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It provides criteria and guiding values of Soil quality in relation to the presence of Chemicals and establishes guidelines for The environmental management of Contaminated by these substances in Due to anthropic activities
Este caderno constitui o conjunto de normas técnicas para elaboração de projetos de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário da CAGECE, elaborado no âmbito do Projeto Estruturador de Padronização e Normatização dos Projetos de Engenharia. As normas aqui organizadas objetivam disponibilizar os critérios de elaboração e análise de projetos da Cagece na busca da melhoria contínua de nossos processos, projetos, obras e operação, refletindo na satisfação dos nossos clientes internos e externos, na excelência em atendimento à população do Estado, no compromisso com a responsabilidade sócioambiental e contribuindo para que a CAGECE alcance reconhecimento nacional em termos de saneamento no Brasil. Informamos que as normas apresentadas serão objeto de atualização constante. Neste sentido sugerimos sempre verificar a última versão da norma vigente. Aproveitamos para agradecer a todos aqueles que contribuíram efetivamente para a realização deste trabalho.
A Moral, Religião e Regras de Trato Social são outros processos normativos que condicionam a vivência do homem na sociedade. De todos, porém, o Direito é o que possui maior pretensão de efetividade, pois não se limita a descrever os modelos de conduta social, simplesmente sugerindo ou aconselhando. A coaçãoforça a serviço do Direitoé um de seus elementos e inexistente nos setores da Moral, Regras de Trato Social e Religião. Para que a sociedade ofereça um ambiente incentivador ao relacionamento entre os homens é fundamental a participação e colaboração desses diversos instrumentos de controle social. Se os contatos sociais se fizessem exclusivamente sob a pressão dos mandamentos jurídicos, a socialidade não se desenvolveria naturalmente, mas sob a influência dos valores de existência. Os negócios humanos, por sua vez, atingiriam limites de menos expressão. A convivência não existiria como um valor em si mesma, pois teria um significado restrito de meio. O mundo primitivo não distinguiu as diversas espécies de ordenamentos sociais. O Direito absorvia questões afetas ao plano da consciência, própria da Moral e da Religião, e assuntos não pertinentes à disciplina e equilíbrio da sociedade, identificados hoje por usos sociais. Na expressão de Spencer, as diferentes espécies de normas éticas se achavam em um estado de homogeneidade indefinida e incoerente. Todos esses processos de organização social vinham reunidos em um só embrião. A partir da Antiguidade clássica, segundo José Mendes, começou-se a cogitar das diferenciações. O mesmo autor chama a atenção para o fato de que, ainda no presente, os indivíduos das classes menos favorecidas olham as normas reitoras da sociedade como um todo confuso, homogêneo e indefinido. Para eles "os territórios ainda estão pro indiviso."1 O jurista e o legislador deste início de milênio não podem confundir as diversas esferas normativas. O conhecimento do campo de aplicação do Direito é um a priori lógico e necessário à tarefa de elaboração das normas jurídicas. O legislador deve estar cônscio da legítima faixa de ordenamento que é reservada ao Direito, para não se exorbitar, alcançando fenômenos sociais de natureza diversa, específicos de outros instrumentos controladores da vida social. Toda norma jurídica é uma limitação à liberdade individual e por isso o legislador deve regulamentar o agir humano dentro da estrita necessidade de realizar os fins reservados ao Direito: segurança através dos princípios de justiça. É indispensável que se demarque o território do Jus, de acordo com as finalidades que lhe estão reservadas na dinâmica social. O contrário, com o legislador tendo campo aberto para dirigir inteiramente a vida humana, seria fazer do Direito um instrumento de opressão, em vez de meio de libertação. O Direito seria a máquina da despersonalização do homem. Se não houvesse um raio de ação como limite, além do qual é ilegítimo dispor; se todo e qualquer comportamento ou atitude tivesse de seguir os parâmetros da lei, o homem seria um robot, sua vida estaria integralmente programada e não teria qualquer poder de criação (v. item 17, mínimo ético). 