz podia decidir com base em afirmações extra-autos e ele não precisava fundamentar suas decisões.
Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.) DIREITO PENAL -PARTE GERAL INTRODUÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1) CONCEITO DE DIREITO PENAL O Direito Penal é o ramo do Direito Público que trata do estudo das normas que ligam o crime a pena, disciplinando as relações jurídicas daí resultantes, ou seja, o Estado proíbe determinadas condutas, impondo sanção àqueles que as violam. O "direito de punir" do Estado ou o jus puniendi importa uma coerção jurídica particularmente grave, cuja imposição propõe-se a evitar que o autor cometa novas violações.
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