15. NORMAS ÉTICAS E NORMAS TÉCNICAS A atividade humana, além de subordinar-se às leis da natureza e conduzir-se conforme as normas éticas, ditadas pelo Direito, Moral, Religião e Regras de Trato Social, tem necessidade de orientar-se pelas normas técnicas, ao desenvolver o seu trabalho e construir os objetos culturais. Enquanto as normas éticas determinam o agir social e a sua vivência já constitui um fim, as normas técnicas indicam fórmulas do fazer e são apenas meios que capacitam o homem a atingir resultados. Estas normas, que alguns preferem denominá-las apenas por regras técnicas, não constituem deveres, mas possuem o caráter de imposição àqueles que desejarem obter determinados fins. São neutras em relação aos valores, pois tanto podem ser empregadas para o bem quanto para o mal. Foram definidas por São Tomás de Aquino como "certa ordenação da razão acerca de como, por quais meios, os atos humanos chegaram a seu fim devido".2 Para que uma nova descoberta científica seja acompanhada por um correspondente avanço tecnológico, o homem tem de estudar as normas técnicas a serem utilizadas. Isto se dá em relação aos vários campos de investigação do conhecimento. O saber teórico da medicina seria ineficaz se, paralelamente, não houvesse um conjunto de normas técnicas assentadas, capazes de, como meios, levarem a resultados práticos. A concepção científica de novos princípios do Direito não produziria resultados sem os contributos da técnica jurídica, que orienta a elaboração dos textos legislativos (v. item 126). 16. DIREITO E RELIGIÃO 16.1. Aspectos Históricos. Por muito tempo, desde as épocas mais recuadas da história, a Religião exerceu um domínio absoluto sobre as coisas humanas. A falta do conhecimento científico era suprida pela fé. As crenças religiosas formulavam as explicações necessárias. Segundo o pensamento da época, Deus não só acompanhava os acontecimentos terrestres, mas neles interferia. Por sua vontade e determinação, ocorriam fenômenos que afetavam os interesses humanos. Diante das tragédias, viam-se os castigos divinos; com a fartura, via-se o prêmio. O Direito era considerado como expressão da vontade divina. Em seus oráculos, os sacerdotes recebiam de Deus as leis e os códigos. Pela versão bíblica, Moisés acolheu das mãos de Deus, no Monte Sinai, o famoso decálogo. Conservado no museu do Louvre, na França, há um exemplar do Código de Hamurabi (2000 a.C.) esculpido em pedra, que apresenta uma gravura onde aparece o deus Schamasch entregando a legislação mesopotâmica ao Imperador (v. item 120). Nesse largo período de vida da humanidade, em que o Direito se achava mergulhado na Religião, a classe sacerdotal possuía o monopólio do conhecimento jurídico. As fórmulas mais simples eram divulgadas entre o povo, mas os casos mais
RESOLUÇÃO N o 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6 o , inciso II e 8 o , inciso VII, da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a vigência da Resolução CONAMA n o 274, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre a balneabilidade; Considerando o art. 9 o , inciso I, da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos, e demais normas aplicáveis à matéria;
Desembargador do TJ-RJ Professor da EMERJ e da UNIVERSO 1. Dispositivo ou texto e norma. 1.1. Regras para redação do texto constitucional. 2. Elementos da norma. 2.1. Princípios e regras ou preceitos. 2.2. Sistema normativo. 2.3. Conflito de princípios. 2.4. Norma constitucional inconstitucional? 3. Valor ou objetividade jurídica da norma. 4. Realização da Constituição. 5. A Constituição está além do texto. 6. Promulgação e vigência. 6.1. Determinação constitucional de obediência. 7. Eficácia da norma constitucional na classificação de José Afonso da Silva. 8. Tipologia das normas constitucionais segundo resenha elaborada por Canotilho. 9. Tipologia das normas constitucionais segundo Lavié. 10. Normas reproduzidas.
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González de Gómez, Maria Nélida. Sobre normas e algoritmos: os critérios de validade da ciência e da informação. In: ENANCIB, 14., 2013, Florianópolis. Anais... Florianópolis: ANCIB, ., 2013
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A MODELAGEM MATEMÁTICA NA PERSPECTIVA SOCIOCRÍTICA E A TEORIA DA SITUAÇÃO DIDÁTICA: IDENTIFICANDO APROXIMAÇÕES POTENCIALIZADORES DA APRENDIZAGEM E DO DESENVOLVIMENTO DO CONHECIMENTO REFLEXIVO, 2019